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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020 - Página 2703

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TJSP 09/10/2020 - Pág. 2703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3145

2703

que foi alcançado pela penhora on-line (fls. 160). A impenhorabilidade legal do benefício não macula a presente decisão. Isso
porque a determinação reconhece que a constrição do salário não é irrestrita, mas tem limite, de forma a assegurar o caráter
alimentar da verba, permitindo que o executado continue a gozar de meios de sobrevivência. Neste sentido, razoável é o
entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do benefício não priva a parte dos meios necessários a
sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Nestes termos, acolho
parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a penhora da quantia equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor penhorado às fls. 160, junto ao Banco Bradesco, liberando-se o valor excedente em favor do executado. Aguarde-se
o prazo para eventual interposição de recurso, após libere-se o valor em favor do executado Benedito Daniel Foltran. Fls. 168:
Não há que se falar por ora em levantamento do valor bloqueado. Determino a transferência do valor bloqueado para conta
judicial, considerando-se para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo.
Após, considerando que o executado Benedito Daniel Foltran às fls. 169/173 mencionou que não se opõe ao levantamento do
valor bloqueado às fls. 160 (R$ 8.751,16), determino a expedição de Mandado de Levantamento Judicial em favor do exequente,
devendo ser apresentado o Formulário devidamente preenchido, a fim de possibilitar a emissão. Int. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP)
Processo 1002420-58.2016.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Evandro Luiz Tiveron - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUMIRIM - Vistos. Em que pese a manifestação do requerente às fls.
393/394, este deverá cumprir com a determinação de fls. 366 integralmente, indicando os horários que exercia suas funções
(ainda que se forma aproximada) e apontando de forma clara os supostos pagamentos a menor. Note-se que não há como
verificar o direito invocado em inicial se o próprio requerente não indicar onde houve de forma específica - o suposto equívoco.
A falta dos livros pontos oportuniza ao requerente indicar seus horários, cabendo ao juízo se pautar ou não, por analogia, no
artigo 400, do Código de Processo Civil, ao decidir. Assim, cumpra-se o requerente com a determinação de fls. 366, no prazo de
30 (trinta) dias. Int. - ADV: DANIELE RODRIGUES ANTUNES (OAB 318561/SP), JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB
294366/SP), DANILLO ANTONIO DE CAMARGO NITRINI (OAB 254974/SP)
Processo 1002423-13.2016.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Valdinei Dias da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUMIRIM - Vistos. Em que pese a manifestação do requerente às fls.
393/394, este deverá cumprir com a determinação de fls. 367 integralmente, indicando os horários que exercia suas funções
(ainda que se forma aproximada) e apontando de forma clara os supostos pagamentos a menor. Note-se que não há como
verificar o direito invocado em inicial se o próprio requerente não indicar onde houve de forma específica - o suposto equívoco.
A falta dos livros pontos oportuniza ao requerente indicar seus horários, cabendo ao juízo se pautar ou não, por analogia, no
artigo 400, do Código de Processo Civil, ao decidir. Assim, cumpra-se o requerente com a determinação de fls. 367, no prazo de
30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP), DANIELE RODRIGUES ANTUNES (OAB
318561/SP), DANILLO ANTONIO DE CAMARGO NITRINI (OAB 254974/SP)
Processo 1002451-73.2019.8.26.0629 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Itauto Veículos
Ltda - Adriano Carlos de Oliveira - Vistos. Fls. 65/66: Ante o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em relação aos
honorários de sucumbência, HOMOLOGO por decisão para que produza seus efeitos jurídicos e legais. No mais, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOSE GERALDO DE PONTES FABRI (OAB 11453/SP), JOSE GERALDO FABRI
(OAB 139532/SP), FELIPE AUGUSTO CAMERIN SANTARÉM (OAB 423028/SP), VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA
(OAB 343907/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO (OAB 273676/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP),
ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE (OAB 180376/SP), HUGO
LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI (OAB 255515/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), PAULO RUBENS SOARES
HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP)
Processo 1002534-60.2017.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Irineu N. Canavese & Cia Ltda
- Fernanda Antonia de Arruda Paes - Vistos. Defiro a penhora “on line”, pelo sistema BacenJud, procedendo-se com o bloqueio
de dinheiro ou depósito em aplicações financeiras em nome da executada, até o valor atualizado e consolidado da dívida. Se
for efetuada pesquisa de CNPJ, utilizar somente os 08 primeiros dígitos para busca da matriz e eventuais filiais. Em caso de
eventual excesso de bloqueio pelo sistema, desde já fica determinado o seu desbloqueio. Defiro ainda a pesquisa de bens junto
ao sistema RenaJud. Com as respostas, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/
SP)
Processo 1002534-60.2017.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Irineu N. Canavese & Cia Ltda
- Fernanda Antonia de Arruda Paes - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa pelo sistema
BacenJud (valor ínfimo: fls. 76/78). - ADV: NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/SP)
Processo 1002887-66.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jose Francisco Chinelato Rodovias das Colinas S. A. - Carlos Alberto Mantelatto - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais
movida por JOSÉ FRANCISCO CHINELATO em face de RODOVIAS DAS COLINAS S/A, alegando o requerente que sofreu um
acidente, na data de 08 de outubro de 2018, em rodovia administrada pela empresa requerida, em virtude de haver um animal
na via. Diante do ocorrido o requerente pugna pelo recebimento de danos materiais (gastos com o conserto do veículo) e danos
morais. Em contestação a empresa requerida aduz ilegitimidade passiva. No mais, alega que a responsabilidade nesta situação
seria subjetiva, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade é do dono do animal, que os valores
pleiteados à título de danos materiais não estão amparados em documentação, que o dano moral não foi comprovado. Houve a
elaboração de laudo pericial judicial no bem danificado no acidente (fls. 181/195). Instadas as partes acerca da prova a produzir,
estas pediram a oitiva de testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no que se refere à ilegitimidade passiva
arguida em contestação, tem-se que o requerente afirma ter sofrido acidente na Rodovia que a empresa requerida administra,
aduzindo que o acidente se deu pela omissão no cuidado e conservação da rodovia (existência de animal na pista). Em que
pese a argumentação tecida em contestação, questões acerca da dinâmica do acidente trata-se de mérito e assim deverá
ser tratada, não sendo viável nesta fase processual afastar de pronto a legitimidade da empresa requerida em figurar no polo
passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor em relações entre concessionária de serviços rodoviários e seus usuários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC.
INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consolidou
entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. [...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015 grifo não original). Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente
caso, contudo, tal aplicação, por si só, não assegura a inversão do ônus da prova de forma automática, vez que nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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