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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020 - Página 2008

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TJSP 05/11/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3161

2008

no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ILMAR
SCHIAVENATO (OAB 62085/SP)
Processo 1000553-37.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neide Maria da Silva
Saboia de Freitas - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO
C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NEIDE MARIA DA SILVA
SABOIA DE FREITAS em face do BANCO C6 CONSIGNADO (FICSA) S/A, na qual se pleiteia o seguinte: Documentos em
fls. 17/30. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se
necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em
face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Com efeito, tendo em vista a óbvia hipossuficiência da Requerente frente à relação de consumo em tela, a
inversão do ônus da prova é medida de rigor. Ademais, diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária,
presentes estão os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, notadamente no que tange à
verossimilhança das alegações, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, conforme se
depreende da documentação juntada aos autos. Assim, tendo a Autora comprovado o desconto em seu benefício previdenciário
em virtude de contrato de empréstimo supostamente não consentido (fls. 22/24 contrato 010012354596) com a parte requerida,
assim como diversas mensagens SMS que denotam a contratação de empréstimo consignado supostamente à revelia da Autora
em fls. 25/27, de rigor reconhecer em sede de cognição sumária a ilegalidade do desconto promovido pelo Banco Réu, cabendo
a este comprovar a regularidade do suposto empréstimo em momento oportuno. Assim, há elementos suficientes para, ao
menos em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da tutela
de urgência para antecipar os efeitos da tutela, nos seguintes termos: A Empresa Requerida deverá no prazo de 05 dias cessar
qualquer espécie de desconto consignado no benefício previdenciário Nº 068.375.222-7 da Autora, referente ao contrato de
empréstimo firmado entre as partes (fls. 22/24 contrato 010012354596), até o desfecho da lide - sob pena de multa cominatória
de R$ 2.500,00. No mais, cite-se o requerida, com as advertências legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. Int. - ADV: STEFANIE CALEFFO LOPES (OAB 370103/SP), MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2020
Processo 0000100-59.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REPAIR
CENTER - - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - Vistos. Considerando o eventual efeito infringente no acolhimento
dos embargos de declaração, manifeste-se a parte autora em 05 dias sobre às fls. 155/157. Intime-se. - ADV: RAFAEL GOOD
GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 0000464-31.2020.8.26.0355 (processo principal 0000156-92.2020.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Jeiza Tuzino de Farias Ferreira - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Manifeste-se a exequente
acerca do teor da petição da executada de fls. 170/174, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA
(OAB 360437/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000271-96.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Severino Clemente da Silva
- Vistos. Fl. 62: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP), JORGE
EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP)
Processo 1000361-07.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Quitéria de Melo Oliveira - Alex de Oliveira Peixoto Instalação (Peixoto Instalações Elétricas) - Vistos. Necessária
a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada das declarações das partes, autora e representante do
requerido (ALEX TEIXEIRA PEIXOTO), bem como para oitiva da testemunha indicada. Para tanto, considerando as restrições
sanitárias, determino intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de realização do ato em forma remota,
com o fornecimento de endereço de e-mail para tanto, ou mesmo para que indiquem interesse na realização na forma presencial
ou mista. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial ou mista, agende-se a audiência, certificando a
data nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP), THALITA BARRAGAM LOPES DE
SOUZA (OAB 273012/SP), LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP)
Processo 1000419-10.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Janir da
Silva Moreira - CASAS BAHIA - VIA VAREJO S/A - Vistos. Diante da certidão de fls. 200, intime-se a autora para se manifestar
acerca da contestação de fls. 60/199, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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