Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 22/10/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

2013

encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada
tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da
audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além
da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de
antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso
não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo
adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/
ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do
§1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s)
testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo
(mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficiese requisitando o comparecimento. 7.6. Contudo, há necessidade de três ressalvas: (a) este Juízo, assim que algum ato oficial
for publicado, irá proferir decisão esclarecendo como será realizada a audiência (presencialmente, de modo virtual ou de forma
mista ou seja, presencialmente só para quem, comprovando situação excepcional, não tiver condições de realizar de modo
virtual); (b) se não houver ato prorrogando o teletrabalho (com a consequente volta das atividades presenciais), a audiência
será realizada do modo tradicional na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Olímpia ou, repito, de forma mista; (c) as partes
devem apresentar desde já nos autos, no mesmo prazo fixado para a apresentação do rol de testemunhas, os respectivos
e-mails e números de telefone móvel/celular (Advogado, Parte e Testemunha) para viabilizar a realização de audiência virtual
(se o caso). 8. Indefiro outros tipos de prova (pericial, e.g.), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes
e pertinentes devem ser admitidas nos processos. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos.
Em relação ao caso específico vale citar: Descabe a alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial
quando estão presentes formulários e laudos técnicos suficientes para a análise da exposição do segurado a agentes agressivos
(TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Apelação Cível 874127, j.21/07/08). Ainda: A prova pericial solicitada
pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o
resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. Inocorrência de
cerceamento de defesa (TRF 3ª Região, Rel. HONG KOU HEN, Apelação Cível 864956, j.16/07/08). Também no mesmo sentido:
... A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e
segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no
ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada... (TRF-3; Rel. RODRIGO
ZACHARIAS; j.18/04/2018; apelação 0003472-33.2018.4.03.9999; Comarca de Origem: Olímpia; autos de origem: 100025864.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido vale
destacar o seguinte julgado: De início, não subsiste a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa por ter
sido obstada a produção de provas. No tocante ao pedido de perícia técnica e de prova testemunhal, a decisão judicial está
suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem padecer vício formal que justifique sua
anulação. Com efeito, ao enquadramento perseguido, basta à parte autora demonstrar que o ofício exercido se enquadra nesses
instrumentos normativos. Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto
que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por
meio de prova eminentemente documental. Dessa forma, entendo não configurada a hipótese de cerceamento de defesa. (TRF3ª Região; Rel. DALDICE SANTANA; j.23/05/14; Apelação Cível nº0009236-39.2014.4.03.999/SP; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Outro julgado importante a ser citado é o seguinte:
Preliminarmente, assinalo que o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da
existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia ou oitiva
de testemunhas por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos
fornecidos pela empresa, pode indeferi-la sem que isso implique cerceamento de defesa. Rejeito a matéria preliminar (TRF-3ª
Região; Rel. Des. Federal DAVID DANTAS; j.05/06/2017; Apelação Cível nº0019752-55.2013.4.03.9999/SP; Comarca de
Origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 9. No mais, aguarde-se a
audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por
escrito. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1004698-35.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Roberto de
Carvalho - Vistos. 1. Considerando o histórico de descumprimento das determinações proferidas por este Juízo, considerando o
teor da certidão de fls.176, cópia desta decisão vale como ofício à EADJ para REITERAR a intimação de implantação do benefício
em favor da parte autora, qual seja, manutenção/restabelecimento/implantação da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (B32/5701402092), DIB:14/09/2018, DIP:01/03/2020, RMI apurada pelo INSS. Fica estipulado o prazo de 15
dias para o cumprimento da determinação. Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139,
inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica majorada a multa diária para R$1.000,00, que será
revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Além disso, haverá
responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo,
tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da
multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem
judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade
administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa
por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências
cabíveis. Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Com a informação de implantação do benefício, cumpra-se o já determinado na sentença
de fls.158/161. Decorrido o prazo consignado no item “2” da referida decisão sem manifestação da parte autora sobre o cálculo
ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo àparte autora requerer o cumprimento de sentença em incidente
próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e com o cálculo do valor que entende devido. 3. Cópia do(a)
presente servirá como ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 1004767-67.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Carlos Humberto Peguim - 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, o momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo