TJSP 24/11/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 19 de novembro de 2020. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0010996-08.2020.8.26.0309 (processo principal 1019940-16.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - S.D.B. - VISTOS. Intime-se a municipalidade, COM URGÊNCIA, para cumprir a ordem
e para comprovar nos autos seu cumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas na extensão
que for necessária ao pagamento de creche particular diretamente pelo próprio autor. Deverá o autor juntar aos autos, no prazo
de dez dias, três orçamentos de mensalidades de creches em escolas particulares próximas à sua residência, caso ainda não
o tenha feito. O valor a ser bloqueado mensalmente será o menor dos orçamentos trazidos. Consigno desde já que os valores
referentes à multa somente poderão ser executados após o trânsito em julgado do processo principal, observado o artigo 214 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 0010997-90.2020.8.26.0309 (processo principal 1019940-16.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - G.A.L. - VISTOS. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 19 de novembro de 2020. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 0014320-40.2019.8.26.0309 (processo principal 1009176-68.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Vaga em creche - G.R.B. - Vistos. Manifeste-se a exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das
informações prestada pelo Município às fls. 22/24. Após, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 21 de outubro de 2019. - ADV: KLAUS
LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB 372084/SP)
Processo 0014320-40.2019.8.26.0309 (processo principal 1009176-68.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Vaga em creche - G.R.B. - VISTOS. Cumpra-se a veneranda decisão do egrégio Tribunal de Justiça que deu provimento ao
agravo de instrumento para suspender a determinação judicial para bloqueio de valores da municipalidade. Intimem-se as partes
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Jundiaí, 18 de novembro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV:
KLAUS LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB 372084/SP)
Processo 1002835-89.2020.8.26.0309 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Tutela de Urgência - T.M.R. - VISTOS.
Diante da petição de fls. 313 comunicando endereço de trabalho da requerida e da manifestação ministerial de fls. 311, expeçase mandado para intimação de Tatiane da audiência e do relatório psicossocial de fls. 266/272 no aludido endereço. Conste do
mandado que ela poderá, em caso de dificuldade com os equipamentos tecnológicos, comparecer ao fórum, sala 216, segundo
andar, no dia e horário designados. Diante da proximidade da audiência, expeça-se mandado para cumprimento pelo plantão da
central de mandados. Jundiaí, 19 de novembro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: NADIA DE ASSEMPÇÃO
SANTANA DE SOUZA (OAB 294197/SP)
Processo 1005193-61.2019.8.26.0309 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - L.C.D.L.S. - - D.L.S. - VISTOS. Por ora,
cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 154/155 para citação da requerida, devidamente cumprido. Jundiaí, 16 de
outubro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: DÉBORA CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP)
Processo 1005193-61.2019.8.26.0309 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - L.C.D.L.S. - - D.L.S. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Diante da necessidade de legalizar a situação de fato para que a criança possa ser levada
ao médico e matriculada em estabelecimento de ensino, dentre outros e da concordância da representante do Ministério Público
(fls. 173/174) e, presentes os requisitos legais autorizadores, com fundamento no artigo 33 da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), defiro liminarmente a guarda e responsabilidade provisórias, por prazo indeterminado, da criança
Vitor Barbosa Nunes, nascida aos 27 de fevereiro de 2018, aos senhores Donizeth Luiz da Silva e Luzia Carvalho Delega
Luiz da Silva, qualificados nos autos. Expeça-se termo próprio, intimando-se para sua retirada ou para que forneçam e-mail
para envio do termo de guarda. Sem prejuízo e considerando que a genitora não foi localizada nos endereços constantes das
pesquisas de praxe, cite-se-a por edital. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 19 de novembro de 2020. - ADV: DÉBORA
CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP)
Processo 1015047-16.2018.8.26.0309 - Guarda - Família - M.T.D.S. - - P.D.S. - - S.S. - V I S T O S. Certidão retro; Ciente.
Cumpra-se o tópico final da r. Sentença expedindo-se os ofícios aos órgãos sugeridos às fls. 171, instruindo-os com as cópias
pertinentes. Após, tendo em vista todas as medidas tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jundiaí, 19 de
novembro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: KATY CRISTINA CORDEIRO DA SILVA (OAB 404474/SP)
Processo 1015320-24.2020.8.26.0309 - Adoção - Adoção Nacional - N.V.M. - - P.H.M. - VISTOS. Converto o julgamento
em diligência para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Pedreira SP solicitando a remessa de cópia da
sentença que decretou a destituição do poder familiar dos genitores em relação aos ora adotandos, bem como da certidão de
trânsito em julgado (processo 1000030-47.2018.8.26.0435) e das certidões de nascimento de Ray Ramalho Salabre, Esmeralda
Ramalho Salabre e Pedro Henrique Ramalho Salabre. Com a juntada de referidos documentos, venham os autos conclusos
para sentença. Jundiaí, 19 de novembro de 2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: GUILHERME HENRIQUE
SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP)
Processo 1016462-63.2020.8.26.0309 - Petição Infância e Juventude Cível - Petição intermediária - L.B.O. - Posto isso,
defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor Secretario de Saude
do Miunicipio de Jundiai e Prefeitura Municipal de Jundiaí a imediata disponibilização e realização do exame descrito na
inicial, necessários ao impetrante, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de desobediência. Expeça-se mandado judicial para
o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0764/2020
Processo 0011469-62.2018.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCOS VINICIUS
ZAFALON - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Às partes para manifestação do artigo 422, do C.P.P. Jundiaí, . Jefferson Barbin
Torelli Juiz de Direito - ADV: EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), RAFAEL AUGUSTO MENDES DE LIMA (OAB
371003/SP)
Colégio Recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º