TJSP 10/09/2020 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2017
de que o r. decreto prisional baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem correlacionar com aspectos concretos, tratando-se,
portanto, de fundamentação inidônea. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento
ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido
de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada
como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as
providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 08 de setembro de 2020. Ricardo Sale Júnior Desembargador
Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Renan dos Santos Carvalho (OAB: 435881/SP) - 10º Andar
Nº 2213752-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Juliana
Oliveira Simões - Paciente: Wellinton Albuquerque da Silva Oliveira - Habeas Corpus impetrado por Juliana Oliveira Simões,
em benefício de Wellinton Albuquerque da Silva Oliveira, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva,
porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta que o paciente é primário, possuidor
residência fixa e ocupação lícita. A droga apreendida destinava-se ao próprio consumo, pois usuário. O dinheiro encontrado era
proveniente de trabalho honesto. A decisão de origem carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata
do delito. Aduz a desproporcionalidade da prisão, pois mesmo se condenado, não será fixado o regime fechado, permitindo-se
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por
medida cautelar subjetiva diversa. Ao que se pode extrair, Wellinton Albuquerque foi preso em flagrante no mês de julho de
2020, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006. Consta da impetração apreensão em flagrante, na posse de 23g
de maconha, além de R$ 400,00, em dinheiro. No âmbito da apresentação do flagrante o juízo de origem converteu a prisão em
preventiva, indeferindo pedido de liberdade provisória. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem
verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos
em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Ademais, a
impetração não foi instruída com documentos hábeis a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Não há cópias do auto
de flagrante e demais informações acerca do fato e suas circunstâncias. Solicite-se ao juízo de origem senha de acesso para
consulta processual. Prestada a informação, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira
- Advs: Juliana Oliveira Simões (OAB: 202970/SP) - 10º Andar
Nº 2213760-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaporanga - Impetrante:
Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes - Paciente: Paulo Roberto Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado pela Advogada Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes, em favor de PAULO ROBERTO RODRIGUES, sob
a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Itaporanga, que, nos autos da ação penal nº 1500087-58.2020.8.26.0622, converteu sua prisão em flagrante em
preventiva. Sustentou a impetrante, em síntese, que o paciente foi autuado em flagrante, sendo-lhe imputada a prática do
delito de homicídio qualificado. A autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, decretou a prisão preventiva do
paciente, réu primário e possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Assevera ainda a desproporcionalidade da custódia,
tendo em vista ser o paciente portador do vírus HIV, tendo ainda sua mobilidade motora deformada em decorrência de AVC,
destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319 do CPP, outras medidas cautelares que não o
cárcere. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito
deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da
liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento
ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão que converteu o flagrante em
prisão preventiva, aponta a existência da materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de homicídio qualificado,
na forma consumada,por desavença causada inicialmente por ciúmes de sua ex-companheira, sendo que o próprio paciente
confessou a pratica do delito, afirmando que proferiu três disparos de arma de fogo contra a vítima, além de esclarecer que
o fez, pois a vítima o ofendeu (fls. 37/39). Nela, o juízo a quo fez menção à grande gravidade do fato, tendo gerado comoção
na pequena cidade de Itaporanga, ressaltando que a vítima é primo do paciente, o que torna o crime investigado ainda mais
trágico, despontando a periculosidade concreta do agente, capaz de atentar contra a vida de parente por causa de discussões
banais, sendo necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reprodução de fatos
criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e
sua repercussão, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso o autuado fosse imediatamente colocado em
liberdade, logo após sua prisão pela autoridade policial. E na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, o Magistrado
consignou ainda a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, pois a liberdade do acusado pode influir
no ânimo de eventuais testemunhas a serem ouvidas até o encerramento da instrução, bem como interferir na colheita de
outras provas que ainda possam ser produzidas. Como se vê, as decisões estão bem fundamentadas e se basearam em dados
concretos da conduta do paciente. Nesse quadro, os indícios de autoria estão presentes, não havendo falar, nesta fase de
cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente demanda a análise de
circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, anote-se que bons antecedentes
ou residência fixa e ocupação lícita do paciente, em tese, são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a custódia
cautelar. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de
documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral
de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2020. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs:
Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - 10º Andar
Nº 2213769-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. P. R.
B. - Paciente: M. N. N. - Despacho - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: João Paulo Romero Baldin (OAB: 274640/SP) - 10º
Andar
Nº 2213802-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Willian Gomes - A Defensora Pública Ana Carolina Franzin Bizzarro impetra
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Willian Gomes e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do
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