TJSP 08/10/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
2009
concessão de benefício assistencial que tem como requisitos (Artigo 20 Lei 8472/93), ser deficiente ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.O
primeiro requisito é analisado pelo perito judicial, e o segundo, pela assistente social. Assim, considerando inclusive que o
processo foi saneado às fls. 93/94 sem contemplar a prova testemunhal, e desta decisão não houve interposição de recurso,
e vislumbrando a inutilidade da prova testemunhal para o objeto da presente ação, conforme acima exposto, indefiro o rol de
testemunhas apresentado às fls. 146/147. Aguarde-se o Estudo Social a ser elaborado pela Assistente Social do Município,
conforme decisão de fls. 145. Intimem-se. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), WAGNER GONÇALVES
VICENTE (OAB 359142/SP)
Processo 1001236-34.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Jacira de Fatima Rodrigues da Costa - Pelo
exposto, concedendo tutela antecipada recursal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial, no valor equivalente a um salário mínimo, desde o indeferimento
administrativo (07/04/2017 fls. 61). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária desde
os respectivos vencimentos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e daí em diante
pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) tudo nos termos do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015
na ADI 4357 e juros de mora desde a citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009. Sucumbente, arcará o réu com
as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados
estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta sentença, afastada a incidência nas prestações
vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na medida em que demonstrada a
prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade da autora em perceber o benefício
pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar que passe o INSS a implementar o benefício assistencial, no
prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária a ser fixada. Intimem-se, com urgência PRI. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA
(OAB 205926/SP)
Processo 1001382-46.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adahil Alves
Teixeira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Fls. 117/119: à parte autora para comprovar o não
cumprimento da determinação de fls. 111. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP),
LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP)
Processo 1001395-11.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José dos Santos
Silva - Vistos. Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do Patrono do credor. Cumpra-se. No mais, aguarde-se a
expedição de novo precatório para o exequente. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1001608-17.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luciene Pereira Beraldo - Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos. Ante o trânsito em julgado de fl, oficie-se à Agência da Previdência Social de Demandas
Judiciais APSDJ para que no prazo de 30 (trinta) dias implante o benefício em favor da parte autora. Sem prejuízo, após a
implantação, dê-se vista ao Procurador para apresentar cálculo, no prazo de 30 dias. Retornando os autos com os cálculos,
intime-se o polo autor para que sobre eles se manifeste no prazo de 10 dias, inclusive com relação à dedução de imposto
de renda, nos termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011, assinalando que a ausência de manifestação será interpretada
como concordância dom o cálculo. Então: a) Em havendo concordância, fica desde logo homologado o cálculo (a data da
concordância servirá como data de homologação), devendo o ofício judicial providenciar a requisição de pequeno valor ou o
precatório requisitório de modo eletrônico (conforme o valor), tornando os autos para protocolo da requisição. b) Caso ocorra
discordância quanto ao valor, aguarde-se a realização do pedido de execução. Sobrevindo pedido de execução e estando
instruído com planilha demonstrativa do crédito exequendo, providencie-se a citação do INSS nos moldes do art. 910 do NCPC.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1001805-69.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adelaide Souza Lima - Vistos.
Fls. 107/108: Acolho os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, e a eles dou provimento, para corrigir erro
material, considerando a data do início do benefício em 30/08/2018, conforme segue: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para, inclusive em antecipação de tutela recursal, CONDENAR a ré à
implementação, em 30 (trinta) dias, do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 c/c artigo 63 da Lei Geral de Previdência Social,
até a sua reabilitação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos atrasados do auxílio-doença, O benefício consistirá numa renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do saláriode-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91). A data de início do
benefício (DIB) corresponderá a 30/08/2018 e os valores pretéritos devem sofrer correção pelo índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) tudo nos termos do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015 na ADI 4357 e juros de mora desde a
citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009. Sucumbente, arcará a ré, isenta de custas e despesas processuais, com
os honorários advocatícios do patrono do autor, estimados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação entre
30/08/2018 e a data desta sentença, afastada a incidência nas prestações vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, em atenção à antecipação de tutela concedida, servirá esta de ofício com
determinação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja implementado e comece a ser pago ao autor o benefício concedido.
P.R.I. Intimem-se as partes, inclusive o INSS, através do Portal. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE
ARAÚJO (OAB 233292/SP)
Processo 1001842-96.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Adriana Evangelista - Aguarde-se o laudo
pericial. Com a juntada, vista às partes. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
PALMEIRA D´OESTE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZI DARLEY MEDRADO NUNES TREVIZOL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º