TJSP 14/09/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
1915
a época do cálculo (22.07.2020). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito
da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: VERONICA GRECCO
(OAB 278866/SP)
Processo 0001461-09.2019.8.26.0368 (processo principal 1002138-90.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Elescio Jose Zaniboni - Everton Jesus Mucio - - Luzia Edir Mucio Timoteo - - Robson Leonardo Mucio - Beatriz Fidelis Marques Mucio - - Delvo Múcio - - Mercedes Baron Mucio - Ciência à parte interessada quanto à expedição do
MLE. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0001484-18.2020.8.26.0368 (processo principal 1001700-93.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou
abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram
declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s)
4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls.
01/07, diante do teor da petição de fls. 12, em que se nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente em relação
aos valores pugnados pela parte exequente nestes autos. 3) Destarte, desde já, expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos
valores especificados a fls. 01, sendo um para a parte exequente, na quantia de R$ 7.882,98 e o outro para os honorários de
seu advogado, na importância de R$ 897,47, cujo total incide em R$8.780,45, observando-se a época do cálculo (10.08.2020 fls.
01/07). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios
requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/
SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0001486-85.2020.8.26.0368 (processo principal 1000279-05.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - S.E.T.U. - B. - Fica à parte exequente intimada do mandado de levantamento gravado e finalizado as
fls. 15/17. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0001532-74.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1001021-30.2018.8.26.0368) (processo principal 100102130.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Teresinha Rossi de
Oliveira - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime o INSS (cadastrando-o antes no SAJ no polo passivo
como executado vide supra), nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar
a execução nos próprios autos). Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0001533-59.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000525-98.2018.8.26.0368) (processo principal 100052598.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Ana dos Santos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Proceda ao cadastro do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença. 2) O acórdão de fls. 205/209 do processo principal de
conhecimento em apenso deixou para este momento o arbitramento dos honorários de sucumbência do(a)(s) advogado(a)(s) da
parte autora, ora exequente. Diante disso, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, arbitro os honorários acima mencionados
em 15% do valor do efetivo proveito econômico a ser obtido pela parte exequente nos autos, levando-se em consideração o total
aqui pleiteado (fls. 04/05). Intime o INSS, ora executado, com urgência, a respeito desta decisão, a fim de dar publicidade ao
arbitramento supra. 3) Após o decurso do prazo recursal (30 dias), mantida esta decisão, intime a parte exequente a apresentar
novo cálculo atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários sucumbenciais. 4) A seguir, se em termos, proceda a
serventia ao necessário para o fim de lançar outro expediente de intimação do INSS nos termos do artigo 535, caput, do Código
de Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos próprios autos). Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 0001534-44.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000525-98.2018.8.26.0368) (processo principal 100052598.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Ana dos Santos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime o INSS (após proceder ao cadastro no SAJ como executado vide
supra), nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos
próprios autos). Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB
118209/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0004510-92.2018.8.26.0368 (processo principal 1005445-52.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Aleandro Aparecido Bruno - Thaynara Silva Castro - Manifeste-se a parte exequente diante do retorno da Carta Precatória as
fls. 61/74. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000525-98.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ana dos Santos da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui proferidos, prossigase nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto, dada a gratuidade
da justiça. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), CARLOS
HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1000569-49.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1500424-04.2018.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Beatriz Fernanda Ramires - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, apenas para afastar a cobrança do preço público,
com atualização dos cálculos pertinentes, nos termos da presente decisão, sendo desnecessária a substituição da CDA. Por
consequência, resolvo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência ínfima do embargado
(decote de menos de 1% do valor da execução fiscal) e diante da ausência de resistência da Fazenda Pública quanto a este
único ponto acolhido, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça ora deferida. Traslade-se cópia para
os autos da execução fiscal e, oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ANGELA
MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000603-24.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1503438-30.2017.8.26.0368) - Embargos à Execução
Fiscal - Prescrição - Roberto Rivelino Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Ante o exposto, HOMOLOGO
o reconhecimento da procedência do pedido no que concerne à prescrição do IPTU de 2012 e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, apenas para afastar a cobrança do preço público, com atualização dos cálculos
pertinentes, nos termos da presente decisão, sendo desnecessária a substituição da CDA. Por consequência, resolvo o mérito
com amparo no artigo 487, inciso I e III, a, do CPC. Em face da mínima sucumbência do embargado e diante da ausência
de resistência da Fazenda Pública quanto aos únicos pontos acolhidos, condeno o embargante ao pagamento das despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º