TJSP 01/10/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
2308
ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a
preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se
essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. (...)
6. Habeas corpus não conhecido (g.n.)” (HC 202.928/PR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Habeas
Corpus Criminal nº 2076642-19.2019.8.26.0000 - Taubaté - VOTO Nº 8745 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 15.05.2014, DJe 08.09.2014. No mesmo sentido: AgRg no HC nº 366.781/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; RMS nº 52.413/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J.
02.05.2017, DJe 31.05.2017; e HC nº 326.209/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 28.06.2016, DJe
30.06.2016). Assim, o oferecimento de novas testemunhas, ainda que dentro do limite máximo previsto na legislação não se
mostra regular, haja vista a sua patente intempestividade. De outro norte, não se extirpa totalmente o direito à prova, podendo
as testemunhas arroladas pela nobre defesa serem ouvidas como testemunhas do Juízo, devendo tal necessidade ser avaliada
durante a instrução processual, a critério do(a) Magistrago(a), destinatário da prova. Int. Dil. Necessárias. - ADV: ROBERTO
ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2020
Processo 1500430-26.2019.8.26.0578 (apensado ao processo 1505981-12.2019.8.26.0408) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - R.P. - Pelo acima exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado pela defesa do réu, mantendo-se a prisão preventiva do acusado nos termos do art. 312, “caput” e parágrafo único
c/c art. 313, incisos II e III, todos do CPP. Prossiga-se nos autos principais, cumprindo com urgência a determinação judicial lá
exarada, com a expedição de mandado de citação do réu. Não havendo quaisquer outras manifestações, arquive-se o presente
incidente processual. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/
SP)
Processo 1502554-70.2020.8.26.0408 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - M.H.G.S. - Diante do esposado, fixo em
favor da vítima Kimberly Millandry Costa De Melo, as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos II e III, alínea a e b,
da Lei 11.340/2006, determinando o afastamento do autuado do lar em comum com a ofendida, bem como a proibição de
aproximar-se dela e de seus familiares, no raio mínimo de 200 (duzentos) metros, bem como de contatá-los por qualquer meio
de comunicação, devendo ser advertido de que o descumprimento dessas medidas protetivas, por sua parte, configura crime
(artigo 24-A, da citada Lei) e poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Fixo, ainda, as medidas cautelares diversas
da prisão, nos termos do art. 319, do CPP, incisos I, IV, V e VIII, consistentes em: c) comparecimento trimestral em juízo para
informar e justificar suas atividades; d) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; e) recolhimento
domiciliar noturno (das 20:00 às 06:00 horas), e em finais de semana e dias de folga (durante todo o dia) e f) fiança no valor de
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Assim, com fundamento no art. 310, inciso III, do CPP, concedo a Murilo Henrique de Goes
Silva o benefício da liberdade provisória, mediante o recolhimento da fiança arbitrada, cumulada com as medidas cautelares
acima fixadas. Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos de eventual processo instaurado, sob pena de
revogação, afastando a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, nos termos do art. 325, § 1º, inciso I, do CPP. a) Expeça-se
mandado de prisão, nos termos do Comunicado nº 158/2018. Com a comprovação do recolhimento da fiança arbitrada, expeçase alvará de soltura clausulado em favor do autuado, o qual deverá ser cientificado pela autoridade policial acerca das medidas
cautelares aplicadas, salientando-se que o descumprimento imotivado destas poderá ensejar a sua revogação e a decretação
de sua prisão preventiva, em havendo requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público (art. 282, § 4º, do CPP). b)
Intime-se a vítima, conforme art. 21, da Lei nº. 11.340/2006. Cumpra-se também o artigo 394 das NSCGJ do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Consigna-se que o autuado não reportou agressão policial ao ser ouvido pela Autoridade Policial,
tampouco ao perito responsável, o qual certificou a existência de lesões não relacionadas com o fato, conforme teor do laudo
pericial de fls. 43. Por fim, não foram reportadas informações nos autos que demandem a realização do disposto no art. 8º,
inciso III, alínea c, da Recomendação 62, do CNJ. Aguarde-se a vinda do I.P. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO
(OAB 273989/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR SOUTO PIEDADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2020
Processo 0001820-96.2020.8.26.0408 (processo principal 1006152-26.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Silvana de Lima - Banco Safra S/A - Nos termos da decisão de fl. 24, vista às partes pelo prazo de 10
(dez) dias, acerca dos cálculos de fl.29. - ADV: ADRIANO CARLOS (OAB 119355/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0002223-65.2020.8.26.0408 (processo principal 1000961-34.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Anna Consuelo Leite Merege - Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas Fesp
- - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente pleiteia
o recebimento de R$ 8.590,50. As executadas foram devidamente intimadas a pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de inclusão de 10% do valor do débito ou para apresentarem embargos à execução após a garantia do juízo.
Contudo, os executados não realizaram o pagamento integral da execução, não garantiram a dívida e não impugnaram a
execução. A executada Qualicorp apresentou embargos de declaração (fls. 287/288), mas estes não foram conhecidos (fls.292).
A executada Central Nacional Unimed realizou o depósito de importância parcial (R$ 4.357,29). Assim sendo, a exequente
requereu o prosseguimento do feito de valor remanescente (R$ 5.092,26) e a liberação do valor depositado. O pleito da
exequente foi acolhido, conforme decisão de fls. 302. Entretanto, as executadas tentam tumultuar os autos, apresentando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º