TJSP 11/09/2020 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1845
banco. Se porventura referido mandado tiver perdido a validade, observando-se o disposto no parágrafo abaixo, fica desde já
deferido a expedição de outro em seu lugar, atentando-se a parte exequente em proceder ao levantamento em questão, nesta
hipótese, o mais breve possível, a fim de se evitar a prática inútil de atos judiciais, sendo certo que este juízo poderá deliberar
a respeito de expedição de outro mandado, se acaso vier a perder nova validade, apenas após a parte, se o caso, proceder
à abertura de conta bancária (gratuita - conta poupança, por exemplo), junto à agência do Banco do Brasil S/A local, para
viabilizar o levantamento direto em referida conta. Em todo caso, somente será expedido novo mandado de levantamento após
a parte exequente vir a comprovar a existência de depósito judicial pendente de levantamento nestes autos, com juntada de
documentos atualizados (demonstrativo de depósito judicial atual que não tenha sido abrangido pelo levantamento de fls. 108
nos valores de R$ 341,14 e R$41,04, conforme ali descrito). Prossiga-se, no mais, nos termos da sentença de fls. 91/92. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA
(OAB 361896/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001484-52.2019.8.26.0368 (processo principal 1003085-13.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Talita Martins - Para consultas pelos sistemas informatizados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD
E SERASAJUD, o interessado deverá providenciar o recolhimento das custas relativamente a cada CPF ou CNPJ e exercícios
pretendidos, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE/TJSP de 02/08/2019 (Caderno Administrativo),
páginas 2/3, cujo recolhimento será feito na guia FEDTJ, informando-se o Código 434-1), no valor de R$ 16,00. - ADV:
ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1000273-27.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.a. Automoveis de Monte
Alto Eireli Me - Considerando o retorno dos trabalhos presenciais e o teor da certidão de cartório de fls. 37, deverá à advogada
da parte requerente providenciar o comparecimento dos interessados, no prazo de 10 (dez) dias, para que assine o Termo de
Renuncia, mediante prévio agendamento junto ao site do Tribunal de Justiça, especificando o motivo, para facilitar assim, os
trâmites da assinatura. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1000441-29.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Auta Aparecida Costa
Faustino - Wilson José Cune - Manifeste-se a parte requerente diante da contestação/documentos juntados aos autos pela parte
requerida. N - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP),
SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1000509-76.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1500830-88.2019.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo Gaspari Sudano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, apenas para afastar a cobrança do
preço público, com atualização dos cálculos pertinentes, nos termos da presente decisão, sendo desnecessária a substituição
da CDA. Por consequência, resolvo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência ínfima do
embargado (decote de menos de 1% do valor da execução fiscal) e diante da ausência de resistência da Fazenda Pública
quanto a este único ponto acolhido, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça ora deferida. Traslade-se cópia para
os autos da execução fiscal e, oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000727-07.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Vinicius
Mathias - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Proceda a serventia à juntada da documentação de fls. 510/520
no processo em relação a qual realmente se refira (consta nos rodapés da documentação em apreço o número do processo
como sendo 1001265-22.2019.8.26.0368). Deverá averiguar, sem prejuízo, através dos nomes das pessoas ali descritas nos
documentos juntados se há distribuição de outros processos em nome deles, a fim de juntar no processo correto, caso referida
documentação de fls. 510/520 não seja para ser juntada no processo ali mencionado (1001265-22.2019...). De todo modo,
observo que referida documentação não possui qualquer vinculação ao processo em epígrafe, que trata de ação previdenciária
ajuizada por MARCOS VINICIUS MATHIAS em face do INSS. 2) Após tomada a providência do item 1 supra, com urgência, ante
o teor da decisão de fls. 505/509, oriunda de 2ª Instância, na qual se nota a não concessão de efeito suspensivo ao recurso
de agravo de instrumento interposto pela parte autora, cumpra-se de imediato, portanto, a decisão anterior deste juízo, que
declinou da competência. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000799-91.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1500156-47.2018.8.26.0368) - Embargos à Execução
Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Wilson Folador - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, apenas para afastar a cobrança do preço público,
com atualização dos cálculos pertinentes, nos termos da presente decisão, sendo desnecessária a substituição da CDA. Por
consequência, resolvo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência ínfima do embargado
(decote de menos de 1% do valor da execução fiscal) e diante da ausência de resistência da Fazenda Pública quanto a este
único ponto acolhido, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
R$1.000,00. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal e, oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI
ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000841-43.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.G.T. - - S.A.T. - Vistos. Fls. 162 e 165: defiro,
expedindo-se o necessário e observando-se as cópias indicadas a fls. 165 para formação da carta de sentença em apreço. A
seguir, cumpra-se o que faltar a sentença de fls. 156/157. Int. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1001035-43.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S. - C.F.S. - Vistos. Com fulcro no art. 3º, §3º
c/c art. 139, V c/c art. 694, todos do CPC, informem as partes os respectivos e-mail’s, próprios e de seus advogados, a viabilizar
as intimações para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação a ser designada no CEJUSC. A seguir, remetam-se
os autos ao CEJUSC. Int. - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP), JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB
381610/SP)
Processo 1001038-95.2020.8.26.0368 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Maria Auxiliadora Bacalhau de Menezes - Joanna Hernandes Begnami - 2º Oficial de Notas e Protestos de Títulos de Monte
Alto/SP - Considerando o retorno dos trabalhos presenciais e o teor da certidão de cartório de fls. 65, deverá à advogada
da parte requerente providenciar o comparecimento da interessada, no prazo de 10 (dez) dias, para que assine o Termo de
Testamentaria, mediante prévio agendamento junto ao site do Tribunal de Justiça, especificando o motivo, para facilitar assim,
os trâmites da assinatura. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1001130-73.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.N.S.
- - P.H.N.S. - F.R.S. - Vistos. Ante a manifestação da parte exequente de fls. 54, aguarde-se, pois, até 30.10.2020, período dentro
do qual, inclusive, deverá manifestar-se se houve ou não o pagamento do débito alimentar, ainda que parcial, observando-se
o disposto no art. 15 da Lei 14.010/20. A seguir, nova vista ao Ministério Público. Após, à conclusão urgente. Cientifique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º