TJSP 21/09/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
1091
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1013/2020
Processo 0001903-21.2020.8.26.0309 (processo principal 1018709-51.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Osvaldo Santistevan Medina
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando que o trânsito em julgado do título exequendo só ocorreu depois de
fls. 14 e considerando o que constou a fls. 165, não se pode reconhecer, ainda e neste momento, o decurso de prazo para o
executado ofertar impugnação ao cumprimento de sentença. De rigor, pois, e até para afastar qualquer nulidade, agora que já se
operou o trânsito em julgado do título exequendo, ser renovado o ato de fls. 14, o que ora se faz. Por conseguinte, torne-se sem
efeito a certidão de decurso de prazo para impugnação a fls. 167, certificando-se. Em prosseguimento, e ficando aqui renovado
o ato de fls. 14, intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela
via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão,
conforme artigo 535, NCPC. Int. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0005225-49.2020.8.26.0309 (processo principal 1018254-86.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eliana Maria Boldrin - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Em face de fls.
32 e na esteira do que constou a fls. 19, diga a exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo de
15 dias, pena de arquivamento. Conclusos em seguida. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0005344-10.2020.8.26.0309 (processo principal 1011967-10.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Cláudia Vieira Carnevalle - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em
face de fls. 45 e na esteira do que constou a fls. 35, diga a exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Conclusos em seguida. Int. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/
SP)
Processo 0005516-49.2020.8.26.0309 (processo principal 1018383-91.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Sonia Oliveira Possmoser Goese - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Em face de fls. 13 e na esteira do que constou a fls. 03, diga a exequente, a requerer o que de direito em termos
de prosseguimento. Prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Conclusos em seguida. Int. - ADV: SABRINA DELAQUA PENA
MORAES (OAB 198579/SP), BRUNA DELAQUA PENA BALLESTERO (OAB 325797/SP)
Processo 0006707-32.2020.8.26.0309 (processo principal 1003618-52.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vicentina do Nascimento Carrara - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 49,
fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 03/07, para que dela surtam seus jurídicos e
legais efeitos de direito, vigente para junho/2020. Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.
Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado apresentar petição digital
própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de
23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0008056-70.2020.8.26.0309 (processo principal 1019156-39.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Iracema Arroyo de Almeida - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cadastremse nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não
cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela
via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão,
conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura,
ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda
pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário
e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: LEANDRO
ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), CLOVIS APARECIDO DE
CARVALHO (OAB 338583/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008058-40.2020.8.26.0309 (processo principal 1020335-08.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Carlos Indiano - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cuida-se de pedido
para início de execução referente ao cumprimento de obrigação de fazer e, cumulativamente, ao cumprimento de obrigação de
pagar débito líquido e certo. Com todas as vênias a douto entendimento em contrário, ainda que fundadas no mesmo título e
entre as mesmas partes, descabe que nos mesmos autos e em um mesmo processo ou incidente seja feita a cumulação objetiva
de execuções, uma para cumprimento de obrigação de fazer e outra para cumprimento de obrigação de pagar débito líquido
e certo, à medida que os ritos de cada qual são completamente diversos entre si. Deveras, só cabe cumulação objetiva de
pretensões, valendo a mesma regra para as execuções de sentença, se os ritos legais correspondentes para cada uma delas
for igual, o que não é o caso (artigos 327, § 1º, III, 535 e 536, NCPC). Ademais, tal cumulação acabaria por causar tumulto e
confusão procedimental e processual, o que deve ser evitado pelo juízo. Nestes autos, deve prosseguir apenas ou a execução
para cumprimento de obrigação de fazer ou a execução para cumprimento da obrigação de pagar, cabendo ao exequente definir
a respeito, instaurando incidente em apartado para a execução da obrigação restante. Prazo de 15 dias, pena de arquivamento,
e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 141525/
SP), BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP), SILVIA REGINA CAPPUCCELLI (OAB 116658/SP)
Processo 0008058-40.2020.8.26.0309 (processo principal 1020335-08.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Carlos Indiano - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. De início, publiquese fls. 17 na IOE. II. Em prosseguimento, recebo fls. 18 como emenda à inicial deste incidente de cumprimento de sentença,
prosseguindo-se nestes autos apenas a execução da obrigação de fazer. Em relação a eventual execução da obrigação de
pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não nestes
mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer. III. Cadastrem-se os dados do
procurador do executado, se ainda não cadastrados nestes autos, e se e conforme for o caso. IV. Intime-se a parte executada,
via IOE, na pessoa de seu procurador, com a publicação deste, ou pela via eletrônica disponível, conforme for o caso, para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º