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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2004

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2004

fase de instrução, o que deverá ser certificado pela Serventia, após o que as partes serão intimadas para apresentarem seus
memoriais de alegações finais no prazo comum de 10 dias. Na sequência, será aberta vista dos autos ao Ministério Público para
apresentação de seu parecer final, voltando após conclusos para prolação de sentença. - ADV: ELIANA APARECIDA LEKA (OAB
101616/SP), JOSE RICARDO MACIEL (OAB 204448/SP)
Processo 1010767-34.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.M.S.P. - E.R.C.P. - - L.C.S.P. Vistos. 1. Já tendo os alimentandos, ora réus, oferecido sua defesa nos autos, onde alegam, em síntese, que o presente feito foi
irregularmente ajuizado perante esta Comarca de Osasco-SP, uma vez que tanto o autor, quanto os menores possuem seus
domicílios na Comarca da Capital, tal como suscitado preliminarmente em sua contestação, necessário se mostra verificar se
esse Juízo possui competência para apreciação da presente ação. Nesse ponto, entende este Juízo que se mostra realmente o
caso de ser acolhida a impugnação suscitada pelos réus, a fim de reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar, em
consequência, a remessa destes autos à Comarca da Capital, uma vez que é lá que a genitora dos alimentandos, que é quem
exerce legalmente a guarda de fato sobre os filhos, possui seu domicílio, como o próprio autor reconheceu expressamente em
sua réplica às fls. 50/54, tendo admitido que por um “lapso”, não informou corretamente o seu endereço ao I. Dr. Defensor,
concordando assim que os presentes autos sejam encaminhados ao juízo competente. Portanto, como a competência para as
ações em que se discute obrigação alimentar destinada a menores incapazes é definida pelo local do foro ou domicílio de seu
guardião, em obediência à regra contida no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, que se encontra umbilicalmente
atrelado ao princípio do melhor interesse dos menores, e que, no caso, é o da genitora dos alimentandos, pois é ela quem
exerce a guarda de direito sobre os filhos L. C. da S. P. e E. R. C. P., mostrando-se realmente o caso de ser determinado que a
presente ação seja remetida à Comarca da Capital-SP, pelo fato daquele Juízo estar mais próximo às crianças e poder, dessa
forma, prestar uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao caso. Assim, ainda que este Juízo já tenha proferido outras
decisões nestes autos, há flexibilização, nesse caso, da regra da “perpetuatio jurisdictionis”, diante da natureza da causa, a
qual, por isso, cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse da criança, em virtude da mudança de
domicílio da menor ocorrida durante o transcurso da ação. Esse o entendimento que tem prevalecido perante a jurisprudência
pátria, como demonstra a ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita: CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I,
DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de
competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada
de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor
hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação
de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (CC 102.849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/05/2009, DJe 03/06/2009). PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO
JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de
infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2.
O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam
interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com
regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência
territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao
infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem
caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde
que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de
competência do CPC. 5. A regra da ‘perpetuatio jurisdictionis’, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece
tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do
processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II,
do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do
melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e
consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como
competente o Juízo suscitado. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 01/02/2011). Nesse mesmo sentido também já se manifestou a C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À
VARA ÚNICA DE ITAPORANGA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA ÚNICA DE TAQUARITUBA, LOCAL ONDE A REQUERIDA
ENCONTRA-se RESIDINDO COM O MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses
de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato, que se encontra umbilicalmente
atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz. 2. Nesse caso há flexibilização da regra da ‘perpetuatio jurisdictionis’, a
qual cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse dos incapazes, em virtude dos menores encontraremse residindo na jurisdição pertencente ao Juízo suscitado. 3. Conflito de Competência julgado procedente para determinar o
processamento junto ao Juízo suscitante (Vara Única da Comarca de Taquarituba). (TJSP; Conflito de competência 004880353.2019.8.26.0000; Relator:Des. Artur Marques da Silva Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento:
27/11/2019). Conflito de Competência Ação de modificação de guarda Mudança de domicilio do responsável após o ajuizamento
da demanda Remessa dos autos ao juízo do novo domicílio Possibilidade Regra do art. 147, I, do ECA, porque encerra comando
de proteção ao menor de caráter cogente que não comporta prorrogação Princípio do juízo imediato que prevalece sobre a regra
geral prevista no art. 43 do CPC - Conflito acolhido Competente o suscitante (1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional
de Penha de França). (TJSP; Conflito de competência 0039330-14.2017.8.26.0000, Relator:Renato Genzani Filho; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 14/05/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de modificação de guarda.
Mudança de domicílio da requerida após o ajuizamento da demanda. Remessa dos autos ao juízo do novo domicílio.
Impossibilidade. Feito que deve tramitar onde se encontram domiciliados o guardião e as menores. Princípio do juízo imediato
que deve prevalecer sobre a regra geral prevista no art. 43 do CPC. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado, da 1ª
Vara da Família e Sucessões de São Vicente. (TJSP; Conflito de competência 0035673-64.2017.8.26.0000, Relator:Luiz Antonio
de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 27/11/2017). 2. Assim,
frente a todas essas considerações, ACOLHO a presente impugnação oferecida pelos réus em preliminar de sua contestação, a
fim de DECLINAR da competência para apreciação e julgamento da presente ação de Modificação de Alimentos, pelo fato dos
menores Leonardo e Eloíza estarem residindo em companhia de sua genitora na área territorial pertencente à Comarca da
Capital à Rua Diogo Pires, 20-A, Vila Nova Jaguaré, São Paulo/SP CEP 05333-050, e determinar, em consequência, que o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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