TJSP 11/09/2020 - Pág. 1846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1846
o Ministério Público, desde já, sobre o teor desta deliberação para, caso queira, lance requerimento nos autos. Int. - ADV:
NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 1001166-18.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Eurides da Silva Salvaterra - Airton Aparecido
Salvaterra - Vistos. Ciente da petição e documentos de fls. 98/99 e 100/115. Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 95/96,
cumprindo-a na íntegra. Int. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1001200-90.2020.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - V.T.S.M. - - J.A.B. - Considerando o retorno dos trabalhos
presenciais e o teor da certidão de cartório de fls. 93, deverá o advogado da parte requerente providenciar o comparecimento da
interessada, no prazo de 10 (dez) dias, para que assine o Termo de Curatela Definitiva, mediante prévio agendamento junto ao
site do Tribunal de Justiça, especificando o motivo, para facilitar assim, os trâmites da assinatura. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1001346-34.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000814-31.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.S. - A.R.S. - Fica à parte requerente intimada do mandado de levantamento
expedido as fls. 55/57. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB
212257/SP)
Processo 1001401-87.2017.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antenor Saviolli Brambilla - - Justina Zauza
Brambilla - Maria Luiza Pimentel - - Fabricio Pimentel - - Maria Barone Pimentel - - Osmar Pimentel - - Maria Candida Pimentel
- - Horacio Pimentel - - Zenilda Pimentel - - Adolfa Pimentel Bueno - - Benedito Bueno - - Leonor Pimentel Bedin - - Claudiné
Pedro Bedin - - Armando João Bedin - - Terezinha Squibola Bedin - - Claudete Maria Bedin Gagliardi - - Domingos Gagliardi
Neto - - Shirlene Maria da Penha Bedin - - Wilce Lúcia Bedin - - Cristina Bedin - - José Roberto Manoel dos Santos - - Aparecida
Rossatto dos Santos - - Assuncao Aparecida dos Santos Goncalves - - Osório Aparecido dos Santos - - Aparecida Conceição
Monenti dos Santos - - Rildo da Silva Fernandes - - Silmara Aparecida Benetasse Fernandes - - Carlos Afonso Lampa - José Victório Pierre - - Alcides Bueno - - Amábile Ramazoto Bedin - - Aparecida Izabel Bedin - OFICIAL DO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DE MONTE ALTO/SP - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - - Procurador da Fazenda do
Estado de São Paulo - - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU - Deverá a advogada Tatiane
Mussato apresentar o ofício de sua nomeação pelo convênio OAB/Defensoria a fim de viabilizar a expedição de certidão de
honorários. Referida nomeação deverá conter o número do registro geral de indicação. Em vista disso, a certidão expedida às
fls. 321 será cancelada, uma vez que o número nela informado não corresponde ao registro geral de indicação, mas ao número
de autorização descrito às fls. 251. - ADV: TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001468-47.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cassia Aparecida Miranda
- Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) CÁSSIA APARECIDA MIRANDA, qualificada
nos autos, pleiteia a expedição dealvarájudicial, objetivando o levantamento do saldo de resíduo previdenciário e de conta
bancária do(a) falecido(a) Euclides Antonio Miranda, genitor da requerente. Juntou documentos, inclusive declaração de não
oposição em relação à pretensão exordial, daquela que vivia em união estável com o de cujus, conforme documento de fls.
36 a sra. Izilda Aparecida Nunes, conforme constante na certidão de óbito de fls. 14. É o relatório. Fundamento e decido. A
pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 1º da Lei 6.858/80, aplicado ao caso inclusive por analogia em relação
ao resíduo de benefício previdenciário, a qual dispensa o inventário para a situação narrada na inicial. Nesse contexto, à
vista dos documentos que comprovam que a autora se caracteriza como sucessora do(a) de cujus na forma da lei civil, não
havendo notícia da existência de outros herdeiros, somada à declaração da convivente do de cujus de fls. 36, a pretensão
exordial deve ser integralmente acolhida. Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido e confiro à presente sentença
força dealvará, autorizando CÁSSIA APARECIDA MIRANDA, RG. 42.743.418-X-SSP/SP e CPF 309.867.898-44: A) a levantar
o valor total existente em nome do(a) falecido(a) Euclides Antonio Miranda, que era portador(a) do RG. 10.395.615-SSP/SP,
CPF. 020.138.228-80, referente ao resíduos de benefícios previdenciários de titularidade do(a) de cujus, junto à agência local
(Monte Alto/SP), do Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou junto à qualquer agência de qualquer banco em que porventura
depositado o resíduo de benefício previdenciário em questão; B) a levantar, ainda, o valor total do PIS/PASEP que porventura se
encontre pendente de levantamento, em nome do falecido Euclides Antonio Miranda, retro qualificado, junto à agência da Caixa
Econômica Federal do Município local. Por conseguinte, resolvo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça. Certifique-se, de imediato, o
trânsito, ante o desinteresse recursal. Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas.
P.I.C. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 1001478-91.2020.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - M.A.S.S. - R.I.S. - Considerando o retorno dos trabalhos
presenciais e o teor da certidão de cartório de fls. 29, deverá à advogada da parte requerente providenciar o comparecimento
da interessada, no prazo de 10 (dez) dias, para que assine o Termo de Curatela Provisória, mediante prévio agendamento
junto ao site do Tribunal de Justiça, especificando o motivo, para facilitar assim, os trâmites da assinatura. - ADV: JAQUELINE
APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001590-60.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Diego de
Lima - Cpfl Energia S.a. - Manifeste-se a parte requerente diante da contestação/documentos juntados aos autos pela parte
requerida. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), TATIANA
COELHO LOPES (OAB 290690/SP)
Processo 1001618-28.2020.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Antonio Apolaro - Banco do Brasil S/A - Para preenchimento do alvará pretendido, há necessidade de ser informada a data
do depósito judicial. Manifeste-se o exequente. - ADV: JULIANA MOREIRA ROSSI (OAB 351586/SP), DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1001720-50.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Paulo de Souza Cruz MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. 1) Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência
judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação
de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observarse, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após
o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º