TJSP 01/10/2020 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Autarquia ré à
concessão do benefício de pensão por morte à autora. Tendo em vista que o prévio indeferimento administrativo, fixo a data
desde como termo inicial para a concessão do benefício, qual seja a data de 25 de julho de 2018 (pgs. 34). No tocante ao tempo
de concessão e ao cálculo do benefício, observar-se-á o disposto na legislação previdenciária. Sem reembolso de custas e
despesas processuais, porque a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razão da sucumbência, condeno
a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até da data desta sentença, que deverão ser corrigidos até a data
do efetivo pagamento, por entender que este montante é suficiente para remunerar a patrona da autora. Decorrido o prazo
para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário.
Considerando os elementos coligidos aos presentes autos, bem como o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS
DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício. Oficie-se a ré para implementação do benefício no prazo de
30 (trinta) dias, contados de sua intimação. Está sentença valerá como oficio. Com o transito em julgado arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
(OAB 427338/SP)
Processo 1001698-78.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Georgina de Souza - Prefeitura
Municipal de Itu - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo.
Na hipótese de interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifiquese e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP),
TATIANE FRANZZINI DE GÓES (OAB 215681/SP)
Processo 1003258-55.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.A.F. - I.N.S.S.I. F.G.B. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que com base no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, com
incidência de correção monetária, de acordo com o índice oficialmente adotado, até a data do efetivo pagamento. Entretanto,
suspendo a exigibilidade da cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada à
demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após
o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB
20100/MS), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
Processo 1006514-69.2020.8.26.0286 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- F.M.N. - C.R.C.E.I. - Vistos. Pág. 41: Defiro o pedido formulado pelo representante do Ministério Público. Expeça-se ofício
ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, com endereço à Praça Duque de Caxias, 46, Centro, CEP
13.300-103, solicitando que encaminhe a este Juízo cópia da folha respectiva do registro de nascimento de Antonio Goulart.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento
de pág. 10. Intime-se. - ADV: MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB 385787/SP)
Processo 1006936-44.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Sandra Aparecida Silva Santos
Ishimaru - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando
não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei
13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão
da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando
ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento
de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir
que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante
de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 1008861-17.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Isabela Aparecida
Perina Cecilio - Municipio da Estância Turistica de Itu - Vistos, Tendo em vista que o Aviso de Recebimento foi assinado por
terceiro, intime-se a representante legal da autor acerca do despacho de pág. 95 através de mandado. Int. - ADV: RICARDO
LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1008861-17.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Isabela Aparecida
Perina Cecilio - Municipio da Estância Turistica de Itu - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: RICARDO LUIS
DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1009325-07.2017.8.26.0286 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Marcio Rios Vieira - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Itu, 25 de setembro de 2020. - ADV: ANANDA FERNANDES (OAB 396949/
SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1009912-29.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Rosemeire Dias Faustino
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos na inicial, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão de de 50% (cinquenta por cento) do valor do
Prêmio Incentivo (PIQ) na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte, do 13º salário e do terço de férias, apostilando-se; 2)
CONDENAR a ré a pagar à parte autora as diferenças relativas às parcelas das vantagens que se venceram no quinquídio que
precedeu a propositura da ação, bem como daquelas que se venceram no curso da ação, ressalvados os valores já quitados e
observados os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda), diferenças que
deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, nos termos do
julgamento do Tema 810, pelo STF, a contar de cada parcela e acréscimo de juros da poupança, a partir da citação. Em razão da
procedência substancial do pedido, a ré responderá ainda por custas e despesas processuais efetivamente desembolsados pela
autora, além de honorários advocatícios que fixo,em 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da prolação desta
sentença. Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento do reexame necessário, porque o valor da condenação não
supera 500 salários mínimos, nos moldes do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I. - ADV: RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º