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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020 - Página 2421

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TJSP 14/09/2020 - Pág. 2421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3126

2421

Processo 0002348-65.2019.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Victor Hugo
Fagundes Guimarães - Junte a parte credora a este incidente cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado da
fase de conhecimento da ação principal. Intime-se. - ADV: ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP)
Processo 0002811-07.2019.8.26.0441 (processo principal 0006132-07.2006.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Ambiental - Ministério Público do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Paulo Antonio Guglielmetti - - Maria Aparecida Cunha - Manifestem-se os executados
sobre o laudo juntado, no prazo de quinze dias, - ADV: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUZA (OAB 431642/SP), ANTÔNIO
CRESCENTI FILHO (OAB 170405/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP)
Processo 1000160-82.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marisa Conticelli Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a concordância do perito (fls. 251), intime-o para início dos trabalhos. Int. ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000536-34.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Amarinezia de Almeida Santana
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que Amarinezia de Almeida
Santana moveu em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento)
do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do
serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo
exigido,ex vido § 8º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas,
que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de 5 anos a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de
hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC), atendendo-se, na cobrança, ao disposto no art. 13, da Lei nº 1.060/50 mesmo diploma
legal. P.I. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 1000573-61.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Assis de
Campos - P.M.P. - Manifeste-se a parte autora em relação à contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), RENATA CRISTINA NEVES FERNANDES LARA (OAB 326331/SP)
Processo 1003167-53.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Benedito da Silva Couto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 287/289
para acrescentar no dispositivo da sentença de fls. 81/285 que fica reconhecido como especial todo o período laborado pelo
autor anteriormente a 28/04/1995, nos termos do pedido “g.1”da inicial e cálculo juntado a fls. 14. No entanto, saliento que tal
reconhecimento já constava da fundamentação, onde foi declarado que “o tempo especial, devidamente convertido, somado ao
tempo comum, contabiliza 39 anos, 1 mês e 20 dias...” (fls. 283). Quanto aos períodos constantes do item “g.2” do pedido inicial,
seu reconhecimento já consta da sentença (fls. 284). Não obstante, para que não pairem dúvidas, declaro que tais períodos
devem ser computados para a concessão do benefício do autor, pois devidamente anotados em sua CTPS. No mais, inalterada
a sentença. Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1003929-98.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Margareth Prust Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUÍBE PERUIBEPREV - O feito
está em fase de instrução. Considerando o teor do Provimento CSM n.º 2545/2020 e 2560/2020, e ante a ausência de previsão
quanto à normalização das atividades, inviável, neste momento, a designação de audiência de instrução. Assim, oportunamente,
a audiência será designada, devendo as partes através de seus patronos, informar a este Juízo sobre a imprescindibilidade do
ato, para o deslinde da ação, em face ao período peculiar, que ora, enfrentamos com a declaração de pandemia pela Organização
Mundial da Saúde, disseminada pela Covid-19. Em caso positivo, ficam as partes, desde logo, intimadas a fornecer o e-mail
das testemunhas para a viabilização de eventual audiência por videoconferência. Informada pelas partes a desnecessidade na
realização da audiência para o deslinde da ação, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1003944-38.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.A.C. - - H.H.A. F.P.E.S.P. - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora
lançada. Intime-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP), FERNANDO CESAR
GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO COSTA RIBEIRO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2020
Processo 1000187-70.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Viviane Vilma de Carvalho Nobrega - Espólio de Maria Luciene da Silva - - Luiz Carlos Ferreira dos Santos Pedroso - Município de Peruíbe - Fls. 195: defiro o prazo
de 90 dias, conforme requerido. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente a autora para dar regular andamento
ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º , do CPC). Intime-se. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES
PEREIRA (OAB 296866/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 1000348-12.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cristina
Moreira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciências às partes para as providências necessárias da data e
local designados pela expert para a realização da perícia. Com a realização desta, o laudo deverá ser entregue em até 30 dias.
Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1001412-23.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Angela Maria Gonçalves
Azevedo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Ciência às partes, pelo prazo de 15 dias, dos esclarecimentos prestados
pelo perito. Após, venham os autos conclusos novamente. Intime-se. - ADV: CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP),
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1001830-92.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão P.T.M. - - V.A.A. - - S.P.S. - - S.S. - - R.L.S. - - R.G.F. - - A.S.G. - - J.R.A. - - F.S.A. - - E.S.M.J. - - D.S.R. - - A.F.P.F. - F.P.E.S.P.
- Fls. 381: ante a recusa do expert, nomeio em substituição Renata Santos Lapa Souza. Intime-a na forma da decisão de fls.
374/375. Int. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP)
Processo 1002035-92.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nivaldo Faria - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciências às partes para as providências necessárias da data e local designados pela expert
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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