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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 - Página 2610

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TJSP 01/12/2020 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

2610

a citação mas, isto sim, que os alimentos definitivos ali fixados “retroagiriam” à data da citação (fls. 53, sétimo parágrafo).
Apenas isso. E é assim não por se tratar de uma opinião pessoal deste magistrado, mas porque decorre de expressa previsão
legal nesse sentido contida no art. 13, parágrafo segundo, da Lei nº 5.478/68, conforme declarado inclusive na Súmula nº 277
do C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, como se vê, não existindo qualquer contradição a ser dirimida na hipótese, nego
provimento aos presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 336589/SP),
SAMUEL MARCOLINO DOS SANTOS (OAB 359597/SP)
Processo 1011879-38.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.A. - A.C. - Vistos.
Tendo o réu ingressado espontaneamente nos autos, conforme demonstra documentação acostada às fls. 42/44, dou-o por
citado. Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente decisão, para que
apresente sua contestação. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/
SP), NATÁLIA BOBADILHA DONATO (OAB 427044/SP), ÉLIDE SAMPAIO ARAUJO (OAB 161444/SP)
Processo 1012027-25.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Bertechine Calanca - FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vista dos autos ao autor para que informe, no prazo de cinco dias, se pretende a expedição
do formal de partilha nos termos do Provimento CG nº 14/2020 ou se pretende a expedição na forma física. - ADV: RUI DE
SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 1012034-75.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.L.B.
- L.L.G.S. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o decurso de prazo para pagamento/
impugnação. - ADV: ROSILENE SILVA GONÇALVES (OAB 228479/SP), FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 1012316-79.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.N.P. - - J.S. - Vistas dos autos ao autor
para: providencie o autor a distribuição das Cartas Precatórias de fls. 83/84 e 85/86, comprovando-se nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça nº 2290/2016: “A distribuição da carta precatória
digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos
com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for
parte”. - ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), JOÃO LUIS COSTA (OAB 177104/SP)
Processo 1012397-62.2019.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - E.S. - F.C. - Vistos. Cumpra a Serventia o r. despacho de
fls. 72. P. e int. - ADV: SORAIA APARECIDA COSTA AGUIAR (OAB 371031/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1012985-69.2019.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - J.A.Y.C. - K.Y. - Vistos. Arbitro os honorários do(a) Dr(a).
Salvador Correia de Souza (fls. 07) em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convenio celebrado entre
o Estado e a OAB. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos. P. e int. - ADV: SALVADOR CORREIA DE SOUZA (OAB
139107/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1013191-25.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Família - S.M.O.C. - S.J.C. - Vistos. Fls. 367/368: defiro a
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que junte extrato detalhado do período em que o requerido laborou na
empresa Racimec Informática do Brasil S/A, compreendido entre 01/12/1982 a 02/01/1991 P. e Int. - ADV: RENATA FELICIO
MAGALHÃES (OAB 169454/SP), MARILDA MARIA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 217355/SP), MARIA RITA EVANGELISTA
DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP), ERNANDES ROBERTO FELICIO JUNIOR (OAB 274296/SP)
Processo 1013374-30.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.Y.B.P. T.B.R. - 1- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que tramita sob o rito prisional. Em razão do inadimplemento
da obrigação alimentar houve decretação da prisão civil do devedor por força da decisão proferida às fls. 30/31. Em razão da
perda de sua validade, determinou-se às fls. 95 a revalidação do mandado de prisão, tão logo cessasse o decreto do estado
de Pandemia. O executado, contudo, apresentou justificativa às fls. 118/120, sustentando, em síntese, que realizou alguns
depósitos na conta de titularidade da genitora do exequente; que não tem condições financeiras para arcar com os alimentos
devidos e propõe o pagamento em parcelas de R$ 100,00 mensais. O exequente apresentou réplica à impugnação às fls.
141/141 com cálculo atualizado do débito e o Ministério Público requereu, às fls. 148, o restabelecimento do decreto prisional. É
a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. A justificativa apresentada é nitidamente intempestiva, o que, de pronto
impediria seu conhecimento. Contudo, tendo em vista que o executado alegou a realização do pagamento do débito e, diante
da medida de coerção pessoal determinada nestes autos, passo à análise do alegado e rejeito a justificativa apresentada. Ainda
que o executado tenha trazido aos autos alguns comprovantes de depósitos referentes aos alimentos devidos, o montante por
ele saldado é diminuto frente ao valor total do débito. Observe-se, ainda, que o débito alimentar remonta a julho de 2015 e os
pagamentos efetuados foram devidamente subtraídos do cálculo atualizado do débito apresentado pelo exequente às fls. 142.
A alegada dificuldade financeira, por sua vez, não é passível de ser discutida neste incidente de cumprimento de sentença,
demandando ação própria para a análise da matéria. Por fim, o exequente recusou a proposta de acordo, cuja aceitação ou não
se insere na esfera de disponibilidade do credor. 3- Portanto, inexistindo outras impugnações quer à obrigação alimentar, quer
ao cálculo do débito impõe-se o prosseguimento do presente feito, com o restabelecimento do decreto prisional nos termos já
determinados às fls. 95. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA PERNAMBUCO (OAB 999/PE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1013741-44.2020.8.26.0405 - Interdição - Tutela de Urgência - A.B.B. - Vistos. Fls. 61: defiro, Expeça-se certidão
de curadora provisória, com prazo de validade de 90 dias. As providências com relação a emissão de novo cartão de banco,
deverá ser realizada pela curadora provisória com a certidão de curadora provisória. P. e int. - ADV: FRANCISCO NERIVALDO
GONCALVES TORQUATO (OAB 118136/SP)
Processo 1014185-77.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.B.C. - Vistas dos
autos às partes para: INFORMAÇÃO: Foi designado o dia 05/01/2021, às 07:3030 horas para perícia junto ao IMESC, sito à
Rua Barra Funda, 824 Barra Funda - São Paulo. Comparecer com 1 (UMA) HORA de antecedência, munido de documento de
identificação (RG e CTPS), sob pena de não ser atendido, bem como portando exames de laboratório, exames radiológicos,
receitas, etc, se porventura os tiver. - ADV: MARIANA AMORIM MARINHO BRAGA (OAB 338456/SP), LEONARDO MEDEIROS
CARVALHO XAVIER (OAB 411923/SP)
Processo 1014765-78.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - N.P. - V.A.P. - Vista dos autos ao autor para que
providencie, no prazo de cinco dias, o cumprimento integral do r. Despacho de fls. 94 (item 1). - ADV: LEANDRO TADASHI
ISHIKAWA (OAB 337293/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1014775-59.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - A.F. - V.S.A. - DECISÃO. 3.
Ante o exposto, seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, com fundamento no art. 487, inciso I, c.c. o art. 373, inciso
I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro do Código Civil, c.c. as disposições constantes da Lei
nº 5.478/68, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: I- RECONHECER A PATERNIDADE de V. de S. A. em relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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