TJSP 24/11/2020 - Pág. 595 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
595
proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e
desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos
Fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127). Como consequência da liberdade de
escolha que o juiz terá ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las
quando verificar que não se presta mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não
tenha sido provocado pelas partes. Nessa linha de pensamento, Daniel Baggio Maciel aborda que: Não menos relevante é
ressaltar que a nova codificação optou por não especificar, no art.139, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias possíveis de determinação pelo juiz, mesmo porque nenhum elenco legal seria capaz de exauri-las. Ademais,
o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial,
proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para tutela do direito a ser efetivado e
produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las. Apesar da opção feita pelo art. 139 de não enumerar as
medidas das quais o juiz pode se valer para assegurar o cumprimento de suas ordens, algumas delas acabaram enunciadas nos
arts. 536 e 538, assim a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o
impedimento de atividade nociva, a imissão na posse, bem como a requisição de reforço policial durante as diligências.
Compulsando os autos, saliento que foi realizado apenas uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros fls. 7/8 através do
sistema BACENJUD. Por outro lado, dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil que: Art. 774. Considera-se atentatória à
dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente
às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste
artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será
revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. Não é por demais também lembrar que o contraditório deverá ser assegurado, como preceitua o artigo
772 inciso II do Código de Processo Civil: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento
das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que
sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e
dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Araken de Assis comentando o artigo 774 do Código de
Processo Civil com lapidar clareza leciona: Procedimento para aplicação de sanções. Antes de mais nada, existindo indícios de
que ocorreu ato atentatório à dignidade da justiça, ou da iminência da respectiva prática, impõe-se ao órgão judiciário advertir o
devedor, na forma do art. 772, II. Esta providência é indispensável porque assegura o contraditório, tão valorizado no NCPC,
integrando o procedural due process of law na aplicação das sanções do art. 774, parágrafo único. Ainda mais imprescindível
mostra-se a advertência no caso de o ato atentatório originar-se de terceiro (v.g. servidor ou agente público competente para
realizar o ato administrativo indispensável à satisfação do exequente). Do contrário, inviabilizar-se-ia a defesa do terceiro (v.g.,
a alegação de que, afinal, não tem competência para praticar o ato). E a medida ostenta a flagrante finalidade de ensejar
manifestação do executado e, como sói ocorrer em casos análogos, abrir oportunidade para sua defesa e produção de provas.
Apresentada a defesa, quiçá acompanhada de provas, ou de requerimento para produzi-las, o juiz abrirá a instrução e resolverá
as questões suscitadas através de decisão fundamentada. Aplicada a sanção, ela poderá ser cobrada na execução já em curso,
se a prestação originária for pecuniária, em obediência ao art. 777, ou através de execução autônoma e específica, que é
obrigatória no caso do art. 77, § 3º. O ato reprovável do executado não repercute em outras execuções entre as mesmas partes.
Feitas estas considerações, entendo que a leitura do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil deverá ser feita de forma
harmônica com o sistema processual civil vigente e as medidas aplicadas deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em
análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais
prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V do mesmo diploma dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá
observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal. Forte em tais razões, não sendo comprovado de forma
inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, indefiro o pedido formulado eis que,
respeitado entendimento diverso, desproporcional ao fim colimado que é a satisfação da execução. Não se perca de vista
também que a restrição à capacidade de locomoção por parte da executada poderá gerar sério gravame e prejuízo, inclusive, a
eventual exercício de atividade remunerada para obtenção de recursos financeiros para pagamento do débito inadimplido.
Intimem-se. - ADV: ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)
Processo 0105156-90.2008.8.26.0003 (583.03.2008.105156) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - José Pereira da
Silva Rocha e outro - Hospital São Paulo - Escola Paulista de Medicina - Vistos. Fls.517/525. Cumpra-se v. Acórdão proferido.
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES FARIAS (OAB
249615/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA (OAB 105435/SP),
YÁSKARA DAKIL CABRAL (OAB 173701/SP)
Processo 0105158-21.2012.8.26.0100 (583.00.2012.105158) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francisco Gomes
dos Santos - - Jose Silvano Pereira - - Juvenal Pereira Silva - - Josefa Francisca de Melo - - Silvia Regina de Lima Basilio - Jose Clovis Almeida Gomes - - Felicia Cavalcanti de Oliveira - - Francisco Amaro dos Santos - - Guiomar dos Santos Souza
- - Maria do Socorro Alves de Melo - - Wellington Jorge Paulino - - Ocimar Antonio Fernandes - - Rosaria Cristina Alves de
Andrade - Companhia Excelsior de Seguros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Fls.1928: Expeça-se mandado
de levantamento judicial do depósito de fls. 1482 em favor do perito, se em termos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER (OAB 205411/
SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIO MARCONDES
NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Processo 0106295-77.2008.8.26.0100 (583.00.2008.106295) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Lemos
dos Santos - Fls.360/362: Ciência - ofício ( Itaú ). - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 0107521-83.2009.8.26.0100 (583.00.2009.107521) - Embargos à Execução - Estancia Clube de Veraneio Circuito
das Aguas S.c. Ltda - Afonso Ortega Filho - Vistos. Fls. 594/615. Cumpra-se v. Acórdão. Publique-se sentença retro proferida.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP)
Processo 0108711-76.2012.8.26.0100 (583.00.2012.108711) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Daycoval S/A - Adami Produtos Texteis Ltda - - Valmir Adami - Certidão - Genérica: expedi mandado de levantamento eletrônico
20201105190444038846 em favor da executada no valor de R$ 1.523,32 depósito de fls. 732, nos termos da decisão de fls. 737.
A guia será levantada através de transferência bancária para a conta de titularidade do patrono da exequente, indicada a fls.
748 - ADV: MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB 6111/SC), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0110795-55.2009.8.26.0100 (583.00.2009.110795) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rubens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º