TJSP 11/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2014
dias, contados na forma do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1110/2020
Processo 0004420-02.2020.8.26.0405 (processo principal 1092899-35.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ELZERITA DE SOUZA ORMUNDO. - BRADESCO PROMOTORA. - Arquivem-se os autos. Int. - ADV:
ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0033091-06.2018.8.26.0405 (processo principal 1012618-21.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - CTL ENGENHARIA LTDA. - ELIANE DOS SANTOS MATOS. - Aguarde-se o decurso do prazo para
manifestação da executada. Após, tornem, cls. Int. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), JOÃO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), JAMES EDUARDO CRISPIM
MEDEIROS (OAB 237336/SP)
Processo 1001738-28.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados (“fundo”) - Fls. 122: aguarde-se a devolução do mandado. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1002430-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Luan Guilherme
Ildefonso Silva - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. LUAN GUILHERME ILDEFONSO SILVA propôs AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, ter celebrado
com a requerida, em meados de janeiro de 2018, um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo realizado sua
matrícula no Curso de Logística. Declarou que, semanas depois, sem ter frequentado qualquer aula, solicitou pessoalmente
junto ao Departamento Financeiro da requerida o cancelamento de sua matrícula. Relatou que, posteriormente, foi surpreendido
com seu nome cadastrado no rol dos inadimplentes, por dívida desconhecida, no valor de R$ 1,090,54. Informou ter contatado
a requerida para tentar solucionar seu problema, mas não obteve sucesso. Requer a declaração da inexistência do débito e a
condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/25.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 46/47). Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 54/65, acompanhada
dos documentos de fls. 66/111. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou, tão somente, que o autor
não demonstrou a existência do dano moral provocado pela cobrança. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls.
115/119. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 120), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (fls.
123 e 124). É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que não será apreciada a impugnação à concessão da justiça gratuita, uma
vez que não foi deferida. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o
art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que esta última está suficientemente
demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O autor promoveu a presente ação declaratória cumulada com pedido
de indenização por danos morais, com fundamento em suposta inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes,
alegando tratar-se de dívida desconhecida. Alega o autor ter celebrado com a requerida, em meados de janeiro de 2018, um
contrato de prestação de serviços educacionais, tendo realizado sua matrícula no Curso de Logística, mas que, semanas depois,
sem ter frequentado qualquer aula, solicitou pessoalmente junto ao Departamento Financeiro da requerida, o seu cancelamento.
Entretanto, posteriormente, foi surpreendido com seu nome cadastrado no rol dos inadimplentes. De início, cumpre destacar que
a relação entre as partes é consumerista, prevista na Lei 8.078/1990, visto que o autor é destinatário final dos serviços prestados
pela ré. Assim, não há como se negar que o autor é hipossuficiente em relação à ré no tocante ao acesso às informações
necessárias a demonstrar o efetivamente ocorrido. Defiro, então, a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabendo-lhe o ônus da prova, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova a
demonstrar a regularidade da inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a corroborar
as alegações do autor, nota-se que, em defesa, a requerida sustentou, tão somente, que não houve comprovação da existência
do dano moral e em nenhum momento justificou a inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desta
forma, nota-se que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da ré, que agiu com negligência ao inserir indevidamente o nome do
requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Logo, evidentemente o autor viu-se constrangido ao encontrar seu
nome negativado em razão da cobrança de dívida desconhecida. Desta forma, a alegação de que o autor não sofreu dano moral
não pode ser admitida, eis que ele não pode ser responsabilizado por erro grosseiro da ré, que efetuou cobrança indevida, tendo
cadastrado seu nome no órgão de proteção ao crédito sem a devida cautela. Restando, desta forma, caracterizado o dano moral,
causado por conduta culposa da instituição ré, surge certa para esta a obrigação de indenizar. Neste sentido, vêm entendendo
a doutrina e a jurisprudência que o só fato de o consumidor suportar um abalo injustificado em seu crédito, já caracteriza o dano
moral, autorizando sua reparação. Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização. E neste ponto, entendo que o valor
equivalente a cinco vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos danos morais sofridos e para que estimule a ré a
adotar novos critérios para obstar novas ocorrências como a dos autos, levando-se em conta inclusive a situação econômica
das partes envolvidas. Assim, a procedência é de rigor. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não
são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Isto posto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço para DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial, ficando
confirmada a liminar concedida às fls. 46/47 e para CONDENAR a requerida, a título de danos morais, ao pagamento da quantia
equivalente a cinco vezes o salário mínimo vigente na data desta sentença, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir
da data desta sentença, adotando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido
de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento do quanto disposto no Art.
1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sentença proferida na data da
assinatura constante à margem direita. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), VINICIUS SANTANA
CAMARAO REIS (OAB 376924/SP)
Processo 1002594-21.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º