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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2021

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2021

ultima ratio, que somente será decretada quando todas as demais medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, se revelarem inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Requer, assim, a concessão da liminar para
que a Paciente seja colocada em liberdade (fls. 01/09). Ratifico, por ora, o deferimento da liminar de fls. 89/90. Processe-se e
oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser
complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 14 de outubro de
2020. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 10º Andar
Nº 2243665-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gilmacio Silva dos Santos - 1. Em favor de Gilmacio Silva dos Santos, em sede de
plantão judiciário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação
de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para a sua imediata libertação, independentemente de pagamento de fiança,
em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante em 10.10.2020, acusado de infração ao art. 303 da
Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), deve responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos
do art. 312 do CPP. Sustenta, em suma, que teve concedida a liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança, que
não ocorreu até o momento. Aduz também que até o momento não foi oferecida a denúncia e que o paciente é primário, exerce
atividade lícita, declarou endereço fixo e não tem condições financeiras para satisfazer o pagamento do valor determinado,
razão pela qual imperiosa a dispensa da fiança arbitrada. Evidente, assim, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2.
Defere-se a liminar. Pela simples análise dos documentos juntados pela impetrante, verifica-se que o paciente é primário, com
endereço fixo. Não se pode esquecer que a manutenção ou não da custódia cautelar deve levar em conta a necessidade da
medida, em face dos fundamentos referidos no art. 312 do CPP. No caso dos autos, o juízo de primeira instância entendeu
cabível a liberdade provisória, exigindo como condição o recolhimento de fiança. Todavia, nota-se que se trata de paciente
presumivelmente pobre, na acepção jurídica do termo, pois assistido pela Defensoria Pública. Diante disso, é de cautela aguarde
o paciente em liberdade a superior consideração do relator sorteado, afastada a exigência de recolhimento da fiança, porém
mantidas as demais condições estabelecidas na r. decisão de fls. 59. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado. Comuniquese, com urgência, por e-mail. Autue-se e processe-se. São Paulo, 12 de outubro de 2020. JOÃO MORENGHI Desembargador
Plantonista - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243665-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gilmacio Silva dos Santos - Impetrada ordem de Habeas Corpus contra decisão
que deferiu o pedido de liberdade provisória a GILMÁCIO SILVA DOS SANTOS, com arbitramento de fiança, no valor de 5
(cinco) salários mínimos, no plantão judiciário, na data de ontem, foi deferida a medida liminar, para afastar a fiança. Diante
das circunstâncias trazidas aos autos, mantenho a liminar deferida. Dispenso as informações do Juízo impetrado e determino
a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 13 de outubro de 2020. RUY ALBERTO LEME
CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243667-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Roberto da Silva - Habeas Corpus Criminal nº 2243667-23.2020.8.26.0000
Vara Plantão - Capital Criminal de São Paulo. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Vitor Roberto
da Silva 1. Em benefício de Vitor Roberto da Silva a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra este “habeas corpus”,
com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão
Judiciário de Primeira Instância desta Comarca de São Paulo. Sustenta ter sido o paciente preso em flagrante no dia 11 de
outubro de 2020, por suposta prática do delito de furto tentado e sido a custódia em flagrante convertida em prisão preventiva,
embora ausentes os requisitos para a segregação cautelar e por decisão carente de fundamentação idônea, aduzindo que a
hipótese é atípica por aplicação do princípio da insignificância. Ademais, caso seja o paciente condenado, poderá ser imposto
o regime prisional aberto, até mesmo se for reconhecida a reincidência, o que demonstra ser a prisão desproporcional. Por
tais razões, pleiteia o trancamento da ação penal ou o deferimento da liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em
favor dele. 2. A liminar em “habeas corpus” é excepcional, restrita aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e
essa não é a hipótese dos autos. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva não é teratológica
e está fundamentada, assentando-se na necessidade da preservação da ordem pública, por ser o paciente “portador de maus
antecedentes e reincidente. Demonstrou, assim, que não está apto ao retorno ao convívio social” e, ainda, “não há comprovação
de ocupação lícita e residência fixa”, de modo que ao menos por ora ela deve ser mantida. Além disso, o trancamento da ação
penal pelo reconhecimento do princípio da insignificância é matéria que se confunde com o mérito do pedido, não sendo possível
apreciá-la no âmbito restrito do exame sumário da inicial. Ao que se infere dos documentos anexados, houve prisão em flagrante
por suposta prática do delito de furto tentado, existindo prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria pelo
paciente, cuja conduta, em princípio, é típica. Apurar se os fundamentos que serviram de base para manutenção da custódia
cautelar dele são ou não suficientes para sustentar o decidido e se ele preenche os requisitos para ser libertado provisoriamente,
ainda que mediante a concessão de medida cautelar diversa da prisão, constitui matéria que desborda dos estreitos limites
desta cognição provisória e só possível de ser avaliada no oportuno julgamento da impetração pela colenda Câmara, até porque
a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Portanto, indefiro a liminar. 3. Distribua-se este pedido no primeiro
dia útil subsequente, obedecidas as formalidades legais. São Paulo, 12 de outubro de 2020. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Desembargador- Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243667-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Roberto da Silva - Despacho - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243670-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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