Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 22/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

2012

agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA
CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c)
agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ
GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (e) agravo 2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des. ANDRADE NETO; j.05/02/2020; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.2.3. Assim, considerando a parte autora não está
em estado de miserabilidade e que têm rendimentos, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também
está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), REVOGO o benefício da gratuidade
anteriormente deferido ao autor, REDUZO o percentual das custas em 90% e ISENTO das despesas iniciais de citação/intimação.
Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação
iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento
correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, além do valor integral da taxa mandato, providência esta que garante
dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras
jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade
da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Em situação muito similar, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
manteve o entendimento acima: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil
de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Por seu turno, o artigo
5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para
indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano. 3. A
presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu
indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 4. A decisão
agravada reduziu as custas iniciais em 50% com base nos documentos apresentados pela parte autora, o que permite afastar a
presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. 5. Agravo a que se nega provimento (TRF-3; Rel. Des. TORU YAMAMOTO;
j.27/11/2017; agravo nº5002646-14.2016.4.03.0000; autos de origem nº1003561-23.2016.8.26.0400; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3. Na(s) contestação(ões) não foram
levantadas preliminares. 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção
de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o
processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos para a concessão de benefício
previdenciário na forma pretendida; 4.2. Se é possível a conversão de tempo de atividade especial para tempo de atividade
comum; 4.3. A partir de qual idade é possível o reconhecimento do trabalho do menor de 18 anos; 4.4. Se houve prescrição/
decadência. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória: 5.1. O efetivo exercício de atividade rural, sem registro e sem recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas, no período de 01º/05/1979 a 30/03/1987; 5.2. A existência de períodos com registro na CTPS e não reconhecidos
pelo INSS; 5.3. O efetivo exercício de atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos para os empregadores
Laercio Frezarin e outros(período de 01º/04/1987 a 09/12/1991), Wadih Thome (períodos de 01º/02/1992 a 06/11/1995 e de
01º/03/1996 a 04/11/2005) e Zilda Silva Jorge e outros/José Antonio Jorge (períodos de 02/01/2007 a 02/06/2009, de 01º/03/2010
a 15/02/2012, de 01º/10/2012 a 30/11/2016 e de 01º/08/2017 a 31/03/2019 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de
prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta
decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as
regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Em especial, a parte autora deverá (ônus) comprovar nos autos que ajuizou ação
trabalhista em face da(s) empresa(s) na(s) qual(is) trabalhou exigindo o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade
etc., trazendo cópia integral da(s) respectiva(s) ação(ões), bem como deverá anexar aos autos os holerites e/ou ficha financeira
do(s) empregador(es) comprovando as verbas recebidas, além de PPP’s e LTCAT’s dos empregadores. 6.1.2. Considerando
que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as
partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de
eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e
435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda,
que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Ainda, especificamente
para a solução do item 5.1, autorizo a produção de prova oral. 7.1. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução,
debates e julgamento para o dia 10 de fevereido de 2021, às 13:58 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15
minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 7.2.
Determino o depoimento pessoal da parte autora. Considerando os amplos poderes da procuração de fl.27, caberá ao respectivo
Advogado comunicar a parte da data da audiência e que deve comparecer para interrogatório, nos termos dos artigos 385, §1º,
e 386, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de confesso caso não compareça ou se recuse a depor, valendo constar,
também, que se a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o Juiz,
apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. Consigne-se
que, durante o ato, será observado o teor do enunciado nº33 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça
Federal: No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente. 7.3. O rol de
testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após
a publicação desta decisão no DJE (Art.357, §4º, do CPC). Nesse sentido: Agravo de instrumento... Prazo para a apresentação
do rol de testemunhas que pode ser fixado em até quinze dias (CPC, art. 357, § 4º). Fixação em cinco dias. Possibilidade...
Recurso não provido... Diversamente do que alega o agravante, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas não é de
quinze dias, mas de até quinze dias (CPC, art. 357, §4º), de modo que não há nenhuma impropriedade na fixação desse prazo
em cinco dias, como deliberou o i. Magistrado ‘a quo’... (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.02/07/2019; agravo 209330713.2019.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; g.n.). 7.4. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser
considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação
formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.5. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão
(ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações
das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo