TJSP 16/10/2020 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2022
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Paciente: F. R. de C. Impetrante: G. F. D. D. N. - Impetrante: C. M. R. F. - Impetrante: M. H. de A. G. - Impetrante: L. P. C. - Impetrante: F. M. L. C. - O
impetrante se insurge contra a conversão da prisão temporária do ora paciente em prisão preventiva. Afirma a ilegalidade do ato
judicial e reclama a concessão de liminar para assegurar a liberdade daquele. Observe-se que o ora paciente foi denunciado sob
acusação de prática do crime previsto na Lei 12.850, de 2.8.2013, artigo 2ª, §§3º e 4º. A prisão, portanto, não ocorreu durante
o período deste plantão judicial desta Corte e o processo-crime envolve outras 25 pessoas, além do ora paciente, às quais se
imputa a prática de associação criminosa, voltada ao desvio e apropriação de verbas públicas, através de organizações sociais
dedicadas à prestação de serviços de saúde pública. Conforme se reconhece na impetração, o caso é de alta complexidade
e se funda em investigação criminal que se estendeu por longo período de tempo. Assim, não se pode, desde já, avaliar-se a
ilegalidade na conversão da prisão temporária em prisão preventiva, com base no artigo 312 do CPP. O delito imputado é grave
e, em tese, pode colocar em risco a ordem econômica, pela afirmada manipulação ilegal das verbas públicas. Ademais disso,
analisar a necessidade da prisão, como medida de cautela processual, demanda exame mais acurado dos autos do processo, o
que é impossível neste plantão judicial. Portanto, indefiro, por ora o pedido de liberdade provisória, que será melhor examinado
pela Colenda Turma Julgadora, no decorrer do processamento desta impetração. Anote-se, ainda, que a Recomendação 62/2020
do CNJ, não criou direito subjetivo para que se evite medidas prisionais, na forma da lei. Portanto, não se pode valer daquela
Recomendação, para assegurar a imediata liberdade Depois, a possibilidade de superlotação do estabelecimento prisional e a
ocasional necessidade de providências para se precaver da pandemia, poderão ser tomadas na instância originária, não sendo
adequada a verificação disso, nos limites exíguos deste habeas corpus. Ademais desse argumento, em ofício da Secretaria
da Administração Penitenciária do Estado informou-se, a este Colendo Tribunal de Justiça, sobre as medidas de cautela que
se vem adotando, para minorar a possibilidade de contágio entre custodiados e a população em geral, tais como higienização
ambiental, fornecimento, reposição e utilização de equipamentos protetivos individuais. Também, desde 15 de junho, fora
iniciado o programa de testagem em massa no Estado que inclui os custodiados do sistema penitenciário. Portanto, segundo
aquela informação, como decorrência dessas medidas de cautela, a taxa de mortalidade entre as pessoas sob custódia está na
casa de 0,96%, enquanto no Estado, para a população em geral, atingia 4,8%. Assim, nada justifica, neste instante processual,
se conceda qualquer medida liberatória ao ora paciente, devendo ser mantida a prisão preventiva decretada, ao menos até a
vinda das informações a serem prestadas pelo juízo de primeiro grau. Por tais razões, indefere-se a liminar requerida. Intimados
os ora impetrantes, processe-se este pedido de habeas corpus. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Glauter Fortunato
Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) - Caio Mendonça Ribeiro Favaretto (OAB: 391504/SP) - Marina Helena de Aguiar Gomes
(OAB: 359250/SP) - Luca Padovan Consiglio (OAB: 389966/SP) - Felipe Mansur Lopes Costa (OAB: 439076/SP) - 10º Andar
Nº 2243670-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Paciente: F. R. de C.
- Impetrante: G. F. D. D. N. - Impetrante: C. M. R. F. - Impetrante: M. H. de A. G. - Impetrante: L. P. C. - Impetrante: F. M. L. C. Despacho - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) - Caio
Mendonça Ribeiro Favaretto (OAB: 391504/SP) - Marina Helena de Aguiar Gomes (OAB: 359250/SP) - Luca Padovan Consiglio
(OAB: 389966/SP) - Felipe Mansur Lopes Costa (OAB: 439076/SP) - 10º Andar
Nº 2243672-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Everton Kaike de Barros - Habeas Corpus Criminal nº 2243672-45.2020.8.26.0000
Vara Plantão - Piracicaba de Piracicaba. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Everton Kaike de
Barros 1. Em favor de Everton Kaike de Barros a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou “habeas corpus”, com
pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal imposto pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário
da 34ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Piracicaba, porque no dia 11 de outubro de 2020 teria sido detido por suposta
prática do crime de tráfico de tóxicos e a prisão em flagrante dele convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos
legais para tanto e sem fundamentação idônea, pois baseada na mera gravidade abstrata do crime, além de serem cabíveis
medidas cautelares alternativas ao cárcere. Sustenta não estar afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por sanção restritiva de direitos no caso de condenação, o que demonstra ser desproporcional a prisão. Por esses
motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura.
2. A liminar em “habeas corpus” é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e
essa não é a hipótese dos autos. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva não é teratológica
e está fundamentada, de modo que, ao menos por ora, deve ser mantida, notadamente por haver prova da materialidade da
infração e indícios de autoria por parte dele, que teria sido autuado em flagrante ao dispensar uma sacola com trinta porções
de cocaína, trinta porções de maconha e cinco porções de “crack”, além de trazer consigo R$.17,00. Apurar se os argumentos
que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante em preventiva são ou não suficientes para sustentar o decidido
e se o paciente preenche os requisitos para ser libertado, ainda que sob concessão de cautelar diversa do encarceramento,
constitui matéria que deve ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e, por isso, é inadequada à esfera
de cognição sumária e só possível de ser examinada no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, até porque não se
presta a medida a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Portanto, indefiro a liminar. 3. Distribua-se este pedido no primeiro
dia útil subsequente, obedecidas as formalidades legais. São Paulo, 12 de outubro de 2020. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Desembargador- Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2243672-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Everton Kaike de Barros - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar,
impetrado pela zelosa Defensoria Pública em favor de Everton Kaike de Barros, sob o argumento de que o paciente (autuado
em flagrante por tráfico de entorpecentes) sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da
Comarca de Piracicaba nos autos do Processo nº 1501310-18.2020.8.26.0599, consistente na conversão da prisão flagrancial
em preventiva. Postula-se a revogação e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. A tutela
preambular foi recusada pelo eminente Desembargador Dr. Mário Devienne Ferraz no Plantão Judiciário de Segunda Instância
do dia 12 de outubro de 2020 (fls. 62/3). Solicitem-se as informações de praxe; com elas, à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação. São Paulo, 13 de outubro de 2020 Geraldo Wohlers Relator Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
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