TJSP 24/11/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2013
caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das limitações
legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é devida na
forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração Pública
enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ALLAN ROBERTO ALVES
RIBEIRO para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal - os
valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o
IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a
natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei
nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1015561-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Clebio,
registrado civilmente como Clébio Silva Bezerra - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1
-Pretende a parte autora, policial militar, a condenação da parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de
desassocia-la, mantendo-a associada com as respectivas contribuições nos percentuais previstos em lei (2% dos vencimentos),
bem como em se abster de interromper qualquer atendimento médico hospitalar de seus dependentes. Pretende ainda, a
cessação de descontos futuros e o ressarcimento dos valores descontados a titulo de assistência médica hospitalar indicado
pelo código de nº 800100, sob a alegação de ilegalidade na cobrança dos serviços de saúde prestados. 2 -O pedido é procedente.
A Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei Complementar nº 452/74, tem natureza autárquica e é destinada a
conceder pensão e assistência médica, hospitalar e odontológica aos beneficiários de seus contribuintes. Nesse aspecto, a
assistência médico-hospitalar vem sendo prestada pela Cruz Azul de São Paulo, instituição de caráter beneficente, filantrópico
e educativo, mediante contribuição dos ativos, inativos e pensionistas. Note-se que o plano fornecido pela Cruz Azul de São
Paulo é remunerado pela contribuição, que incide mensalmente sobre os vencimentos da parte autora. Nesse passo, ante a
natureza da contribuição mencionada e da vedação da associação compulsória, verifica-se que a ré gerencia verdadeiro plano
de saúde, regido pela Lei nº 9.656/98, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas
jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica
que rege a sua atividade, adotando se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - a
finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou
serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a
assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência
à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade Civil ou comercial,contrato de que trata o inciso I deste
artigo; (...) (grifo nosso). Como se verifica, a ré opera plano de saúde sob regime de autogestão, enquadrando-se ao quanto
dispõe o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656/98, acima transcrito, de forma que a cobertura à saúde de seus beneficiários não
pode ser reduzida por meio de Portaria, cujo conteúdo contraria a Lei Federal 9.656/98, reguladora dos planos de saúde. Isso
esclarecido, no que se refere aos descontos efetuados nos vencimentos do autor a título de “ressarcimento de assistência
médica”, estes são manifestamente ilegais. A Lei nº 452/74, em seu art. 30, caput e § 1º, determina: “Artigo 30 - A assistência
médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos
termos desta lei e em conformidade com convênio a ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias,contados a
partir da data da vigência desta mesma lei, com a prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública. § 1.º - Do convênio a
que alude este artigo deverá constar cláusula mediante a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São
Paulo, com importância que compense a deficiência que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se
refere este artigo e o do custo da manutenção dos serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes.”
Assim, tendo em vista as normas supra citadas, conclui-se que a própria CBPM deve arcar com os custos da assistência médica
caso os repasses feitos à Cruz Azul não se mostrem suficientes. De acordo com o § 1º, é obrigação única e exclusiva da CBPM
essa contribuição complementar, não devendo por óbvio ser repassada para terceiros, no caso, o contribuinte. O único desconto
constante na legislação são os 2% de contribuição compulsória aos associados à CBPM, não havendo hipótese legal que
permita a imposição de novos ônus sobre os contribuintes além da supra citada. Nesse sentido, a Portaria citada pela ré não
possui o condão de permitir novos descontos, haja vista que se trata de mero ato normativo sem força de lei, de maneira que
não pode criar disposições que contrariem o ordenamento jurídico. Ademais, os abatimentos debatidos nos autos seriam
possíveis apenas em caso de anuência da autora, o que não foi demonstrado. Com efeito, na qualidade de operadora de plano
de saúde, referidas questões e a repercussão financeira por elas causada não podem ser transferidas aos beneficiários da
assistência que oferece, por meio da redução da cobertura à saúde, como no caso destes autos. Em casos análogos, assim
decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: POLICIAL MILITAR. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO CBPM ASSISTÊNCIA MÉDICA. Atendimentos no Hospital Cruz Azul - Cobrança de percentual das
despesas médico-hospitalares a título de “ressarcimento parcial por atendimento médico hospitalar” - Cobrança instituída pela
Portaria nº 111-01/98, editada pela própria CBPM, com fundamento no Termo de Reti-Ratificação do Convênio celebrado entre a
CBPM e a Cruz Azul de São Paulo. Impossibilidade. Autarquia criada pela Lei Estadual nº 452/74, que não prevê tal cobrança.
Custeio através de contribuição que não tem natureza compulsória nem tributária, mas sim facultativa. Equiparação às
operadoras de planos de saúde. Incidência da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. Despesas com
medicamentos, materiais e outras que são inerentes e indissociáveis à prestação dos serviços - Restrições à cobertura médicohospitalar que não podem ser instituídas por Portaria. Convênio entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo que não vincula os
beneficiários, que dele não tomaram parte. Débito que deve ser declarado inexigível. Descontos mensais acima de 2% que
devem ser cessados. Determinação de restituição dos valores já descontados a maior, na forma simples. Precedentes. Pedido
procedente - Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido. Recurso Inominado nº 1007269-33.2018.8.26.0361.
Relator (a): João Walter Cotrim Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das
Cruzes; Data do Julgamento: 22/02/2019. Assim, reconhecida a ilegalidade dos atos praticados pela ré, é certo que os demais
pedidos do autor devem ser acolhidos, já que decorrem logicamente do primeiro. Desse modo, como os descontos foram ilegais
desde o início, é imprescindível a sua devolução à autora, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão aduzida por CLEBIO SILVA BEZERRA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º