TJSP 24/11/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2003
são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus Servidores”, afastado,
por conseguinte, o interesse da União no feito. 3 -A pretensão é procedente. A controvérsia reside na natureza jurídica da
verbaDEJEM, se remuneratória ou indenizatória, o que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda. Pois bem. A Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar -DEJEMé devida ao policial que, eventualmente, estende sua
jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída
a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em
exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional
de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
§ 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da
área de atuação.” Contudo, a fim de encerrar a controvérsia, a Lei Estadual nº 17.293 de 16 de outubro de 2020, modificou
o artigo 3º da Lei Complementar em comento, in verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza
indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza
tributária. (Grifos nossos) Nessa linha, verifica-se que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e
mesmo limitada a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser
vantagem de caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das
limitações legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é
devida na forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração
Pública enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por RENATO DA MATA
DA SILVA para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal - os
valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o
IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a
natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei
nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1016852-71.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Robinson Macedo
Tobias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora, policial militar
na ativa, a exclusão do imposto de renda na base de cálculo sobre os valores recebidos de Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, apostilando-se, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
A Fazenda Estadual, por sua vez, defende a incidência do imposto de renda sobre a verbaDEJEM, alegando se tratar de verba
de natureza salarial paga com habitualidade aos policiais. 2 - Anoto que a legitimidade passiva e a competência absoluta deste
juízo estão patentes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à justiça estadual
processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de renda retido na fonte,
posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o artigo 157, I,
da Constituição Federal, posicionamento que ensejou a Súmula 447 daquela Corte: “Os Estados e o Distrito Federal são partes
legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus Servidores”, afastado, por conseguinte,
o interesse da União no feito. 3 -A pretensão é procedente. A controvérsia reside na natureza jurídica da verbaDEJEM, se
remuneratória ou indenizatória, o que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda. Pois bem. A Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar -DEJEMé devida ao policial que, eventualmente, estende sua jornada de
trabalho, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício
nas Organizações Policiais Militares. § 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia
ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A
atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de
atuação.” Contudo, a fim de encerrar a controvérsia, a Lei Estadual nº 17.293 de 16 de outubro de 2020, modificou o artigo 3º da
Lei Complementar em comento, in verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Grifos
nossos) Nessa linha, verifica-se que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e mesmo limitada
a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser vantagem de
caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das limitações
legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é devida na
forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração Pública
enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ROBINSON MACEDO
TOBIAS para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com
o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada
a natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: FABRICIO
BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1017233-79.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ioshi Murata Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Expeça-se mandado de citação, com prazo de 30 dias para defesa.
Intime-se. - ADV: PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1017251-03.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Saimon Machado
Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º