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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020 - Página 2093

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TJSP 13/11/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3167

2093

tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio
e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas,
cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a
pretensão de VANDA DE FÁTIMA SILVA SANTOS para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênios assim que
preenchidos os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual),
incluindo-se, vale frisar, a gratificação executiva que nada mais é que aumento travestido de gratificação, dada sua generalidade
e 50% do Prêmio Incentivo. Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se na base de cálculo
todas as vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas
desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir de acordo
com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da
Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação
firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de
mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior
à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11
da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.C. - ADV:
LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1000948-11.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Cristiane Vanessa Alcantara - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15
(quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo
Civil). - ADV: EDUARDO HIDEKI KITAJIMA (OAB 433113/SP)
Processo 1001052-03.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Edmilson
Aparecido Gomes da Silva - Vistos. Certifique a serventia se o Município de Mogi das Cruzes foi devidamente citado e eventual
decurso de prazo para defesa. Intime-se. - ADV: CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP)
Processo 1003622-59.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Constantino Abel Rodrigues - Vistos. Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as
penas da Lei, para: 1) Inclusão do Município de Bertiogo no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA
(OAB 133788/SP), APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1006491-92.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Sidney Melo - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Traga a parte autora os holerites com o pagamento da Gratificação penitenciaria
e da Gratificação de Segurança Penitenciaria, a partir de 20/05/2015 até a data da propositura da ação. Intime-se. - ADV:
RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1007503-44.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carmelino
Mioni da Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Pretende a parte autora, em síntese,
a condenação da ré a recalcular seus vencimentos, aplicando-se a instituição da Unidade Real de Valor URV, no primeiro dia
de março de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, apostilando-se, bem como a condenação da ré a pagar as
diferenças apuradas acrescidas de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. Conforme documento
de f. 52, a parte autora foi admitida em 13 de dezembro de 2011, ou seja, mais de 17 (dezessete) anos, após a instituição da
URV. Portanto, merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual da parte autora uma vez que que ingressou
nos quadros do serviço público estadual em data posterior ao advento da URV. Esclareço que aqueles que se encontravam
no cargo após junho de 1994 não sofreram as intempéries da incorreta conversão para a URV, até mesmo porque quando da
posse nesta função já recebiam os valores em reais, ou seja, não teriam e nem deveriam ter os vencimentos convertidos em
URV. Assim sendo, são carecedores do direito de ação. Neste mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO
CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. Tratandose de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, consoante a Súmula nº 85 do STJ.
Decreto de prescrição afastado. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. O servidor
público que ingressou nos quadros na Administração Pública após a conversão salarial prevista pela Lei Federal n.º 8.880/94
não tem interesse processual para a propositura da demanda. Na hipótese, os autores não comprovaram o referido vínculo.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado
o recurso interposto. (Apelação nº 1012805-81.2015.8.26.0053; Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 25/02/2016) Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153,
de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1007766-76.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Isaias
Lima Maciel - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da
Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - Pretende a parte autora a condenação da FESP a incorporar o Adicional de
Local de Exercício (ALE) aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais, bem como para condenar ao pagamento das
diferenças (reflexos) decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas, no período de junho de 2007 a junho de
2012, acrescidas de correção monetária e juros de mora, invocando, para tanto, o decidido no Mandado de Segurança
Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, ajuizado pela AFAM Associação Fundo de Auxilio Mutuo dos Militares do Estado de
São Paulo. 2 - Em que pesem os argumentos da parte autora, é o caso de reconhecimento da prescrição. É certo que a
impetraçãodemandadodesegurançainterrompe a fluência do prazo prescricional. Por sua vez, os artigos 1º e 9º do Decreto nº
20.910/1932, dispõem que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No caso em tela, verifica-se que o
trânsito em julgado da decisão proferida nomandadodesegurançaocorreu no dia 17dejunhode2015. A presente ação, contudo, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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