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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2008

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2008

a autora enseja a concessão de aposentadoria. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 211/241), concluiu que
a autora é portadora de doença que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Infere-se, ainda, da perícia que a doença
a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial e que também serviram de
fundamento para o pleito na esfera administrativa. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a
prova pericial, entendo que assiste razão à autora. De rigor, pois, a concessão à autora do benefício aposentadoria por invalidez
a partir da cessação do benefício auxílio-doença em 2015. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do
pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato, o benefício em favor
da autora. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora aposentadoria por
invalidez a partir da cessação do benefício auxílio-doença em 2015. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados
deverão ser pagos em única parcela. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes que deverão ser fixados na liquidação da condenação (artigo 85, parágrafos 3º
e 4º, II, do Código de Processo Civil), devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a
data da prolação da sentença. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o
INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício aposentadoria por invalidez. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza
e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o
limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal,
ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a
expedição de ofício requisitório de pagamento honorários. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. Considerando que a
condenação não ultrapassará 1.000 salários mínimos, descabida a remessa necessária. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1003687-51.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Bueno Colla Vistos. 01. (Fls. 118/119): Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 02. Emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento, nos termos do artigo 321, do CPC, para: A) esclarecer a causa de pedir da pretensão indenizatória material, isto
é, apontar se pretende a meação das parcelas pagas na constância do casamento (partilha de bens oriunda de divórcio) ou a
indenização por pagamentos de obrigações de terceiros (pagamento de boletos emitidos em nome do mutuário), pretensões que
possuem legitimidades distintas por veicularem singulares questões de direito material; B) esclarecer a legitimidade passiva de
cada réu, referente a causa de pedir apontada (item 01), para a pretendida indenização material; C) esclarecer a legitimidade
passiva de cada réu quanto a pretensão indenizatória moral, considerando a causa de pedir apontada (item 01). Para que não
fique sem registro, a emenda deverá observar o conteúdo da sentença terminativa referente ao processo que anteriormente
propôs (processo 1001382-94.2020.8.0362), que implicou na distribuição por dependência deste feito, sob pena de incorrer em
nova extinção, ante a manifesta repropositura da citada demanda. Intime-se. - ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/
SP)
Processo 1003874-93.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Orlando Silva Barbosa
- Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 196/197, com urgência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004054-75.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.N. - - L.R.N. - Mandado de Averbação e/ou
Certidão de Honorários prontos para impressão pelo(s) interessado(s). - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1004111-93.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.D. - Providencie a parte
autora a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e
Comunicado CG nº 390/2018. Comprovação da distribuição nos autos no quinquídio subsequente. - ADV: MARIA CELINA DO
COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1004154-30.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.G.P. - - J.A.S.C.P. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado nesta data. Uma via desta sentença servirá
como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV:
BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 1004187-20.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000836-59.2020.8.26.0129 - 1ª Vara Da
Comarca de Casa Branca) - A.C.O. - Vistos. Cumpra-se servindo a Precatória como mandado. Após, comunique-se o Juízo
Deprecante por e-mail/malote digital e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE SOUSA
(OAB 403895/SP)
Processo 1005012-66.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maicon Cesar dos
Santos Murilo - Vistos. Fls. 192/194: defiro o pedido da autora. Expeçam-se novos alvarás à favor do autor e da procuradora
para levantamento dos pagamentos referente aos Precatórios/RPV, nos termos solicitados. Observe-se os dados bancários
indicados a fls. 192/193 e 194. Após, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 182. Anote-se e arquivem definitivamente os
autos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1005192-82.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. I- Fls. 177/179: Pedido da exequente de suspensão da
CNH da parte executada; impedimento de sua saída do país (busca e apreensão do passaporte); comunicação às instituições
financeiras para impedir acesso da executada a linhas de créditos, cartões de crédito e limite de cheque especial, nos termos do
artigo 139, do CPC. Em que pesem os argumentos lançados, não há como atender os pedidos, porque as medidas executivas
apenas representam sanções de ordem pessoal e não se mostram razoáveis para alcançar o fim que pretendem, qual seja, a
satisfação do débito. Nesse sentido: “Execução por quantia certa de título extrajudicial - Pretensão do exequente a medidas
coercitivas com apoio no art. 139, inciso IV, do novo CPC - Suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, restrição a
passaporte e bloqueio de cartões de crédito Inadmissibilidade - Medidas que transcendem o princípio da menor onerosidade
da execução - Inutilidade à finalidade do processo, cujo escopo é encontrar e expropriar bens dos executados, ressalvada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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