TJSP 10/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2015
razões e documentos apresentados. Os documentos de fls. 18/21 apontam que o paciente, conquanto integrante de grupo
vulnerável e acometido de infarto, permanece em bom estado geral de saúde, sem intercorrências médicas, corado e hidratado.
É assistido pela equipe de saúde profissional e faz uso regular de medicação. Internado inicialmente na UTI, houve evolução
diária e no terceiro dia, ao que consta, foi encaminhado para a enfermaria. Apesar da excepcionalidade da atual situação de
saúde pública, a impetração não indica concretamente a imprescindibilidade da medida postulada. Não há demonstração da
insuficiência de providências da Unidade Prisional, nem de risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que
o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Além disso, cumpre
mencionar que outros setores do Poder Público têm atribuição e competência para enfrentarem o grave problema, e o estão
fazendo. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro beneficio, mas
à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se
encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. Conforme observado pelo Ministro
Rogério Schietti: “(...) a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de
presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em
ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a
não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal” (STJ HC nº
567.408/RJ). Não se ignore, outrossim, haver informes da Secretaria de Administração Penitenciária de que as autoridades vêm
adotando medidas preventivas, como aumento na frequência da limpeza dos espaços de circulação e permanência dos detentos,
assim como de viatura e algemas, além do uso de álcool gel na entrada das unidades. Somado a isso, houve intensificação na
verificação de eventuais casos com sintomas gripais, incentivando-se, inclusive, a informação voluntária por parte dos presos
aos agentes de segurança, com isolamento, se necessário; aliás, novos presos também são submetidos a isolamento, por 14
dias, para depois passarem ao convívio com os demais reeducandos. Dispensadas as informações, dê-se vista à Procuradoria
de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Carlos Eduardo Serrano Sanches (OAB: 444409/SP) - Jean Alves (OAB:
369499/SP) - Helio Romualdo Rocha (OAB: 30474/SP) - 10º Andar
Nº 2213673-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante:
Gustavo Mayoral Guimarães - Paciente: Paulo Cezar Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 221367347.2020.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus impetrado pelo i. Advogado Gustavo Mayoral Guimarães em favor de Paulo Cezar Soares, alegando que este sofre
constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara DOeste/
SP. Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 31.08.2020 pela suposta prática do
crime previsto no art. 155 §4º, inciso I do Código Penal, tendo a prisão em flagrante convertida em preventiva pela autoridade
coatora. Requerido pedido de liberdade provisória, tendo em vista que o paciente se encontra em tratamento de tuberculose,
teve o pleito indeferido pelo d. magistrado. Afirmou que não houve situação flagrancial, “posto que a delatio criminis sobreveio
por pessoa incerta e indeterminada, sendo a suposta vítima comunicada posteriormente pela corretora responsável pela
locação do imóvel em comento”. Apontou a ausência dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para
manutenção da segregação cautelar, sustentando que não haveria elementos concretos que demonstrassem que a liberdade
do paciente pudesse ser um risco à ordem pública, à instrução criminal, e/ou à aplicação da lei penal. Destacou que o paciente
possui residência fixa, é o responsável legal por menor impúbere, que carece de seus cuidados e afeto e o valor da res furtiva
é ínfimo (correspondente a R$ 120,00). Ademais, o paciente encontra-se acometido por doença grave, altamente transmissível
e lesiva diante dos quadros pandêmicos pela COVID-19 que assola à nível internacional, fragilizando a condição respiratória do
mesmo e de demais enclausurados, devendo o Magistrado reavaliar a necessidade de manutenção das prisões provisórias, a
fim de prevenir a propagação do vírus nos presídios. Por fim, dado o caráter excepcional da citada prisão, requereu a concessão
da ordem, em liminar, para que fosse relaxada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ou, subsidiariamente,
concedida a liberdade provisória sem fiança, com a expedição do competente alvará de soltura. Pois bem. De uma análise
perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia
o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus é
medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso
em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de
plano. Em que pese a Recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o próprio nome sugere,
não confere direito subjetivo ou automático à liberdade (mesmo porque se depara com ato regulamentador editado por órgão
vocacionado à atividade fiscalizatória e que não vincula a atividade jurisdicional), sem se ignorar que o próprio enunciado
ressalva a necessidade de avaliação de situações pontuais e relativas a delitos de menor gravidade. Logo, imperioso que
se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior
profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefere-se a medida liminar reclamada. Comuniquese ao insigne Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação
de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo
1º do Decreto-lei nº 552/1969. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2020.
Cláudio Marques - relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Gustavo Mayoral Guimarães (OAB: 440782/SP) - 10º Andar
Nº 2213675-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vagner Ferreira da Silva - Paciente: Deivid Wilson Honorato Saragoca
- Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Deivid Wilson Honorato Saragoça e Vagner Ferreira da Silva,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que indeferiu o pedido de
liberdade provisória dos pacientes. Aduz, ainda, a grave situação de pandemia do COVID-19. Os pacientes foram denunciados
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro,
nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrarse bem fundamentada. Nesse sentido, é importante ressaltar a quantidade considerável de drogas apreendidas (756,94 gramas
de maconha e 43,75 gramas de cocaína), bem como a diversidade e a forma que estavam acondicionadas (distribuídas em
mais de 550 porções fls. 50/52 e 234/236). Em que pesem as alegações da defesa em relação ao COVID-19, o espírito que
norteou a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não autoriza, por si só, a soltura imediata das pessoas
custodiadas. Todo pedido formulado deve ser analisado concretamente diante das circunstâncias que o envolvem. No caso, não
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