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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 818

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

818

Processo 0002270-21.2019.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Ângela Cristina Caceres
Albuquerque - Ciência ao Requerente do depósito realizado para que se manifeste no prazo legal. Nada Mais - ADV: ÂNGELA
CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP)
Processo 0002271-06.2019.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Ângela Cristina Caceres
Albuquerque - Ciência ao Requerente do depósito realizado para que se manifeste no prazo legal. Nada Mais. - ADV: ÂNGELA
CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP)
Processo 0002350-82.2019.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Jacqueline França - iência
ao Requerente do depósito realizado para que se manifeste no prazo legal. Nada Mais - ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB
203176/SP)
Processo 0002645-22.2019.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gicelio
Francisco da Silva Filho - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP)
Processo 0002645-22.2019.8.26.0296/02 - Requisição de Pequeno Valor - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gicelio
Francisco da Silva Filho - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP)
Processo 0002646-07.2019.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Leandro Augusto Finotelli
Pires Alves da Silva - Ciência ao Requerente do depósito realizado para que se manifeste no prazo legal. Nada Mais - ADV:
LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 0002655-66.2019.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Mauro Sergio
Tobias Mendonça - Ciência ao Requerente do depósito realizado para que se manifeste no prazo legal. Nada Mais. - ADV:
MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP)
Processo 0002904-17.2019.8.26.0296 (processo principal 1000902-91.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.R. - P.M.J. - Vistos. Ante a inércia do Município requerido, homologo o cálculo
apresentado pelo exequente às fls. 1-2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o exequente para que
providencie a geração de ofício requisitório eletrônico para pagamento do débito, nos termos do Comunicado CSM nº 394/2015.
Intime-se. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000119-31.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.A.L. - Vistos. Tendo
em vista que não cumprida a determinação de fls. 46, que o documento mencionado na petição de fls. 50 não a acompanhou e
que o feito já se arrasta há meses, passo, desde já, à apreciação do pedido de tutela de urgência. Em uma análise superficial
do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. Primeiramente, a probabilidade
do direito está devidamente configurada, uma vez que, consoante disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal,
o dever do Estado em relação à educação será efetivado também mediante o atendimento de crianças de zero a cinco anos
de idade em creches e pré-escolas. Tal norma de natureza constitucional é garantidora do direito de todas as crianças, com
idade entre zero e cinco anos, de gozar de um atendimento educacional especializado para sua faixa etária, de forma que
possa se desenvolver. Cuida-se, indubitavelmente, de um direito social de segunda geração, cuja implementação exige
prestações estatais positivas, onerosas aos cofres municipais. No entanto, o fato da implementação de tal direito depender das
possibilidades orçamentárias do Município não impede que o Poder Judiciário, quando provocado, analise a discricionariedade
do Administrador no implemento de suas políticas públicas. In casu, não se pode alegar em benefício do requerido o princípio da
reserva do possível, porquanto notório que o Município de Jaguariúna possui recursos suficientes para atender aos munícipes
que estão em idade para frequentar creche e/ou pré-escola. Outrossim, o perigo de dano é patente, pois o atendimento da
pretensão em tela somente ao final da demanda poderá prejudicar o desenvolvimento do menor. Desta feita, defiro a tutela
de urgência pleiteada, para determinar que o requerido promova a matrícula do menor em creche municipal próxima à sua
residência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se e intime-se o requerido, com urgência. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000169-57.2020.8.26.0296 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - E.L.S. - - F.I.S.L. - Vistos.
Conforme já destacado às fls. 67, o requerido Francisco se deu por citado ao constituir advogada nos autos e apresentar defesa,
de modo que não há que se falar em emissão de edital para sua citação. Intimem-se as partes para que se manifestem em
termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1000196-40.2020.8.26.0296 - Adoção - Adoção de Adolescente - I.S.P.S. - Vistos. Expeçam-se cartas precatórias
para tentativa de citação da requerida nos endereços indicados às fls. 38 e 40. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público para que se manifeste sobre o pleito formulado pela autora às fls. 44-45. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO
(OAB 101254/SP)
Processo 1000196-40.2020.8.26.0296 - Adoção - Adoção de Adolescente - I.S.P.S. - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao
CRC de Santo Antônio de Posse, nos termos pleiteados às fls. 44-45. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB
101254/SP)
Processo 1000215-46.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.V.S. e outro P.M.J. - Vistos. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a realização da avaliação social determinada,
destacando que não haverá qualquer prejuízo às crianças, uma vez que as aulas presenciais estão suspensas em virtude
da pandemia do Coronavírus. Aguarde-se em cartório a manifestação do Município de Jaguariúna. Intime-se. - ADV: KAREN
APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/
SP), FABRÍCIO BACCARELLI SAVARIEGO (OAB 445457/SP)
Processo 1000234-52.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - E.P.P. - H.P.P. e outro Vistos. Certifique a zelosa serventia se já decorrido o prazo para manifestação do Município de Jaguariúna acerca do pedido de
desistência formulado pela autora. Após, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: ALINI MARCELA SABALO BACCHIN
(OAB 236286/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), FABRÍCIO BACCARELLI SAVARIEGO (OAB
445457/SP)
Processo 1000234-52.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - E.P.P. - H.P.P. e outro Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 79 e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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