TJSP 02/10/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
2014
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de
contribuição previdenciária oficial. (destaquei). No caso dos autos, em que pese a renda mensal familiar não seja superior a três
salários mínimos mensais, o réu é proprietário de bem imóvel cujo valor é superior ao equivalente a 5.000 UFESPs, conforme
demonstra o documento de fls. 111, o que enseja o indeferimento do benefício. Concedo ao requerido o prazo de dez dias para
providenciar o recolhimento da taxa relativa à procuração ad judicia. No mais, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem
como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada
a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente o feito, havendo interesse das partes
na realização da audiência virtual, as mesmas deverão, no prazo de cinco dias, informar o endereço eletrônico de todos os
participantes (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de audiência de tentativa de conciliação por
meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de
áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual
\> Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para
designação de data, hora e local da sessão de conciliação. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa
Oficial, salvo a parte assistida pela Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Caso não haja interesse na
audiência de conciliação virtual, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP), MAURICIO RODRIGUES
BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
Processo 1009184-49.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.N. - Vistos. Considerando-se
que a prova documental se mostra suficiente para a solução da controvérsia, declaro encerrada a instrução. Abra-se vista dos
autos ao Ministério Público para oferta de parecer final. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP)
Processo 1009536-07.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.R.M. - L.F.M. - Vistos. Inicialmente, ante a
ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu. Deixo de determinar
a regularização da reconvenção, uma vez que o pedido ali contido não será apreciado. Nos termos do artigo 343 do CPC:
“Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa”. No entanto, no presenta caso, observo que muito embora haja conexão entre a pretensão do
reconvinte e a ação principal, há óbice à tramitação conjunta ante a incompatibilidade procedimental, uma vez que a pretensão
reconvencional deve seguir o rito especial previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC. Deverá, portanto, o reconvinte ingressar
com ação própria pelo rito adequado ou, ainda, observar as regras inerentes ao ônus da prova no presente feito para obtenção
dos documentos pretendidos. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM
2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências
virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente o feito, havendo interesse das partes na realização da audiência virtual,
as mesmas deverão, no prazo de cinco dias, informar o endereço eletrônico de todos os participantes (partes e advogados) para
envio de link de acesso para realização de audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência que poderá ser
realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de
participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual.
Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da
sessão de conciliação. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial, salvo a parte assistida pela
Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Caso não haja interesse na audiência de conciliação virtual, tornem
conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Por fim, nos termos do artigo 437, §1° do CPC, manifeste-se o
requerido, no prazo de quinze dias, sobre os documentos colacionados pela parte autora em réplica. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), ULYSSES DA SILVA PAULO (OAB
324824/SP)
Processo 1011574-60.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Glauciano Lopes Neto - - Lyvia da Nóbrega
Lopes e outro - Pág. 835: defiro pelo prazo requerido. Decorrido o prazo do sobrestamento sem manifestação, intime-se o(a)
inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento da ação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV: CESAR ALEXANDRE PAIATTO (OAB 186530/SP), ANTONIO BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 62909/SP), FERNANDO
HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP), BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO (OAB 238398/SP), LUIZ GUSTAVO
DE FREITAS (OAB 164223/SP), FABIANA LE SENECHAL PAIATTO (OAB 204175/SP)
Processo 1013560-78.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Alcedina Maria Rocha da Silva Santos - Jacqueline
dos Santos de Carvalho e outro - Vistos. Considerando o valor dos bens do espólio indicados na inicial, bem como, que as
partes são maiores, capazes e estão representadas nos autos, processe-se pelo rito do Arrolamento Sumário. Remetam-se os
autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, certificando-se. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). ALCEDINA
MARIA ROCHA DA SILVA SANTOS, considerando-a compromissada. Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1)
cópias das certidões de fls. 14, 15 e 17, eis que parcialmente ilegíveis. 2) regularize-se a representação processual do cônjuge
da herdeira Jaqueline, juntando cópias dos documentos pessoais. 3) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655, de
04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo
ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
a fim de que o(a) inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas (corrente,
poupança, investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de benefício
previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo ao inventariante o encaminhamento e comprovação nos
autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única,
no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Reforça-se a importância de
emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas
as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente
será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com
a vinda das dos documentos, tornem conclusos para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita formulado pelos autores. Intime-se. - ADV: CARLA KNOTH ROLA TEIXEIRA (OAB 268773/SP)
Processo 1013565-03.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.A.G.B. - Vistos. Ante a cumulação
de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da classe
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