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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2008

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2008

direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso,
proposta de acordo para composição amigável. A ausência de proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a
conciliação, tornando desnecessária designação de audiência para tal finalidade. Caso necessário a produção de prova oral em
audiência, considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do
Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas
e excepcionais situações (art. 26), Intimem-se as partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05
(cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se
acessado no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual.
Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional [email protected]. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO
ALVES (OAB 160496/SP), NATÁLIA PACHECO (OAB 409953/SP)
Processo 1000533-93.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.L.T. - E.F.T. - Vistos. Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso,
proposta de acordo para composição amigável. A ausência de proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a
conciliação, tornando desnecessária designação de audiência para tal finalidade. Caso necessário a produção de prova oral em
audiência, considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do
Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas
e excepcionais situações (art. 26), Intimem-se as partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05
(cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa
se acessado no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência
virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional [email protected]. - ADV: PAULO HENRIQUE
BATISTA (OAB 258815/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1001247-53.2020.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.C. - A.M.C. - Vistos. Fls. 53/55: Abra-se vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP),
GABRIELA VITAL CUNHA (OAB 424869/SP)
Processo 1001311-63.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.A.F. - Informe o requerente
o endereço de e-mail e telefone celular de seus patronos para que seja, posteriormente em momento oportuno, encaminhado
convite para audiência virtual. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1001412-03.2020.8.26.0404 - Interdição - Nomeação - C.P. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Ante ao relatório médico de fls. 21, nomeio a parte requerente Cláudia Prudêncio, legalmente
legitimada, desde já, como Curadora Provisória da parte interditanda Elpidio Prudêncio. Acerca desta possibilidade de imediata
nomeação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA, COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONCEDE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOMEIA A FILHA DO INTERDITANDO COMO SUA CURADORA PROVISÓRIA E DESIGNA
AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. INCONFORMISMO PELO INTERDITANDO. NÃO
ACOLHIMENTO. O interrogatório do interditando não consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos
necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca
da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento do interditando para o exercício dos atos da vida civil, e o
perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo a quo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório,
como na espécie, sem a auscultação prévia do interditando. Ordem de preferência no arrolamento de pessoas capazes para o
exercício da curatela provisória não tem caráter absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades subjetivas dos potenciais
agentes aptos a desempenhar o encargo, em cotejo com a complexidade das atividades necessárias no tratamento dos
interesses do interditando. Pertinência a que a nomeação da curatela provisória recaia sobre a filha, e não sobre a esposa do
interditando, pois esta possui idade avançada e não tem demonstrada experiência ou continuidade no exercício de funções
relativas à sociedade empresária de que o interditando é sócio, enquanto que a filha é atualmente administradora da referida
sociedade empresária. Recurso desprovido. AI 20169278520158260000 SP 2016927-85.2015.8.26.0000. 3. Cite-se e intime-se
a parte interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar seu estado de saúde, bem como se ele tem ou não condições
de locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. 4. Não
havendo impugnação ao pedido, oficie-se a OAB local afim de ser nomeado curador especial à parte interditanda. 5. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias uma relação, descrevendo todos os bens e direitos de titularidade do interditando,
apresentando a documentação pertinente, bem como esclareça se o outro filho do interditando está concorde com a interdição
e sua nomeação como curadora, apresentando a respectiva anuência com firma reconhecida 5. Desde logo, nomeio como
perito do Juízo, o Dr. José Alberto Touso, independentemente de compromisso; 3. Formulo os seguintes quesitos a serem
respondidos pelo perito: a) O requerido Elpidio Prudêncio é portador de anomalia ou doença de ordem mental e/ou física? Em
caso positivo, qual a patologia, indicando o respectivo CID? b) Se positivo o quesito anterior, em razão da doença ou anomalia,
é o requerido pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil sem possibilidades para administrar de modo consciente
e voluntário bens de qualquer espécie e natureza? c) Eventual quadro patológico é de caráter irreversível? d) Queira o senhor
perito prestar outras observações que julgar necessárias para o exame do pedido de interdição; 6. No prazo de 05 (cinco) dias,
faculto a apresentação de quesitos pelas partes; 7. Aceito os quesitos apresentados pelo Ministério Público em fls. 25/26 . 8.
Com a informação nos autos da data designada para perícia, por mandado, intime-se a parte requerente e o interditando para
comparecimento na data designada; se necessário distribua-se referido mandado, como urgente, ou urgente-plantão. 9. Após a
juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias; 10. A necessidade da realização do interrogatório judicial será apreciada
após a juntada do laudo pericial, inclusive como maneira de evitar maiores transtornos à parte interditanda cuja incapacidade já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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