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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2023

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2023

Amorim - Thais Ferreira de Amorim - Vistos. Fls.15/16: Manifeste-se requerente em dez dias. Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES
DE OLIVEIRA (OAB 384007/SP), TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1017963-55.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cassia Aparecida Dias - Luis Douglas Dias - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A fim de se verificar quem são os dependentes
cadastrados junto ao INSS pela falecida, juntem os requerentes certidão de dependentes habilitados à pensão por morte junto
ao INSS, em nome do “de cujus”. Apresentem os requerentes declaração de inexistência de outros bens a inventariar nos
termos exigidos pelo artigo 4º do Decreto 85.845/1981. Efetive-se pesquisa junto ao SisBacen a fim de se verificar a existência
de saldos bancários em nome da falecida. Int. - ADV: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
Processo 1018278-83.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.S.
- - V.V.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Atenda o exequente o quanto solicitado na cota ministerial
de fls.41, item 1, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ROSANGELA BARRÊTO TAKESHITA (OAB 285975/SP)
Processo 1018419-05.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - E.C.R.E. - Vistos. Tratase de Carta Precatória advinda da Comarca de Louveira, com a finalidade de citar a requerida, expedidos nos autos de
Procedimento Comum Cível - Guarda que tramita perante aquela Vara sob o nº 1000879-86.2020.8.26.0681. Tendo em vista
que a presente deprecata fora distribuída como processo de Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária e não como Carta
Precatória, inviável seu prosseguimento da forma em que se encontra. Assim, providencie o patrono a correta distribuição como
Carta Precatória Cível. Decorrido o prazo legal, remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor local para cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP)
Processo 1018498-81.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.B.M. - - A.O.T.M. - Vistos. Nos termos do
art. 319, III, emende(m) o(s) requerente(s) a inicial de forma a incluir os fundamentos jurídicos, no prazo de 15 dias. No mesmo
prazo, junte a certidão de casamento atualizado. Após ao MP. Int. - ADV: VALDIR TOTA (OAB 191327/SP)
Processo 1018559-39.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.B.N. - - M.F.S.B. - Vistos. Nos termos do
art. 320, emende(m) o(s) requerente(s) a inicial de forma a juntar a certidão de casamento atualizado, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, tragam aos autos documentação comprobatória do estado de necessidade, a fim de apreciar o pedido de
gratuidade da justiça. Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos autos, intimando-se para complemento, no prazo de
05 dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, devidamente certificada nos autos, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. P. e int. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 1018878-41.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S. - K.H. - Vistos. Fls. 103/104:
Defiro, oficiando-se. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação. Tendo em vista a suspensão das audiências presenciais ocasionada pela pandemia
do Covid-19, poderão as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Com a manifestação das
partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento
das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art.
132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos
membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: GRAZIELA
CAMARGO QUINO PAREDES (OAB 182791/SP), CARLOS ANTONIO ALBANEZ (OAB 137404/SP), FLAVIO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 279268/SP)
Processo 1019140-54.2020.8.26.0405 - Curatela - Tutela de Urgência - R.M.G. - Vistos. Nos termos do art. 320, emende(m)
o(s) requerente(s) a inicial de forma a juntar o documento de identidade e CPF/MF de M.G, no prazo de 15 dias. Após ao MP.
Int. - ADV: WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1020051-03.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.R.S. - Fundamento
e Decido. Trata-se de ação ajuizada pelo autor visando o reconhecimento da paternidade em relação ao menor D. G. L. (fl. 27),
alegando que a genitora da criança se recusa a regularizar a paternidade. Incontroverso nos autos o vínculo biológico existente
entre o requerente R. R. dos S. o requerido D. G. L., sendo o resultado do exame pericial conclusivo pela probabilidade de
paternidade no patamar de 99,99999999% (fls. 40/47). Aliado a isso, o réu, citado na pessoa de sua genitora, o requerido
compareceu na perícia realizado pelo IMESC, porém, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, presumindo-se
verdadeira como alegada, a matéria de fato (art. 344 do CPC). Em que pese a informação de que houve pouco contato entre
as partes no decorrer do tempo, a genitora do menor não sobreveio ao feito e não apresentou objeção, autorizando assim a
conclusão de que houve concordância com o pedido inicial. Sendo assim, ante à comprovação da paternidade biológica, e
considerando a ausência de objeção pela parte ré, reconheço a procedência do pedido para declarar a paternidade do autor em
relação ao requerido. Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação
para declarar a paternidade do autor em relação ao requerido. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
para que conste no assento do nascimento do requerido o nome de R. R. dos S. como sendo seu pai, com acréscimo do
patronímico Santos, bem como o nome dos avós paternos, passando o requerido a se chamar D. G. L. S. Deixo de condenar
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais por não ter se insurgido contra o pedido inicial. P.I.C. - ADV: LAZARA
CRISTINA DO NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB 365476/SP)
Processo 1022423-61.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1001945-32.2015.8.26.0405) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.R.Z. - D.Z. - Vistos. Atenda o exequente o quanto solicitado na cota ministerial de
fls.368, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP), LUCIA TOKOZIMA
(OAB 66406/SP)
Processo 1022481-93.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.N.D. - - M.H.N.D. - A.R.D. - Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de Alimentos que Geovanna Neves Dirois e outro representado(a) por sua mãe Aline Neves
da SilvaAline Neves da Silva move em face de Anderson Ribeiro Dirois, qualificados na inicial. Considerando que a procuradora
da parte exequente informou nos autos que apesar de diversas tentativas não logrou êxito de entrar em contato com a parte
demandante (fl. 106) e remetida correspondência para o domicílio dos requerentes, a carta AR retornou negativa (fl. 111), julgo
EXTINTA a presente ação sem julgamento do mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil e com
isso revogo eventual decreto prisional. Sem custas ante a concessão dos benefícios gratuidade da justiça. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente,
certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CAMILA MECHI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 333800/SP)
Processo 1023359-86.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S. - J.D.C.S. - Vistos. Tendo em vista que
permanecem as medidas de distanciamento social definidas pelas autoridades e diante da necessidade de realizar os atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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