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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020 - Página 2017

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TJSP 18/11/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3170

2017

resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de
advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. Dê- se ciência ao Ministério
Público. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal
Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO MARCELO
MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 1003790-07.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marta Batista Nunes Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO que MARTA BATISTA NUNES ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a implantar em favor da autora o benefício da aposentadoria por
invalidez a partir da cessação do auxílio-doença em 10/04/2019, incidindo-se correção monetária e juros de mora sobre as
parcelas vencidas. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo
em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante. Por força da procedência da ação, CONCEDO DE OFÍCIO TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para compelir o requerido à imediata reimplantação do benefício. Declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de
advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso A intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1003927-91.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia de Oliveira
- Vistos. Houve agendamento de data para realização da perícia às fls. 298. Assim, aguarde-se a vinda do laudo. Apresentado
o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as
partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1004129-63.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Carlos Martins - Vistos. Em que pese o exposto às fls. 322/324, seria possível a realização de perícia por similaridade
na empresa Móveis Germai Eireli mediante expedição de ofício à referida empresa para que permitisse a entrada da perita
nomeada e eventuais assistentes técnicos nas dependências da empresa para realização de perícia judicial. Todavia, levando em
consideração a informação de fls. 325 no sentido de que a empresa não dispõe de referida função, defiro a realização de perícia
por similaridade na empresa Fabrimóveis Industrial Ltda, indicada pela parte autora em sua petição de fls. 333/336. Fls. 333/336:
Indefiro, ao menos por ora, a substituição da perita e a expedição do pleiteado ofício ao CREA, uma vez que se trata de expert
de confiança do Juízo, não havendo motivos para sua destituição no caso concreto. No mais, mantenho a decisão irrecorrida
de fls. 285/286 por seus próprios fundamentos, devendo ser realizada perícia técnica apenas nas empresas indicadas à fls.
285. Como é cediço, é ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, não
podendo se imputar ao Juízo o dever de produzir a prova. No caso dos autos, o requerente se volta contra documentos juntados
por ele próprio, por estar descontente com seu teor (aparentemente não indicam a especialidade do vínculo). Ora, se a empresa
está em funcionamento e não se recusou a fornecer o documento, não pode o autor requerer a realização de perícia apenas
por insatisfação pessoal, visando obter resultado diverso daquele indicado pela prova documental. A legislação previdenciária
impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes no ambiente
laboral. Nesse sentido, com destaques: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA
EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico e
informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. II - Não
se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada
a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento
(art.420, I, do C.P.C.). III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de 23.11.1998 a
22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações complementares referente a todos os veículos
utilizados, e informa que, devido à troca por veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro,
que antes era da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis, portanto, dentro dos
limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para fins previdenciários. IV- Agravo previsto no §1º do art.
557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/
SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2013)”. Assim,
oficie-se a perita nomeada para que designe data para realização da perícia por similaridade na empresa Fabrimóveis Industrial
Ltda, comunicando o ato a este Juízo, oportunidade em que será expedido ofício à referida empresa para que permita a entrada
da perita nomeada e eventuais assistentes técnicos nas dependências da empresa para realização de perícia judicial. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, o qual deve ser encaminhado pela própria parte requerente diretamente
ao e-mail da perita ([email protected]), comprovando-se posteriormente nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena
de perda da prova reclamada. Observe a perita que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail:
[email protected]. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do
requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Nos próximos peticionamentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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