TJSP 25/09/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte autora quanto à certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito no prazo
de cinco dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003765-53.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vitória - Defiro nova penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB
321575/SP)
Processo 1003765-53.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vitória - Manifestem-se as partes sobre o valor bloqueado (R$ 214,47), nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de
Processo Civil. O prazo para impugnação (cinco dias) terá início a partir da publicação desta decisão. Considerando que a
executada não possui advogado constituído nos autos, expeça-se carta para intimação pessoal no endereço declinado nos
autos, nos termos do artigo 854, § 2º e artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. - ADV: VANDA ZENEIDE
GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1004263-23.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sergio Ricardo Gomes Guimaraes
- Determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Decorrido o
prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos
termos do parágrafo 4 do mesmo dispositivo legal. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 223965/SP)
Processo 1004479-08.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1010627-43.2014.8.26.0006
- 4ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França) - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Vistos. Considerando
que a presente carta precatória tem por finalidade a penhora e avaliação de veículos, esclareça a exequente o pedido de fl. 46.
No silêncio, devolva-se, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO
(OAB 361409/SP), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP)
Processo 1004814-32.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - M.M.R. e outro - Diante da certidão de fl. 436, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1005500-53.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Distribuidora Brás Cubas de Areia e Pedra e outro - Fls. 1304/1306. Ciência às partes. - ADV: DIALA CRISTIANE F DOS S
BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 222730/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1006870-72.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Espólio de Tamotsu Horita - Dirceu Rubens da Silva - Fls. 202/204: anote-se a renúncia, inclusive nos autos do cumprimento
de sentença. No mais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP), BENEDITO TAMOTSU HORITA (OAB 201888/SP)
Processo 1007437-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistos. Considerando a impossibilidade noticiada pela parte autora, às fls. 157/159, tente-se novo encaminhamento via malote
digital. Intime-se - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1008412-57.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - 1) Fl. 199: Indefiro o pedido de depreciação do bem em razão da não averbação
da construção na matrícula, uma vez que a ausência da averbação no registro do imóvel, ao contrário do que sugere o exequente,
não resulta na depreciação do imóvel, isso porque, em eventual arrematação do bem, será adquirida a propriedade de tudo que
se une ou adere ao bem, pouco importando se a construção foi ou não averbada na matrícula. Assim, a avaliação do imóvel
deve englobar o terreno e a construção, ainda que não averbada, bem como deverá constar a observação no edital de leilão de
que se deve abater o valor necessário para implementação da sua devida averbação na matrícula do imóvel. Nesse sentido é
o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL
TERRENO CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA 1 Sob a luz do princípio de que o acessório segue o principal
conclui-se que, constrito o lote de terreno, resta também penhorado o que nele foi edificado, pouco importando se a construção
foi ou não averbada na matrícula. A regra jurídica de que o acessório segue o principal harmoniza-se com a simples retificação
do termo de penhora, dando-se conhecimento no edital de praça a terceiros interessados na sua aquisição; 2 O ordenamento
admite o condomínio de propriedade e de posse, de modo que perfeitamente viável a alienação do lote do com parte da
construção, que se estende ao lote vizinho. Assim, o arrematante será proprietário da integralidade de um dos lotes e de parte
da construção, permanecendo o executado como proprietário do lote contíguo e da outra parte da construção, mostrando-se,
portanto, perfeitamente viável a alienação. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para o fim de determinar a retificação do auto
de penhora e dos editais de leilão.(TJSP; Agravo de Instrumento 0040045-32.2012.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de
Registro: 31/05/2012) 2) Sem prejuízo, manifeste-se o executado acerca das avaliações de fls. 182/185. 3) Intimem-se. - ADV:
ALINE FUJIKAWA XAVIER (OAB 370359/SP), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1008904-49.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Aguarde-se provocação no arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de
prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4 do art. 921, do Código de Processo Civil.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009502-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Fls. 85/89: prejudicado o pedido, ante a extinção do feito (fl. 82). Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP)
Processo 1009609-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Sol Nascente
- Bloco 09 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON
VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1009945-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Altos de
Santana Ii - Felicio Domingues Pinto Junior e outro - Assim sendo, rejeito os presentes embargos, mantendo-se íntegra a
sentença de folhas 410-413. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 21 de setembro de 2020. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR
(OAB 352641/SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP), TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1010299-13.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcela
Rodrigues de Siqueira - Para que a exequente fique ciente de que foi emitida a certidão para fins de habilitação de crédito, em
cumprimento à r. sentença de fls. 381/382. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1011416-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Mesquita - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ciência as partes do conteúdo do ofício de fl. 150, no qual foi agendada a data para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º