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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 2015

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

2015

valor à causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC; proceder com o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais.
6- Decorrido o prazo indicado, com ou sem EMENDA da inicial, o recolhimento das custas e despesa de citação faltante, tornem
os autos conclusos para decisão. Observe-se. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016357-27.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- De início, observo que se trata de ação
de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, equivocadamente, no sistema SAJ, com a classe de reintegração
de posse e assunto esbulho/ turbação/ ameaça. Com isso, providencie a serventia a remessa dos autos ao Distribuidor local para
retificação da classe e do assunto do processo, relativos aos processos de competência CÍVEL, devendo o feito prosseguir pela
classe: procedimento comum (cód. 7), assunto principal: rescisão/ resolução (cód. 10582). Observe-se. 2- Por se tratar de ação
de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização pela fruição do imóvel e reintegração de posse. Considerando
as teses e pedidos indicados, imprescindível que a parte autora indique, de forma correta, o valor da causa. Nos termos do
inciso II, do artigo 292 do CPC, em se pretendendo a rescisão do contrato de cessão, o valor da causa deve corresponder ao
valor do ato a ser rescindido, ou seja, o valor do contrato de cessão. Havendo cumulação de pedidos, relativo à pretensão
em cobrança de indenização pela fruição do imóvel, este também deve ser considerado por ocasião da atribuição do valor da
causa. Assim, nos termos do art. 292, VI, do CPC, deve o valor da causa corresponder à soma do valor do contrato com o valor
da indenização pretendida pela fruição do imóvel, que no caso dos autos, de acordo com o pedido formulado, refere-se aos
valores pagos a título de amortização do contrato. Nesse sentido: Ementa: VALOR DA CAUSA Ação de rescisão contratual c.c.
reintegração de posse e reparação de danos Compromisso de compra e venda de imóvel Pedidos cumulativos de rescisão do
contrato, reintegração de posse, condenação do réu ao pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação indevida (1% do valor
do imóvel), dos débitos relativos a IPTU, água, luz e condomínio e multa de 10% do valor do contrato prevista na cláusula
26ª do instrumento Determinação de apresentação de nova emenda da petição inicial por entender o MM. Juízo singular que
a providência não foi atendida pela autora Incidência das regras previstas nos incisos II e VI e §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC
Emenda apresentada pela autora que atende os parâmetros previstos na legislação processual civil de regência Pretensão
recursal da agravante de que à causa seja atribuído apenas o valor do contrato Impossibilidade diante da existência de pedidos
cumulativos Valor da causa que deve corresponder à real pretensão da autora, que é o proveito econômico que pretende obter
com a procedência dos pedidos Fixação do valor da causa por esta C. Turma Julgadora, nos termos do § 3º do art. 292 do
CPC - Recurso improvido, com observação. (destaquei). (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº
2161666-78.2020.8.26.0000; Relator Des. Dr. Correia Lima; DJ. 14/09/2020). 3- Finalmente, destaco que com a correção do
valor da causa, deverá a parte autora, ainda, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, seb pena
de cancelamento da distribuição (art. 290). 4- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir corretamente o valor à causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC e proceder com
o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais. 5- Decorrido o prazo indicado, com ou sem EMENDA da inicial, o
recolhimento das custas e despesa de citação faltante, tornem os autos conclusos para decisão. Observe-se. Intime-se. - ADV:
IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016799-61.2018.8.26.0361 - Monitória - Mútuo - Enerprev - Previdência Complementar do Grupo Energias do
Brasil - Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça (R$ 82,83) para a devida citação no prazo
de 5 dias. - ADV: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)
Processo 1017691-33.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marília Pando dos Reis - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ciência às partes quanto ao ofício de fls. 352/3553. Determino ao Banco do Brasil
providências para que transfira o valor depositados nestes autos, correspondente a R$ 24.502,10, com os devidos acréscimos,
para conta à disposição do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itaquaquecetuba, vinculada aos autos do processo nº 10047960.2013.8.26.0278, Ação Civil Pública em que figura como ré a aqui autora Marília Pando dos Reis. Servirá a presente decisão,
por cópia, como OFÍCIO, a ser instruído com cópia de fls. 292 e encamnhado pela Serventia via e-mail institucional. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@
tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba, conforme solicitando. Após, se nada mais
requerido e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias. Intime-se.
- ADV: OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
Processo 1018632-51.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ville de Limoges - 1- Fls. 194/201: Diante do bloqueio parcial de valores, conforme protocolos retro acostados, procedi a
transferência determinada, procedendo-se então na penhora, servindo o comprovante de deposito à formalização da constrição
(Art. 839, CPC). Ciência a parte exequente; 2- No prazo de 05 dias, providencie a parte exequente o recolhimento das custas
referente a intimação do executado acerca do bloqueio para eventual impugnação, em 05 dias, observando-se o disposto nos
incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1021610-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cícera Adriana da Silva
Santos - Paula Silvana Azevedo Ramos - Vistos. Consoante constou do termo de audiência (fls. 351), o link de acesso à gravação
da audiência virtual deveria ser disponibilizado às partes, certificando-se nos autos. Em que pesem os motivos da parte requerida
(fls. 372/374), fato é que não consta dos autos a certidão de disponibilização do link de acesso ao arquivo da gravação da
audiência às partes, o que deveria ter sido imediatamente cumprido, conforme determinado, independentemente de solicitação.
Dessa forma, a fim de evitar prejuízos às partes, bem como eventual posterior alegação de nulidade processual, determino à
Serventia que disponibilize à parte autora, via e-mail institucional que deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico indicado
no documento de fls. 353, o link de acesso ao arquivo da gravação da audiência virtual realizada em 12/08/2020, às 15:15h,
certificando-se nos autos. Defiro, ainda, o pedido de devolução do prazo para apresentação de memoriais, cujo curso terá
início no dia útil imediatamente posterior à entrega da mensagem eletrônica ao patrono da parte requerente, cujo comprovante
deverá ser digitalizado nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
- ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP), PAULA SILVANA AZEVEDO RAMOS (OAB 386726/SP), EDSON BISPO
DE SOUZA (OAB 338390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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