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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 2014

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TJSP 13/10/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

2014

Natural São Paulo Sul S/A - Vistos. P. 22: defiro o prazo de dez dias, como requerido. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI
PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1016016-63.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Diante da petição da autora de p. 51, HOMOLOGO para que
produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo
485, Inciso VIII do CPC. Providencie a Serventia o necessário para desbloqueio do veículo objeto da lide, via Renajud, se o
caso, desde que recolhida a respectiva taxa. Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta
pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1016156-97.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Americano S/A Distribuidor de
Peças - Vistos. P. 57: tendo-se em vista o Comunicado Conjunto nº 581/2020, defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE MALHEIROS DE SOUSA (OAB 140307/MG)
Processo 1016705-10.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Gran
Park Ecovida - Vistos. Pp. 72/147: diga o excepto, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA
(OAB 121229/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1016730-23.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1014381-47.2020.8.26.0405) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Paulo Sérgio Martins Estacionamento Me - Capa Comércio de Imóveis Alto
Paranaíba Ltda. - Vistos. Verifico que a petição e documentos juntados (pp. 72/74) não atendem integralmente a decisão de
p. 72, notadamente no tocante ao determinado no item 3. Prazo de mais quinze dias, sob pena de extinção dos embargos à
execução sem apreciação do mérito. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA (OAB 147828/SP), SERGIO
MALTA PRADO (OAB 318189/SP), LEONARDO NAVARRO DA CUNHA (OAB 325706/SP)
Processo 1016998-77.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emil Peterson Sagatelli Costa - Vistos.
P. 61: Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias improrrogáveis, devendo a parte interessada manifestar-se ao final,
independente de intimação. Intime-se. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1017035-41.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Henrique Cordeiro Marques - Vistos. Nos termos do artigo 485, § 1º do Código de processo Civil, Intime-se o autor, por via
postal, no endereço fornecido na inicial, para dar andamento ao feito no prazod e 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 306826/SP)
Processo 1017111-31.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gudson Andrade de Souza
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Trata-se
de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido
ou, alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de
financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Honda CG 160 Fan 2018/2019, a ser pago por meio de entrada no valor
de R$2.330,00 e saldo em 48 parcelas de R$425,36. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração
da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos
não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições
financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório,
ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido
consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco,
nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em
valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar
pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380
do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há
fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao
exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca
e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j.,
l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição,
nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em
tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar
ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o
apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão
da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem
a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo
consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo
eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato
de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1017625-81.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Angelare Vilela - Vistos. Recebo a petição de p. 26 como emenda à inicial. Providencie a Serventia a retificação do valor
atribuído à causa no sistema, para que passe a constar R$15.000,00 (quinze mil reais). Cite(m)-se, cientificando-se os eventuais
sublocatários e/ou ocupantes. Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias, fica(m) o(a/s) réu(ré/s) cientificado(a/s) de
que deverá(ão) efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito. Fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como
mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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