TJSP 11/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2015
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 77: expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 dias. Int. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005837-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - ROSEMEIRE
NASCIMENTO DA SILVA DE OLIVEIRA - Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1005917-05.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Marcio Fernandes da
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. A parte interessada deverá
requerer, em 30 dias, incidente de cumprimento de sentença, por peticionamento eletrônico. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006002-20.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jose Divo Barreto BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Esclareçam as partes se: 1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou
se há interesse na dilação probatória ( especificando as provas de forma justificada). 2- se existe interesse na audiência de
conciliação. Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1006209-19.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Elanio Maximiniano
Oliveira da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 167/174: diante do inteiro teor da petição e
documentos juntados às fls. 167/178, que demonstram possível conduta reprovável da advogada Dra Lidiani de Jesus Fernandes
OAB/SP 436669, determino a expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público para adoção de medidas cabíveis. Determino
o desentranhamento da contestação de fls. 26/48 e documentos de fls. 49/117, bem como a exclusão do nome da referida
advogada do sistema. Não há que falar em nulidade de citação, uma vez que o réu compareceu expontâneamente nos autos (fls
.167/174). No mais, mantenho a sentença proferida a fls. 222. Intime-se. Osasco, 08 de setembro de 2020. - ADV: ANITA PAULA
PEREIRA (OAB 185112/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB 436669/
SP)
Processo 1007741-28.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Nilza de Jesus - Banco Bradesco S/A - Intime-se o requerido para juntar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas de
procuração. Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), VAUDICELIA DOS SANTOS
(OAB 192085/MG)
Processo 1009252-66.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isilda Martins dos
Santos - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes
manifestarem-se através de razões finais complementares. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para a sentença. Intime-se. Osasco, 26 de agosto de 2020. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), FAUSTO PAGETTI
NETO (OAB 119154/SP), TATIANA SAYEGH (OAB 183497/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), EVERSON CARLOS
ANDRADE (OAB 105560/SP), VLADIMIR AOKI PAULO (OAB 291829/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP)
Processo 1009276-60.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gelson Fortunato - Ronaldo de Barros - Ciência ao autor do mandado cumprido ( fls. 122/126). A parte interessada deverá
requerer, em 30 dias, incidente de cumprimento de sentença, por peticionamento eletrônico. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
CASSIANO ABICHARA DA SILVA (OAB 350612/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
Processo 1009287-55.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Regina
Roberto - Banco GMAC S/A - Fls. 150 / 157: manifeste-se o requerido, em 5 dias. Int. - ADV: ANDREA MARCIANA INACIO (OAB
288489/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1009418-93.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Global Distribuição de Bens de
Consumo Ltda - Savimovel Comercial e Imoveis Ltda - Vistos. Fls. 207/212: manifeste-se o autor. Int. Osasco, 04/09/2020. ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), JACQUES
ANTUNES SOARES (OAB 420788/SP)
Processo 1011011-31.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1011091-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Casa Grande Colchões Ltda Epp Esclareça a autora o pedido de fls. 56 /62, posto que o ofício ao Serasajud ( fls. 40), foi expedido nos termos da decisão de fls.
36 / 37. Expeça-se carta de citação, conforme endereço mencionado em fls. 50. Int. - ADV: EDMILSON RAMOS DA FONSECA
(OAB 393221/SP)
Processo 1011125-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Darlan Lima de Almeida Dourado
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. DARLAN LIMA DE ALMEIDA DOURADO ajuizou AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alega ter financiado o veículo descrito na
inicial, em 48 parcelas de R$ 1.239,73 com o banco réu, mediante contrato de financiamento. Sustenta que o valor que vem
pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado, em razão da existência de juros altos e da cobrança de tarifas
indevidas. Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 17/49. A gratuidade processual foi deferida (fls. 50). O réu, regularmente citado, ofertou contestação (fls.
54/73), alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade dos juros e das tarifas
cobradas. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Arguiu preliminar de falta de interesse
de agir. Juntou documentos às fls. 74/87. A réplica encontra-se às fls. 94/102. Instadas as partes a especificarem as provas
pretendidas (fls. 103), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 107 e 108). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam
a propositura da presente ação. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que
faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está
suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O autor pretende a revisão de contrato celebrado com
o réu, conforme documento juntado às fls. 33/38. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste
firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que
preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega o autor, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros e a cobrança
indevida de encargos, como IOF, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e etc. Consigne-se, por oportuno, que
de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e
defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures,
a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem
o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º