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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 858

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TJSP 06/11/2020 - Pág. 858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

858

Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Carlos Biasotti. j. 29.05.2008). Registre-se que pequenas contradições periféricas não
interferem no fato principal. No dia-a-dia, os policiais atendem a um sem-número de ocorrências, de sorte que é humanamente
impossível que guardem, na memória, com precisão, todos os detalhes de todas as infrações penais com as quais têm contato;
assim, basta que seus depoimentos sejam coerentes e convergentes no que concerne à essência do fato delituoso, incutindo,
no espírito do julgador, a convicção de sua ocorrência. Aliás, quanto aos fatos centrais, não há qualquer contradição entre os
policias. Acrescente-se que, não há nos autos quaisquer elementos para que pudessem ser desconsiderados os depoimentos
dos guardas. Ademais, a atividade de comercialização do entorpecente ficou patente pela análise das circunstâncias da prisão,
vejamos. Nesse contexto, o réu afirma que a droga estava sendo traficada em virtude de uma dívida em relação a drogas. Muito
embora sendo conhecido nos meios policiais por tal atividade ilícita, disse que foi apenas a primeira vez que cometia tal delito.
A quantidade de droga, a diversidade e o modo de acondicionamento, bem como a quantidade de dinheiro trocado indicam a
traficância do acusado. Impende ressaltar ainda que, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir
prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência
perversa é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida.É suficiente para a condenação a constatação de
indícios e circunstâncias que autorizem, indubitavelmente, a conclusão da prática de uma das condutas típicas descritas na lei
especial. Isso porque, certamente, não seria possível demonstrar a negociata entabulada entre o acusado traficante e os demais
usuários, uma vez que delitos desta natureza são caracterizados pela clandestinidade. Caso contrário, estaria escancarada a
porta para a impunidade. Ademais, o elenco probatório não se resume apenas aos depoimentos dos policiais; contém provas
materiais (apreensão da substância tóxica, constatação e pesquisa em material estupefaciente) que configuram a tipicidade e
que compõem um juízo de convicção seguro da materialidade do delito, assim como de sua autoria, sem contar a prisão em
flagrante da ré. Essa é a posição consagrada de nossos Tribunais “O comércio ilícito de drogas é comprovado pelas circunstâncias
da prisão, a forma do material tóxico apreendido, a conduta do acusado e pelas informações das testemunhas da prisão.Tais
indícios levam à conclusão inequívoca da mercancia, admitindo uma condenação, na ação penal” (Ap. crim. n. 32.516, de
Curitibanos, Rel. Des. Solon d’Eça Neves, j. em 28/3/95). Dessa forma, comprovado o destino de mercancia da droga, em que
pese às alegações do réu e do nobre defensor, as mesmas não prevalecem, pelos fundamentos supracitados. Concluindo pela
tipicidade do fato, da mesma forma verifica-se sua ilicitude. Isso porque não se faz presente qualquer causa excludente de
antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do
dever legal. A conduta do acusado, além de típica, contraria o ordenamento jurídico pátrio, atingindo bem constitucionalmente
tutelado. Por fim, não se faz presente qualquer causa que afaste a culpabilidade da ré, sendo a mesma imputável, apresentando
potencial consciência de ilicitude, podendo-se esperar conduta diversa da praticada. Ante o exposto, e por tudo mais que conta
dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar a o RÉU FERNANDO ROBERTO CAMILO ,
anteriormente qualificada, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar as
respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisando as
diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, observo que O RÉU agiu com culpabilidade normal
à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é portador de bons antecedentes. Não há nos autos elementos suficientes para se
aferir a personalidade e a conduta social do acusado; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda
fácil. As consequências do crime são desconhecidas, sendo suas circunstâncias neutras. No mais não se pode cogitar acerca
do comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos
de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente
corrigidos, diante da precariedade econômica da ré. Presente a atenuante da confissão porem a pena já foi fixada no mínimo.
Ausentes agravantes. Não se faz presente qualquer causa de aumento de pena. Por outro lado, o réu preenche todos os
requisitos do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Assim, reduzo a pena em 2/3 e fixo a mesma em 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo. Assim fixo a pena definitiva em 01
(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo. O
regime de cumprimento de pena, considerando o montante de pena fixado, considerando tratar-se de tráfico privilegiado será o
aberto. Por fim, viável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Assim, considerando a redução máxima e a
configuração de tráfico privilegiado, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em
prestação de serviço a comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de salário mínimo em entidade a ser
indicada pelo juízo da Execução. Por sua vez, considerando ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva,
concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ainda mais considerando a fixação de
regime aberto. Expeça-se alvará de soltura. Decreto a perda do numerário apreendido por se tratar de fruto de venda de drogas.
Expeça-se certidão de honorários a defensora nomeada. PIC. Jaguariuna, 28 de outubro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ELENICE
APARECIDA MARMEROLLI (OAB 94861/SP)
Processo 1500421-37.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - NILTON FABIANO MATIAS - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. I-) SUBAM os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL, com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais e anotações de
praxe. II-) Providencie o cartório a conferência da numeração de folhas destes autos, certificando-se; III-) Cumpra-se o disposto
no Provimento nº 03/94, artigo 2º, anotando-se em local bem visível, o termo final da prescrição, com base na pena imposta a(o)
sentenciado(a), qual seja, em 12/12/2031; Intime-se. - ADV: RAYARA SANTANA DE LIMA (OAB 410966/SP)
Processo 1500951-41.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - CAIO WILLIAM
CARDOSO DAL BO - - ALEX MANOEL DA SILVA - - DANIEL MANOEL DAVID - A COLETIVIDADE - - TELEFONICA BRASIL
S/A - Vistos. Fls. 241/242: defiro, intimando-se os acusados para juntar nos autos, comprovantes dos depósitos das parcelas
faltantes, sob pena de revogação do benefício. Intime-se. - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1507965-13.2018.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VINICIUS MENEGHEL DE
SOUZA - Vistos. Fls. 231: aguarde-se a designação da audiência para oitiva da testemunha. Após, solicite-se a devolução da
carta precatória. Intime-se. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA (OAB 127809/SP), MARSELLE APARECIDA DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 404824/SP), CAMILA ABREU MELO (OAB 360130/SP), MICHELLE SILVA RODRIGUES (OAB 342713/
SP), LUCIANA PÁTARO (OAB 188759/SP)

2ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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