TJSP 01/12/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
2020
Processo 1002503-66.2020.8.26.0360 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastiana Benedita de Moraes Souza
- Antonio Alipio de Souza - - Marcio José de Souza - - Manoel Reis de Souza - - Marta Aparecida de Souza e Silva - - Maria
Benedita de Souza Gomes da Silva - - Miguel Aparecido de Souza - - Vagner Olicio de Souza - - João Márcio de Souza - Vistos.
Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de folha 54. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1003100-06.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - F.A.S. - - C.A.L.S.
- A.N.C.M. e outro - Vistos. Proceda-se à realização de Estudo Social requerido pela parte autora e pelo Ministério Público.
Intime(m)-se. - ADV: MARINA GIGLIO VIEIRA (OAB 370081/SP), PAULO AFONSO CELESTE (OAB 156273/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AYANNY JUSTINO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0951/2020
Processo 0001457-93.2019.8.26.0360 (processo principal 1000286-84.2019.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Joana Aparecida Barone Alves - MUNICIPIO DE MOCOCA e outros - Ante a
certidão supra encaminho Despacho de fls. 128 para publicação/intimação da requerida: Vistos. Folhas 121/123: Abra-se vista
ao executado para diga. Intime(m)-se. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), VALDIR VIVIANI (OAB
52932/SP)
Processo 1000587-70.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Edgar Benedito
do Nascimento - *Fls 208: diga o autor. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), LUANA MORAES BRAMBILLA
CABRAL (OAB 319312/SP)
Processo 1003291-17.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gilberto Euripedes
Garcia - Fls 187- Recurso de apelação pelo INSS: às contrarrazões. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AYANNY JUSTINO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2020
Processo 0000971-79.2017.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Denis David da Luz - Ciente de fls.
retro. Encaminhe-se o link da mídia da audiência de instrução e julgamento. Após, devolva-se o processo ao arquivo. Int. - ADV:
ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 0002565-94.2018.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE RODRIGUES DE LIMA
- I-Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo(s) Réu, que seguiu com seu(s) regular(es) processamento(s). IIConsiderando que os fatos ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/07, com base na pena imposta ao aludido
Apelante e considerando as disposições dos art. 110, inciso I, e art. 117, inciso IV, ambos do Código Penal, que o termo provisório
da prescrição in abstrato será em 01/04/2031, pois a sentença poderá ser confirmada em segunda instância onde poderá
reiniciar o curso do prazo prescricional. III-Encaminhe-se por ofício a cópia da mídia da audiência de instrução e julgamento
ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO/SP. IV- Após, observadas as formalidades legais, bem como as demais, de ordem
normativas aplicáveis à espécie, sejam estes autos remetidos ao EGRÉGIO TRIBUNALDE JUSTIÇA CRIMINAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO/SP. V - Int. e Dil. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
Processo 1000088-13.2020.8.26.0360 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.P.E.S.P. - J.S.C. e outro - Vistos. Fls.
308/311 e 315: Ciente. A situação da criança Pietro Gabriel Carvalho Vieira está sendo examinada nos autos da execução do
acolhimento (Processo nº0000270-16.2020.8.26.0360), tanto que se aguarda a avaliação psicossocial que será realizada pelo
setor técnico do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Itaberaba-BA, local onde se encontra a criança. Aliás, é
naqueles autos que se dará eventual concessão da guarda definitiva da criança ao avô Nilson Alberico Silva Carvalho. Diante
disso, desnecessária, por ora, a tramitação desta ação. Nestes termos, suspendo a presente ação por 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo, diligencie a serventia o andamento da ação supramencionada e tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
RICIERI DONIZETTI LUZIA (OAB 86752/SP), RITA DE CASSIA SILVA (OAB 325651/SP)
Processo 1000962-95.2020.8.26.0360 (apensado ao processo 1501074-41.2019.8.26.0360) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - J.R.O. - Manifeste-se o setor técnico, no prazo de cinco dias, sobre a alegação de não ter sido
respondido todos os quesitos da defesa (84/85). Int. Dil. - ADV: FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP)
Processo 1001970-44.2019.8.26.0360 - Autorização judicial - Seção Cível - F.J.P. - Vistos. Intimem-se o Sr. Flávio José
Pinheiro, a Sra. Alessandra da Silva e a adolescente Maria Clara Pinheiro, para comparecerem no Edifício do Forum local
(SETOR TÉCNICO), no dia 03 de dezembro de 2020, às 13:00 horas, munidos de documentos (USO OBRIGATÓRIO DE
MÁSCARA DE PROTEÇÃO), para avaliação psicossocial. Int; com ciência ao Ministério Público. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1002181-46.2020.8.26.0360 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.R. - Vistos. O pedido liminar de fls.
91/92 merece indeferimento. A concessão da liminar é medida de exceção, logo, deve ser precedida da efetiva comprovação
dos requisitos legais, os quais não se mostram presentes. No caso em comento, a requerida é avó materna e se encontra
com a guarda da criança desde julho/2019, com a concordância da requerente (fls. 55/56 e 61/62). Não necessita sequer de
autorização judicial para viajar dentro do território nacional (Resolução 131 do CNJ). A requerente não apresentou provas que
tal viagem trará riscos para a integridade física e psicológica da criança. Assim, não há motivo relevante para desautorizar a
viagem temporária. é de rigor o indeferimento do pedido. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar de fls. 91/92. Tornem
os autos ao setor técnico para apresentação do relatório social, com urgência. Int. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB
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