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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 2001

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

2001

dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com
fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. A mulher voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, Maria do Socorro Silva. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais. Sem condenação
em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1007234-05.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.M. - L.S.M. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Sem condenação
em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007811-80.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.C.C. - - L.C.S. - - M.C.S. - - J.C.S. - J.C.S. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução
de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º
da Constituição Federal. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, ANGÉLICA APARECIDA CONCEIÇÃO.
Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A guarda dos filhos Lorena,
Miguel e Jean permanecerá com a genitora. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor
interesse dos filhos: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às
19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais os filhos ficarão com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo Natal
(compreendendo os dias 24 e 25), ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterandose a situação nos anos seguintes; - o aniversário será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.
Nesse ponto, mister consignar que cabe ao genitor arcar com as despesas referentes a eventual ida dos filhos para a sua
residência, não sendo razoável impor tal ônus à guardiã. Outrossim, fixo a verba alimentar para os filhos em 30% (trinta por
cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto
sobre a Renda), enquanto estiver empregada. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras,
adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da
pensão será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo
dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para
receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do
Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos
autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor dos alimentandos. Sem condenação em honorários
tendo em vista que se trata de ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: CLEBER RENE
RODRIGUES (OAB 377194/SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1009748-28.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irení Bezerra de Sá - - José
Edson Bezerra de Sá - Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado para citação de Francisca , nos termos da petição retro. Junte
a parte autora certidão de objeto e pé do processo de reconhecimento de sociedade de fato mencionado em sua petição retro.
Int. - ADV: ZAMIS MAIA CARNEIRO (OAB 347409/SP)
Processo 1009974-33.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.M.G. - B.S.G. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de exonerar a parte
autora da pensão alimentícia devida à parte ré, sem redução do percentual, nos termos da fundamentação. Sem condenação
em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. P. I.C. - ADV: ELIANA APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB
443954/SP), OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1010084-66.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.S.C. e outros - A.C.R. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECRETAR o
divórcio do casal; FIXAR a pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do autor (valor bruto somente se descontando
a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado, e, no percentual de 40% (quarenta
por cento) do valor do salário mínimo nacional, no caso de desemprego. A pensão, no caso de emprego com carteira assinada,
incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e
verbas de caráter estritamente indenizatório; CONCEDER a guarda das filhas menores à autora e REGULAMENTAR as visitas
do requerido da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 10:00 horas e devolver
às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - o Natal e o Ano
Novo será de forma alternada, observando-se o determinado na decisão de fls. 15/17; durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Sem
custas em virtude do caráter assistencial da demanda, bem como em razão da ausência de resistência ao pedido. Transitada
em julgado, expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A autora voltará a
utilizar seu nome de solteira. Regularizados, arquivem-se. P. R. I. - ADV: JOSELAINE RIBEIRO SANO (OAB 361713/SP), ÉRICK
WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), RAPHAEL FELIPE CARDOSO NAKASHIMA (OAB 387164/SP)
Processo 1010536-76.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - A.C.A.P. - M.M.A.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. A. P., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do
mesmo códex, nomeando como sua curadora definitiva a requerente A. C. A. P., igualmente qualificada nos autos. Bens de
propriedade da interditada ou valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na sua saúde,
alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão para
registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos
Registros Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando
do edital os nomes da interdita e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos
do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a curadora pessoalmente. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP)
Processo 1010750-04.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Lais Lessa - - Guilherme Thailan
Lessa - - Thiago Lessa - Nada a prover em relação a petição retro. A partilha, bem como a sobrepartilha foram homologadas,
independentemente, do recolhimento do ITCMD, sendo este de cunho administrativo. Ao arquivo. Int. - ADV: TEREZINHA
NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1011050-97.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.G.A.O. - Defiro o pedido retro.
Proceda a serventia pesquisa junto ao sistema de cartórios de Registros para verificar se existe certidão de óbito de Sisinio
José de Lira e Rosa Maria da Conceição Lira. Int. - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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