TJSP 10/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2016
há indicativos mais concretos, mas meras alegações genéricas que afastam os pacientes, nesta análise sumária, de hipótese
de natureza excepcional a autorizar a concessão do pedido. Considerando que o feito está suficientemente instruído e as
informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a sobrecarga do MM. Juízo de origem, deixo de solicitar as
informações. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 08 de setembro de 2020. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º Andar
Nº 2213686-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Camila Bento
da Luz - Paciente: Matheus Silvério da Silva - Impetrado: MM Juiz(a) de Direito da Vara DIPO 4, Seção 4.1.2 da Comarca de Barra
Funda, São Paulo/SP - Vistos, A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, sendo que no presente
caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Assim, respeitando-se os restritos
limites de cognição da cautelar, a liminar há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Indefiro, portanto, a liminar requerida, posto que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão, requisitando-se as
informações à autoridade judiciária indigitada coatora. Com as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Camila Bento da Luz (OAB: 179064/MG) - 10º Andar
Nº 2213692-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Breno
da Silva Almeida - Paciente: Welington Diego dos Santos - Impetrante: Caio Cesar Amaral de Oliveira - HABEAS CORPUS
nº 2213692-53.2020.8.26.0000 COMARCA: Paraguaçu Paulista PACIENTES: Welington Diego dos Santos e Breno da Silva
Almeida IMPETRANTE: Caio César Amaral de Oliveira Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado
Caio César Amaral de Oliveira em favor de Welington Diego dos Santos e Breno da Silva Almeida, contra ato do juízo da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em a prisão preventiva.
Sustenta ao impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de furto
qualificado. Alega que a ausência de audiência de custódia torna a prisão dos pacientes ilegal. Afirma, ainda, que a decretação
da prisão preventiva foi embasada na gravidade abstrata do delito em tese praticado pelos pacientes. Ainda, sustenta que
os pacientes possuem residência fixa, o que propicia sua localização para os atos processuais. Ademais, aduz que a prisão
preventiva vai de encontro ao princípio da presunção de inocência. Desta feita, requer o relaxamento da prisão dos acusados,
eis que ilegal. Subsidiariamente, acena com a preferência das medidas cautelares diversas da prisional, previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Indefiro a medida liminar
requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que
justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento
ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora
postulada. Outrossim, o advento da pandemia causada pelo vírus covid-19 tornou imperiosa a imposição de inúmeras medidas
de segurança em todas as esferas possivelmente imagináveis, inclusive no Poder Judiciário, que, em todos os Tribunais do
Brasil, sem qualquer exceção, suspendeu a realização das audiências de custódia, para a segurança de todos, desde juízes,
promotores, defensores públicos, serventuários, terceirizados, advogados e indiciados. Imperioso que, antes de mais nada,
se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de
Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista (Processo de
Origem nº 1500721-87.2020.8.26.0417) Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após,
tornem conclusos. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2020. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs:
Caio Cesar Amaral de Oliveira (OAB: 314964/SP) - - 10º Andar
Nº 2213693-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cássia
Cilene Gomes Assencio - Paciente: Wesley da Costa Barboza - Vistos. A Advogada Cássia Cilene Gomes Assencio impetra
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Wesley da Costa Barboza, sob fundamento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por ato do r. Juízo da 10ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital São Paulo, nos autos da Ação
Penal nº 0001598-77.2016.8.26.0050. Sustenta, em síntese, excessiva delonga na expedição da guia de recolhimento definitiva,
circunstância que está impossibilitando o paciente de pleitear benefícios prisionais de direito. Requer, assim, a concessão da
ordem para que seja determinada, imediatamente, a expedição do documento. Indefere-se a liminar. Da análise perfunctória da
impetração, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência,
cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, a ocorrência de excesso de prazo demanda a
notícia de patente desídia pelo Poder Judiciário, o que inicialmente não pôde ser averiguado, mormente por conta do regime
excepcional de trabalho decorrente da pandemia do vírus “COVID-19”. Além disso, prudente aguardar a vinda de informações
do r. Juízo de primeiro grau, para se saber se razoável ou não a alegada demora na tramitação do feito. Nada obstante, as
questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido
impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento do remédio constitucional.
Processe-se, requisitando as informações da apontada autoridade coatora, especificamente no tocante à alegada demora na
expedição da guia de recolhimento do paciente. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 08 de
setembro de 2020. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Cássia Cilene Gomes
Assencio (OAB: 153443/SP) (Assistência Judiciária) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2213700-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Alex dos
Santos Soares - Impetrante: Renan dos Santos Carvalho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
Renan dos Santos Carvalho, advogado, em favor de ALEX DOS SANTOS SOARES, denunciado como incurso, por duas vezes,
no artigo 157, §2°, incisos II e V, na forma do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo
ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Em resumo, pretende,
liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, aplicando-se,
se for o caso, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta no sentido
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