TJSP 07/10/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
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Processo 1008477-18.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Jorge
Luiz Lucas de Queiroz - - Sandra Maria Bertaioli - - Nazira Romero Nogueira - Vistos. 1 Fl. 103/112: Ciência às partes acerca
do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento. 2 Cumpra-se o v. Acórdão, remetendo-se os autos à Justiça do
Trabalho, com homenagens. Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 1008491-65.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Robson
Daniel - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). CIÊNCIA DO
OFÍCIO RECEBIDO A FLS. 78/103. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/
SP)
Processo 1008690-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Robson Lazarette - Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se a apresentação de contestação pelo Município. Intime-se. - ADV: CYNTHIA RAMOS FERREIRA (OAB
269709/SP)
Processo 1008690-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Robson Lazarette - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Traga o Detran, os endereços constantes no cadastro
do prontuário da parte autora e a data das suas modificações. Intime-se. - ADV: CYNTHIA RAMOS FERREIRA (OAB 269709/
SP)
Processo 1009106-55.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Paulo César da Cunha - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: RENATO ANDRIOLI JUNIOR (OAB 443060/SP)
Processo 1009106-55.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Paulo César da Cunha - Vistos. De acordo com o artigo 982 do CPC, foi admitido em 03/10/2019, o Tema 31 - IRDR - Policial
- Civil - Extinção - Classe - Tempo, processo paradigma nº 0032441-73.2019.8.26.0000, em que se discute, nos termos da
ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL.
CARREIRAS DISCIPLINADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.064/08 e 1.151/11.Cômputo do tempo de serviço nas
extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço nas atuais classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição
de processos. Questão unicamente de direito. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inexistência de recurso já
afetado (art. 976, § 4º). Pendência de recurso em relação à causa principal (art. 978, parágrafo único).Incidente admitido.”. Por
conseguinte, foi determinado, nos termos do art. 982, I e III, do CPC, o sobrestamento dos processos em curso em primeiro e
segundo grau, inclusive no Juizado Especial, sobre o tema. Logo, tratando-se estes autos de questão idêntica, suspendo este
processo até julgamento final da controvérsia. Int. - ADV: RENATO ANDRIOLI JUNIOR (OAB 443060/SP)
Processo 1009672-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Claudio
Quaiati - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Almeja o autor, em síntese: i) seu
desligamento da condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela
associação, referentes às contribuições para assistência médica, desde a data da citação. 2.A pretensão inicial é procedente.
O Colendo Órgão Especial, em 04 de novembro de 2009, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade da Lei nº 179.355-0/100, fez por bem “reconhecer a impossibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde e adesão compulsória dos
servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo
um sistema único e organizado”, conforme voto de relatoria do Douto Des. Penteado Navarro. A propósito, veja-se a ementa:
“Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito
Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07,
na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas
nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com
efeito apenas no processo (incidenter tantum)” (grifo) E é parte do referido Acórdão: “De acordo com o art. 1º da citada lei,
o art. 31 da Lei Estadual n° 452/1974 passou a estipular que: “A taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e
odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base. § 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é
de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. § 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão
recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à Cruz Azul de São Paulo. § 3º - A retribuição-base mensal será
constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras
vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte,
auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente”. (...) Como o art. 32 da Lei Estadual n° 452/74 estabelece
o rol de contribuintes obrigatórios para essa contribuição, conclui-se que o dispositivo acima questionado acabou obrigando
todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar a se associarem à instituição da Cruz Azul, responsável
pela assistência médico-hospitalar e odontológica. Contudo, ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer
associado (CF, art. 5º, inc. XX). Por isso, a regra do art. 1º da Lei Estadual deve ser declarada inconstitucional. Se não bastasse,
também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória
dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/03, que alterou o art. 149,
já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social. Concluindo, patente é a inconstitucionalidade do dispositivo de lei impugnado,
em razão da criação de contribuição associativa compulsória, o que é vedada pela Constituição da República.” Desta feita,
considerando o que já foi decidido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Bandeirante, não há alternativa senão
julgar procedente a pretensão de cessar o desconto compulsório de 2% a título de custeio do regime de assistência médicohospitalar e odontológica mantido pela Instituição Cruz Azul. Dada a inconstitucionalidade da cobrança imposta ao servidor,
de rigor a procedência da pretensão de condenação da ré a restituir os valores descontados, retroagindo à citação inicial,
ocasião em que a ré tomou ciência inequívoca da intenção de desligamento do autor do referido regime de assistência médicohospitalar e odontológica. Observo que foi concedida tutela antecipada antes da formação do contraditório, razão pela qual não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º