TJSP 24/11/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2014
ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de desassociar a parte
autora, mantendo-a associada com as respectivas contribuições nos percentuais previstos em lei (2% dos vencimentos), bem
como em se abster de interromper qualquer atendimento médico hospitalar de seus dependentes. Ainda, para declarar a
cessação de descontos futuros e o ressarcimento dos valores descontados a título de assistência médica hospitalar indicado
pelo código de nº 800100, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os
juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09,
tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte
Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela
Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da
norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099,
de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do CPC. P. I. C. - ADV: MARCOS ROBERTO
CAVALCANTE (OAB 447518/SP)
Processo 1017509-13.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Erik Rodrigo de
Miranda Melo - Vistos. A parte autora possui domicilio necessário na Comarca da Capital (fl. 22). Assim, tratando-se de processo
que tramita pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São
Paulo - SP, com homenagens. Anote-se no Distribuidor. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017511-80.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Erenildo
Santos Matos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017520-42.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eli Moreira
Junior - Vistos. A parte autora possui domicilio necessário na Comarca da Capital (fl. 22/22). Assim, tratando-se de processo que
tramita pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Paulo
- SP, com homenagens. Anote-se no Distribuidor. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017529-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Divanilson
Filgueiras Bem - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017530-86.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Danilo
Carrasco Castilho - Vistos. A parte autora possui domicilio necessário na Comarca da Capital (fl. 19/20). Assim, tratando-se
de processo que tramita pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da
Comarca de São Paulo - SP, com homenagens. Anote-se no Distribuidor. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB 221639/SP)
Processo 1017538-63.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudio de
Almeida Torres - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017562-91.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Machado dos Santos - Vistos. Em 10/09/2020 foi publicado o acórdão de admissibilidade do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS nº 0018264-70.2020.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 36 IRDR Insalubridade Termo Inicial
Curso Formação PM - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se discute: EMENTA. INCIDENTE DE RESOUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. (...) 6. ... Admissível o incidente,
considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo
(i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito
Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015,
Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto
frequentam o curso de formação. (...) Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo
grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Por conseguinte, para possibilitar adequado cumprimento da
Resolução CNJ nº 235/16, foi determinado o imediato sobrestamento de todos os processos em curso, em primeira e segunda
instâncias em caso de pertinência temática. Logo, tratando-se estes autos de questão idêntica, suspendo o processo até
julgamento final da controvérsia. Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1017580-15.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Gabriel Fernando de Paulo
Pereira - Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - De tudo que se narrou na inicial, não
há elementos que evidenciem erro da autarquia-ré ao realizar a remoção do veículo, uma vez constatadas as irregularidades
no veículo da parte autora, que comprometiam a segurança no trânsito. No mais, a questão pende de várias prejudiciais, que
necessitam ser resolvidas antes, com respeito ao contraditório. Assim, indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a parte ré, com as
cautelas legais. Intime-se. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
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