TJSP 09/09/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2007
prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, nos
termos do Art. 528, §§ 1º e 3º do CPC, do cabível o encaminhamento a protesto da declaração de existência de dívida alimentar.
Sobrevindo o demonstrativo atualizado do débito, expeça-se certidão de protesto. Intime-se oportunamente. - ADV: SANDRA
DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP), JOÃO LUIZ RANZANI (OAB 356102/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB
286079/SP)
Processo 1000379-07.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.L.O. - A.C.A.O. - Certidão de
Honorários e Ofício disponíveis nos autos para a impressão e o encaminhamento. - ADV: BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB
366005/SP), LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP)
Processo 1000695-20.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.G.R. - - L.F.S.D.
- Mandado de Averbação e/ou Certidão de Honorários prontos para impressão pelo(s) interessado(s). - ADV: LUIZ GONZAGA
BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1000718-63.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.L.P.S. - Certidão
de Honorários disponível nos autos. Termo finalizado. Fica o compromissário intimado a junta via assinada nos autos, mediante
peticionamento, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 1000747-16.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Lady Graziela de
Oliveira Cachoeira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
- Cumpra-se integralmente a sentença de fls 38/39, expedindo-se a certidão de honorários. Certifique a Serventia o desfecho
destes embargos nos autos principais, instruindo-o com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após, arquivem-se
os autos, promovendo a baixa definitiva. Int. - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP), RICARDO SCALON SALVIONI (OAB
420719/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1000854-60.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vendramini Participações
Ltda. - Cumpra-se integralmente a decisão de fls 88, expedindo-se a certidão de honorários. Certifique a Serventia nos autos
principais o desfecho destes embargos, instruindo-o com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após, arquivemse os autos, promovendo a baixa definitiva. Int. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1000882-28.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Esrael Lemes
Barbosa - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/
SP)
Processo 1001040-83.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.M. - L.S.M. - Vistos. Necessário estudo social.
Encaminhem-se os autos à assistente social. Intime-se. - ADV: MARIA DA GRAÇA CUBALCHI SAAD (OAB 156480/SP), JORGE
WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), CARMEN MASTRACOUZO (OAB 91553/SP)
Processo 1001206-18.2020.8.26.0362 (apensado ao processo 1008299-03.2018.8.26.0362) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - J.A.F. - Vistos. Diante dos documentos apresentados pela parte autora, concedo-lhe o benefício da justiça
gratuita. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA BORGES ISAIAS (OAB 429257/SP)
Processo 1001964-94.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Marcos Paulo Portioli
Rangel - Banco Santander Brasil Sa - - Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos. Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: ARMANDO MICELI (OAB 369267/SP), FERNANDO ORMASTRONI NUNES
(OAB 265316/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002679-39.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.O.A. - T.H.B.A. - Ofício
disponível nos autos para a impressão e o encaminhamento. - ADV: VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (OAB 309518/SP),
MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP), JOYCE STELLA SILVA AMARAL (OAB 346168/SP)
Processo 1003242-33.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Erica Bandeira do Prado - Mateus
Bandeira - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fl. 47 para atribuir o valor correto à causa. Providencie a Serventia a anotação.
Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fl 45 quanto ao protocolo do ITCMD junto ao Posto Fiscal. Cumprido o item
anterior, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para converência. Aguarde-se por 30 dias a providencia. Na inércia,
arquivem-se no aguardo de provocação efetiva. Intime-se. - ADV: NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1003373-13.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Guaçu Brasil Ltda - Fls
74/75: defiro. Expeça-se carta para citação, nos termos pleiteados. - ADV: WALTER GODOY (OAB 156653/SP)
Processo 1003498-73.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.E. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas
avençadas no termo lavrado às fls. 88/89, em audiência de conciliação, realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC, em 01/09/2020 - Audiência Virtual. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com
base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, nestes autos de ação de Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Servirá a presente sentença, instruída com cópia do
acordo acima referido, como ofício à empregadora indicada, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/
alimentante, no valor e condições, exatamente fixados no acordo referido, bem como a outras empregadoras, em caso de
alteração de emprego. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada. Certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as
devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), LUIZ FILIPE RIBEIRO BIZIGATO
(OAB 424813/SP)
Processo 1003599-52.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Regina Rosa de
Oliveira - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese,
que ficou impossibilitada de continuar a exercer sua atividade. Pretende que se reconheça a existência de incapacidade para
o trabalho, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o
instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que a autora não
se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora o reconhecimento do seu direito a perceber
auxílio-doença, sob argumento de que seu benefício foi indeferido administrativamente. Contudo, a doença de que é portadora
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