TJSP 02/10/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
2013
Processo 1001833-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.J.S. e outro P.G.B.A. - Vistos. 1- Anoto que os autos estão no aguardo da manifestação do requerente, quanto ao pedido de tutela formulado
pela requerida. 2- Págs.140/179: De início, observo que a parte ré apresentou contestação com reconvenção. Nesse passo,
providencie a parte ré-reconvinte a correta distribuição da reconvenção, no sistema (de forma autônoma e por dependência a
estes autos), bem como providencie o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais pertinentes à reconvenção,
de forma que seja possível a verificação da existência da ação contra os requerentes-reconvindos, bem como cumprimento do
quanto determinado no art. 915 das NSCGJ. A peça distribuída deverá ser idêntica a já apresentada nos autos e instruída com os
documentos apresentados , posto que após a distribuição da reconvenção apresentada pelas requeridas, a peça de contestação
e os documentos com ela apresentados, que não deveria ser simplesmente juntada como petição aos autos, serão tornados sem
efeito. Uma vez regularizada e entranhada aos atos, será dado vistas a parte contrária para apresentar contestação e réplica,
evitand-se tumulto processual. 3- Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida, o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida
deverá,quinze dias , apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza para fins jurídicos, bem
como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de
que é isenta de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita
Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último
exercício. Intime-se. - ADV: EUGÊNIA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 429292/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB
33834/SP)
Processo 1002226-52.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.G.S.C. e
outro - R.R.C. - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida,
estando a mesma disponível no sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento. Outrossim, permanecerão os
autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão os mesmos remetidos ao Arquivo Geral. - ADV: CAROLINE DE LIMA
E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), BENIVALDO SOARES ROCHA (OAB 140854/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006930-79.2015.8.26.0361/01">1006930-79.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1006930-79.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Elaine Cristina da Silva Mattos e outro - Vistos Ante
o contido na petição de pág. 404/406, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes nestes
autos. Em sequência, SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 921, I c/c 313, II do CPC. Nos termos do acordo,
expeça-se MLE em favor da exequente do depósito judicial de pág.295 (R$ 132,68), bem como do valor transferido via bacenjud
(pág.422) no valor de R$711,29, observando-se o formulário MLE de pág.414. Verifique a serventia se houve o desbloqueio do
saldo remanescente em conta, conforme minuta de pág.422/423. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerarse cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicarse-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará seu curso. Mantenha-se o presente feito na fila de “SUSPENSO”. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e
intime-se o(a) credor(a) para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado
como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado. Int. - ADV: MARIANA
BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB
292933/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP)
Processo 1007412-85.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.F.O. - L.F.O. - Vistos. Fls. 226: Tratase de pedido de tutela de urgência formulado para redução dos alimentos para o importe de R$ 335,96, a ser pago diretamente
à instituição de ensino. Houve manifestação da ré de forma contrária a concessão da medida (fls. 230/231). Nos termos do
artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, muito embora esteja caracterizado o perigo de
dano, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, a probabilidade do direito do autor não está suficientemente demonstrada,
sendo necessário melhor esclarecimento dos fatos, o que se dará somente por meio da conclusão da fase de instrução. Portante,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. - ADV:
SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP), MAURO ALVES (OAB 103400/SP)
Processo 1008958-44.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família - E.A.S. - - M.S.S. - - N.R.S.S. - F.A.S. Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, tendo em vista que este Juízo adota para a concessão do benefício
os mesmos critérios da Defensoria Pública para patrocinar aqueles considerados como hipossuficientes economicamente. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo
MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º