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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020 - Página 2016

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TJSP 18/11/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3170

2016

ao autor. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município. O atendimento médico prestado ao autor foi
viabilizado pelo Contrato de Gestão nº 088/2017, celebrado entre o Município de Mirassol e o Instituto Nacional de Pesquisa e
Gestão em Saúde - INSAÚDE para operacionalização, gerenciamento e execução dos serviços e ações de saúde na Unidade de
Pronto Atendimento (fls. 152/164), do que decorre a responsabilidade do Município pelos serviços lá prestados, nos moldes do
art. 18, X, da Lei nº 8.080/90: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) X - observado o disposto
no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução; Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE DE ARARAS E A SANTA CASA Pretensão do autor-agravante de manter
a Prefeitura no polo passivo da demanda decisão de primeiro grau que, em despacho saneador, reconheceu a ilegitimidade
passiva do Município de Araras para figurar no feito, sob o argumento de que o atendimento médico foi prestado pela Santa
Casa de Misericórdia de Araras, que não integra a estrutura administrativa da Municipalidade CONVÊNIO Nº 322/2017 firmado
entre a Santa Casa e o Município de Araras Santa Casa que, embora pessoa jurídica de direito privado (associação civil sem
fins lucrativos), atendeu a filha do autor pelo convênio com o SUS responsabilidade do Município pela gestão da saúde local
inteligência do art. 6º, XXXI, da LOM de Araras cc. art. 18, X e XI, da Lei Federal nº 8.080/90 precedentes do TJSP e do C.
STJ decisão reformada em parte. Recurso do agravante provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022986-50.2019.8.26.0000;
Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019) No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça: 1. Considerando que
o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer
um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema,
inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. (STJ, 1ª Turma, REsp nº
1388822, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 16.6.2014, DJe 1.7.2014) Declaro saneado o processo. Defiro a produção de
prova pericial. Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova. Ao autor incumbirá provar a ocorrência do ato ilícito, o prejuízo
e a extensão dos danos. Ao requerido, a contraprova. Defiro a realização de perícia médica para aferir eventual ocorrência de
erro médico, que será realizada pelo IMESC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (sendo seu o ônus de
comprovar os alegados danos). Fixo como quesitos do Juízo: 1 Houve erro no tratamento do autor? 2 A fratura sofrida pelo autor
é considerada de difícil diagnóstico? 3 Há dano estético? Consigno, desde logo, que as perícias diretas do IMESC são realizadas
no município de São Paulo, não dispondo este Juízo de recursos para auxiliar o requerente com as despesas com transporte,
alimentação e estadia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando o prazo elastecido e
a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes
técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular
quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários
correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de
seus pareceres técnicos. Após a apresentação de quesitos e eventuais assistentes técnicos, oficie-se ao IMESC solicitando a
realização da perícia. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 418/2020 para intimação da parte ré (Fazenda Pública
Municipal). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos
urgentes no curso do processo. Int. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO
DE SOUSA (OAB 135346/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 1002786-66.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Guilherme Fernandes
Filho - Vistos. Fls. 214/216 e 222/223: Nada mais há a prover nestes autos, tendo em vista o quando decidido e o trânsito em
julgado da r. Sentença proferida, por óbvio, poderá o requerente pleitear eventual direito pelas vias próprias. Arquivem-se os
presentes autos, anotando-se a extinção. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado
Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/
Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
Processo 1003754-62.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Carmo
Conceição de Almeida - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO que MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO DE
ALMEIDA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a implantar em favor
da autora o benefício da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo de 20/08/2019, incidindo-se correção
monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos
índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de
advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso A intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1003779-75.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - João Pedro da Cunha Pereira
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO que JOÃO PEDRO DA CUNHA PEREIRA, representado por Andreia
da Cunha Oliveira, ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o requerido a implantar
ao autor o benefício do Amparo Social, devido a partir do requerimento administrativo, incidindo sobre as parcelas vencidas
correção monetária e juros. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido
pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Em vista da procedência da ação e das particularidades do
caso, CONCEDO LIMINAR DE OFÍCIO, para determinar a imediata implantação do benefício. Declaro extinto o processo, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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