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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 2184

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

2184

ser devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem até a data do efetivo pagamento. Isso porque, tendo
em vista o Comunicado CG nº 275/2020 - que se reporta às decisões do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de
Tarso Sanseverino, nos autos do HC 568.021 CE, no sentido de que as prisões civis, por devedores de alimentos, devem ser
cumpridas, excepcionalmente, em regime domiciliar, devido à preocupação com a disseminação da pandemia de coronavírus
COVID 19 -, e considerando a presunção de que o executado já está em sua residência para se precaver do contágio do referido
vírus, tenho que a prisão domiciliar não surtirá o efeito necessário da regular coação para se lograr o pagamento da pensão
alimentícia. Assim, aguarde-se a modificação das orientações acima mencionadas, especialmente no que toca às decisões
de Instância Superior e das Autoridades da Saúde, para ulterior deliberação deste Juízo acerca da expedição de mandado de
prisão em desfavor do executado, caso ainda persista o débito alimentar naquela oportunidade, o que deverá ser informado
nos autos, à época, pela parte exequente. Faculto à parte exequente - quem melhor conhece a postura do executado, quanto à
permanência ou não em seu lar -, para que, se quiser, insistir na prisão domiciliar, o que deverá ser feito por ela no prazo de 05
(cinco) dias. A inércia será entendida que prefere aguardar como acima decidido. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB
278839/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP)
Processo 0001364-72.2020.8.26.0368 (processo principal 1005669-87.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.A.M.S. - E.M.S. - V. Diante do noticiado cumprimento do acordo (fls. 56/57), da
manifestação do exequente (fls. 60/61) e da anuência do Ministério Público (fl. 64), JULGO EXTINTO este processo de ação de
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda, movida por Marcos Alexandre Melges da Silva em face
de Emerson Moreira da Silva, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 924, inciso II, ambos do NCPC. Certifique-se
o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Após, expeça-se certidão de honorários ao
patrono da parte, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há
incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: GUILHERME
COSTA E SILVA MARTINS (OAB 432664/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 0001391-89.2019.8.26.0368 (processo principal 0001358-03.1999.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - L.B.S.F. - Diante da certidão de decurso de prazo da impugnação da parte executada (fls.
143), autorizo o levantamento eletrônico do valor bloqueado às fls. 104/105 , em favor da requerente, expedindo-se conforme
formulários de fls. 111. Intime-se - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA
(OAB 330100/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 0001771-15.2019.8.26.0368 (processo principal 1004474-67.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.C.R. - Proc. nº 0001771-15.2019.8.26.0368 V. Diante do noticiado cumprimento
do acordo (fls. 76) e da anuência do Ministério Público (fl. 64), JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento de
Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão, movida por Maria Clara Ribeiro em face de Marcio Aparecido Ribeiro,
o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 924, inciso II, ambos do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, que
opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Após, expeça-se certidão de honorários ao patrono da parte autora, nos
termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas,
uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB
389156/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0001825-44.2020.8.26.0368 (processo principal 1001096-35.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Fixação - A.F.L.S. - Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as
penas da Lei, para: 1) Inclusão do executado no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 0003935-50.2019.8.26.0368 (processo principal 1002401-54.2019.8.26.0368) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Concurso de Credores - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Considerando que transcorreu
o prazo de 30 (trinta) dias, INTIME-SE a Administradora Judicial, na pessoa de seu advogado, através do dje, para que se
manifeste, como por ela antes pleiteado, inclusive sobre a petição e documentos juntados às fls. 207/210 e 260/263, nos termos
do que constou da decisão de fl.211, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int.
- ADV: THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP), PAOLA ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP), MARCO
ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), PAULO SERGIO DUBENA (OAB 47356/PR), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/
SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), RODRIGO SARNO GOMES
(OAB 203990/SP), RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
LUCIA MARIA LEBRE (OAB 40853/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1000478-56.2020.8.26.0368 - Curatela - Remoção - A.P.S. - Fica o Dr. Luiz Fernando Roveri intimado a providenciar
a impressão e encaminhamento da Certidão de Honorários de fl.83 à OAB local, instruindo-a com a cópia necessária (fl.78). ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1001527-35.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.P. - - I.T.P. - Fica a parte autora cientificada
sobre a expedição da Carta de Sentença de fl.47, bem como intimada a providenciar sua impressão e encaminhamento ao CRI.
- ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1001942-18.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.E.B.A. - - N.R.B.A. - M.A.A.J. Vistos. Fls. 48/51: Providencie a serventia o cadastramento do nome da advogada do requerido, Dra. Ana Paula Rodrigues, para
as futuras publicações e intimações, via DJe. Concedo ao requerido, no caso em tela, os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. Proceda-se a serventia à inclusão, no cadastro da parte passiva, do número do CPF do requerido informado
à fl. 50. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado celebrado entre as
partes às fls. 46/47, que contou com a anuência do I. Representante do Ministério Público (fls. 55) e, em consequência, JULGO
EXTINTO este processo de ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, movido por Kellyn Emanuelly Balatore Alves e outro em
face de Manoel Aparecido Alves Junior, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” , NCPC. Considerando que o
acordo de vontades ora homologado implica em preclusão lógica do prazo recursal, declaro, desde logo, transitada em julgado
esta sentença. Expeça-se certidão de honorários à patrona das autoras, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da
Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: MARCI FERREIRA (OAB 413262/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB
280507/SP)
Processo 1002112-87.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.J.O.J. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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