TJSP 09/09/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES
(OAB 255052/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0003770-29.2020.8.26.0348 (processo principal 1004297-66.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ng Box Industrial e Comercio de Equipamentos Eletronicos e Informatica Ltda
Me - - Glener Cogueto - - Susa Mameli Cogueto - Manifeste-se o exequente ante o silêncio dos executados. - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), CAMILA GARCIA MARCONDES CALIMAN (OAB 287809/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP)
Processo 0004401-70.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio
Residencial São Miguel - Dario das Neves Corticeiro e outro - manifeste-se o requerido em contrarrazões. - ADV: CARLOS
EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS
CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 0004539-71.2019.8.26.0348 (processo principal 1009602-94.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 43, antes mesmo da citação do(s)
executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0004541-41.2019.8.26.0348 (processo principal 1002967-97.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Imissão - Márcia Aparecida Santos Pinheiro e outro - Cacilda Aparecida de Lima - Manifestem-se os exequentes em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB
157815/SP)
Processo 0005151-72.2020.8.26.0348 (processo principal 1004063-16.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Anderson Theodoro Gomes e Cia. Ltda. Epp - Fls.38/39: Inicialmente, esclareço que compete ao advogado o
cadastramento correto das partes e procuradores no início do cumprimento de sentença, não constando o nome do patrono do
executado no mencionado cadastro. Providencie a serventia a inclusão do patrono, após, republique a decisão de fls. 35. Int. ADV: SAMIA CAMILA VASCONCELLOS GOMES (OAB 259487/SP)
Processo 0005204-87.2019.8.26.0348 (processo principal 1010560-80.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Reserva do Cantão - Fls. 103/104: Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor
de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020), conforme Comunicado nº 211/2019 - SPI., sendo
necessária a emissão da FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários SP). - ADV:
ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 0006884-10.2019.8.26.0348 (processo principal 1005262-10.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Fls. 71: Trata-se de pedido de penhora de rendimentos da parte
executada, ressaltando a parte credora que, após a realização de diversas diligências, não obteve êxito na localização de
patrimônio penhorável. Este Juízo havia firmado entendimento pela impossibilidade de constrição sobre qualquer subsídio,
salário, vencimentos, pensões e remunerações do devedor, face à impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV do Código
de Processo Civil, aliado ao primado da dignidade da pessoa humana com assento constitucional. Outrossim, considerando
recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado também pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
bem como o amadurecimento do tema, revejo meu posicionamento, de modo a admitir o deferimento desta excepcional medida
visando prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo o caráter satisfativo da execução (art. 797 do CPC). Anoto
que a regra da impenhorabilidade de rendimentos não é absoluta, podendo, no caso concreto, ceder de modo parcial como
forma de viabilizar a tutela executiva estatal, considerando, sobretudo, o tempo de tramitação da causa e as diversas diligências
infrutíferas realizadas nos autos. Urge ressaltar que o credor têm direito à prestação de uma tutela jurisdicional célere, eficiente
e adequada, não se podendo compactuar com procrastinações desnecessárias que se prestam apenas aos escusos interesses
do mau pagador. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode
ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe
19/03/2019, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo
Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art.
649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo,
assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina,
respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora
para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da
remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de
créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas
pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as
relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas
que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em
novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou
expressamente que “há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no
momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua
conta-corrente [...]”, a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º