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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 - Página 2012

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TJSP 09/12/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3183

2012

Processo 1000151-24.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Neusa Andrade
da Silva Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante todo o exposto, confirmo a antecipação de
tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da data do início da doença, em 19/04/2016, extinguindo o
processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor das parcelas vencidas
deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ,
REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo
vencimento. Diante do decidido pelo STF, na ADI 4357-DF, e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo), as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº
11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. CONDENO a requerida ao pagamento dos
honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença
(súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/93. Antecipo, ademais, os efeitos da tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação, bem como a idade avançada da
autora. Expeça-se ofício ao INSS, para que conceda à autora o benefício acima referido em 30 dias, contados do recebimento
do ofício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Servirá a presente
sentença como ofício à Agência da Previdência Social, para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida.
Caberá à própria parte interessada o encaminhamento da presente sentença/ofício. Identificação da pessoa titular do benefício:
Neusa Andrade da Silva Oliveira , CPF: 044.536.778-47. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do
STJ), desne12cessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de
feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.I.C - ADV: ALVARO MICHELUCCI (OAB
163190/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
(OAB 213905/SP)
Processo 1000336-28.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Severino Antonio da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante da concordância do autor (fls. 269), homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de fls. 263/266. Expeçam-se os RPVs (R$ 4.656,66 principal + R$ 465,66
honorários). Intime-se. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), JOELSON JUNIOR BOLLOTTI (OAB
371278/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000409-97.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Cezar Alves Bezerra
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 73: Defiro, arbitro os honorários da Defensora pelo valor máximo da tabela
vigente. Expeça-se certidão. Após arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DECIO BENASSI (OAB
114389/SP), RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
Processo 1000580-54.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosalina
Ferreira Maciel - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Em que os argumentos lançados pelo autor em
fls. 92/93, verifico que o pleito para a nomeação de perito para a instrução do feito é medida de rigor, vez que a tão somente
certidão do Oficial de Justiça sobre as condições sociais da autora e de seu núcleo familiar não tem o condão de nortear o
convencimento do julgador no presente caso. Assim, em vista do princípio do contraditório, defiro a produção de prova pericial, a
fim de que seja indicado perito para funcionar nos autos, com expertise para tanto, salientando-se os honorários periciais serão
custeados pelo Requerido Com a indicação, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ
SILVEIRA LOUREIRO (OAB 216672/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000631-65.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Emirtes Ferreira
Soares Paixão - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 130: Para audiência de instrução, debates e
julgamento designo o DIA 09 DE MARÇO DE 2021, ÀS 15 HORAS. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas,
que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho,
sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer espontaneamente
à audiência, salvo se justificada em concreto a necessidade de intimação. Intime-se a parte autora pelo seu patrono. Miracatu,
29 de outubro de 2020. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB
14791/CE)
Processo 1000689-68.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Louvergildo Faustino
Cardoso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 130: Para audiência de instrução, debates e julgamento
designo o DIA 09 DE MARÇO DE 2021, ÀS 14H30. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, que deverá ser
depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho, sob pena de
desconsideração do rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência,
salvo se justificada em concreto a necessidade de intimação. Intime-se a parte autora pelo seu patrono. - ADV: IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP)
Processo 1001262-09.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Willes Pacheco - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas
nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes, de mais a mais, as condições da ação e os pressupostos
de constituição e desenvolvimento regular do processo e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas,
dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar
e (ii) a comprovação do tempo de efetivo exercício de tal atividade. Defiro a produção da prova oral requerida Para audiência
de instrução, debates e julgamento designo o DIA 09 DE MARÇO DE 2021, ÀS 15H30. Faculto às partes a apresentação de
rol de testemunhas, que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e
local de trabalho, sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente à audiência, salvo se justificada em concreto a necessidade de intimação. Em relação à prova documental,
serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do NCPC. Intime-se a parte autora pelo seu patrono. ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), ÉDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SILVA FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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