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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2016

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2016

Providencie o inventariante, no prazo de até trinta dias, a juntada aos autos do protocolo do pedido de isenção ou apuração do
ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco-SP, em cumprimento às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta
a aplicação do disposto na Lei nº 10.705 de 28/12/2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/01. Aguarde-se manifestação
da Fazenda Publica, pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP),
SIMONE GOUVEIA DEL NERO (OAB 219903/SP), TERESINHA FERNANDES DA SILVA PINTO (OAB 155861/SP)
Processo 1028224-16.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.V.L. - Fls. 49: Manifeste-se o
requerente em termos do prosseguimento do feito. - ADV: JOSEFA HILDA SANTOS GUANDALINI (OAB 140762/SP)
Processo 1030539-17.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.R.S. - - M.R.S. - Vistos. Diante do que
consta a fls. 49/58, julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de Alimentos, requerida por TRS e MRS representadas por TRS
em face de DSS, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos
fixados às fls. 44. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que
CESSE os descontos de alimentos em sua folha de pagamento. Deverá o patrono da parte autora providenciar a impressão
e envio deste à empregadora, se o caso. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 353467/SP)
Processo 1040389-09.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.S.A. - Vistos. Ante a concordância do
Ministério Publico a fls. 21, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/5, DECRETO o divórcio
consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias
no sistema eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238 01 55
2017 2 00135 279 0040211-91, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão
e envio deste ao Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação
desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação
desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o
caso. P.R.I.C. - ADV: SERGIO VECCHI (OAB 336370/SP)
Processo 4004760-19.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.R.L. - D.A.S. Vistos. Indique o exequente o debito alimentar atualizado, no prazo de 5 dias. O artigo 20 da Lei 8036/90, traz rol estabelecendo
as hipóteses em que a conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço poderá ser movimentada, dentre as
quais, a hipótese de despedida sem justa causa, aposentadoria concedida pela Previdência Social; falecimento do trabalhador,
pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), dentre outras situações, sem previsão expressa para a possibilidade de penhora para pagamento do débito
alimentar, entretanto, de há muito, o STJ vem dando interpetração extensiva ao rol de hipóteses que autorizam o levantamento
dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, por considerar que tal rol é exemplicativo e não taxativo, desde que a
hipótese concreta para levatamento venha fundada em pedido congruente com o fim social da norma, ficando evidente que a
hipóetese de penhora para pagamento de débito alimentar não foge ao objetivo da norma. Nesse sentido, transcrevo ementa
de acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO
CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE
- COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de
penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária
afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos
fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível
aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as
situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas
e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação
dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda
que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido. (REsp 1083061/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 07/04/2010) Mais, tal valor teria por objetivo a
assistência ao trabalhador desempregado, assistência que, evidentemente, não pode ficar restrita a ele, devendo-se ampliar tal
entendimento para encampar os dependentes. Nesse sentido, confira-se posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: ALIMENTOS - Execução - Penhora - Incidência sobre as verbas do FGTS existentes na conta vinculada de titularidade
do devedor - Admissibilidade - Impenhorabilidade mitigada, com base no fim social da norma e nas exigências do bem comum Recurso provido.(TJSP - AI nº 664.759-4/0 - Lins - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator Octavio Helene - J. 15.09.2009 - v.u).
Voto nº 11.922 Importante ressaltar que a dívida alimentar, em nosso ordenamento jurídico, dispõe de tratamento especial, haja
vista o fim a que de destina, prevendo o ordenamento, por exemplo, a possibilidade da prisão civil, a possibilidade de penhora
sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
enfim valores que dizem respeito à contraprestação pelo trabalho realizado pelo alimentante. Não se mostra justo, portanto, nem
mesmo consentâneo com a interpretação global do ordenamento, interpretar o rol da Lei 8.036/90, de forma taxativa, excluindo
hipóteses outras, cuja finalidade seja semelhante ao buscado pela norma. Assim, em atenção à natureza da verba devida e ao
princípio da dignidade humana, esgotados todos os meios de obter o pagamento do débito neste processo, entendo por bem
deferir o pedido e autorizar o bloqueio do valor devido, incidente sobre o saldo da conta vinculada do FGTS do executado e
transferindo tal valor para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Após a informacao nos autos do deposito, expeçase mandado para levantamento do valor em favor do(a) requerente. Ainda, requisite-se informações sobre Pis/PASEP e em
caso positivo, proceda a CEF a transferência para conta judicial a ordem e disposição deste Juízo, devendo tais valores não
excederem o debito alimentar apontado. Intimem-se. - ADV: ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB 321402/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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