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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 2012

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

2012

“ 4. No entanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da açãodecobrança, no presente caso. Com efeito, a impetração
domandadodesegurançacoletivo interrompeu a prescrição das parcelas vencidas no lustro que antecedeu aquela ação, voltando
a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem. No caso em tela, o trânsito
em julgado da decisão que concedeu a ordem nomandadodesegurançaocorreu em 17/06/2015 (fls. 28) e a presente ação
foi ajuizada em 14/03/2018, depois, portanto,detranscorrido o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo 9º, do
Decreto n.º 20.910/32, que reduz pela metade o prazo da prescrição que recomeça a correr, depoisdeinterrompida.” 2. Nos
termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. 3. Tratando-sedecausa interruptiva, advinda do
ajuizamentodeMandadodeSegurança, o prazodeprescrição para a açãodecobrança volta a correr pela metade a partir do último
ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão no mandamus. 4. Consoante o enunciado da
Súmula 383/STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquémdecinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 6. Cumpre
ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição
Federalde1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJede2.6.2010. 7. Ressaltese, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não provido.” (Recurso Especial nº 1824635/
SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJede11/10/2019) Diante do exposto,
PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do direito da parte autora, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, ao arquivo. P. I.
C. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1011566-15.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Francisco
Nogueira de Mello - - Jose Marcos Goncalves Junior - - Karla Cezar Crozera Simoes - - Magda Velozo Rodrigues - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Melhor revendo o quanto certificado a fls. 103, com relação ao pedido de justiça
gratuita, indefiro-o nesta oportunidade. Os autores são médicos e pelos documentos acostados na inicial, não fazem jus à
benesse. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1011680-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Laura Regina
Rodrigues dos Santos Eugenio - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o
recurso interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1012155-07.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Irismeire
Aristela Katia Ribeiro Rodrigues de Souza - - Isaias dos Santos Fontana - Fls. 28/31: Manifeste-se o autorsobre a petição da
FESP - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1012488-90.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Adaila Neves de Souza
Campos - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA
MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1013148-50.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rodrigo
Ferreira dos Santos - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
Processo 1015505-03.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Allan
Roberto Alves Ribeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora,
policial militar na ativa, a exclusão do imposto de renda na base de cálculo sobre os valores recebidos de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, apostilando-se, bem como a restituição dos valores indevidamente
retidos. A Fazenda Estadual, por sua vez, defende a incidência do imposto de renda sobre a verbaDEJEM, alegando se tratar
de verba de natureza salarial paga com habitualidade aos policiais. 2 - Anoto que a legitimidade passiva e a competência
absoluta deste juízo estão patentes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à
justiça estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de
renda retido na fonte, posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo
com o artigo 157, I, da Constituição Federal, posicionamento que ensejou a Súmula 447 daquela Corte: “Os Estados e o Distrito
Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus Servidores”, afastado,
por conseguinte, o interesse da União no feito. No mais, verifica-se que a prescrição alcançaria apenas as prestações desde
cinco anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da
Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito,
e sim das parcelas anteactas. 3 -A pretensão é procedente. A controvérsia reside na natureza jurídica da verbaDEJEM, se
remuneratória ou indenizatória, o que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda. Pois bem. A Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar -DEJEMé devida ao policial que, eventualmente, estende sua jornada de
trabalho, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício
nas Organizações Policiais Militares. § 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia
ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A
atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de
atuação.” Contudo, a fim de encerrar a controvérsia, a Lei Estadual nº 17.293 de 16 de outubro de 2020, modificou o artigo 3º da
Lei Complementar em comento, in verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Grifos
nossos) Nessa linha, verifica-se que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e mesmo limitada
a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser vantagem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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