TJSP 10/12/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
2007
jurídico em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, que regula a fraude à execução. Assim, considerando
que a penhora foi realizada em 2015, com posterior adjudicação do bem em novembro de 2019, e que as construções estão
sendo realizadas agora nos lotes indicados, conforme indicam as fotografias de fls. 55/57, existem elementos suficientes para
caracterizar a probabilidade do direito da autora, diante da possível fraude à execução que envolve a transferência da posse
dos lotes entre os réus Jair e Jéssica (de um lado) e Luiz Carlos (de outro). O perigo de dano também está presente, já que é
inegável que as construções nos lotes poderão alterar ou dificultar a sua utilização e fruição pelo proprietário. Destarte, estando
presentes os requisitos do art. 305 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar requerida em caráter antecedente apenas
para interromper as construções que estão sendo realizadas nos lotes 39, 40 e 41 do Condomínio Marina Clube, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 5.000,00. Por outro lado, indefiro o pedido de imissão na posse por entender que deve
ser deduzido nos autos da execução que deferiu a adjudicação do bem. A) Citem-se os réus, por mandado, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretendem produzir (art. 306 do CPC). B) Defiro as diligências previstas
no art. 319, 1º, do CPC, devendo o(a) oficial(a) de Justiça designado(a) para a citação colher a qualificação dos réus Jair e
Jéssica. C) Serve a presente decisão como ofício judicial, facultando à parte autora que a protocole junto ao Marina Clube para
ciência. D) Nos termos do artigo 308 do CPC, a autora tem prazo de 30 dias para aditar a sua inicial, sob pena de cessão dos
efeitos da tutela de urgência e de extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de recurso, nos termos do artigo 6º,
378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição. Após, venham os autos conclusos para a análise
da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI
COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1001665-50.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josefa Bezerra da Silva
- Banco Itaú Consignados S/A - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor. Anote-se. A parte autora questiona um empréstimo
realizado com a ré, sob a alegação de que nunca realizou essa contratação. Pede a tutela antecipada para que suspenda a
consignação das parcelas desse empréstimo em seu benefício previdenciário, bem como requer a autorização para depositar
o valor liberado pelo Banco em razão do aludido empréstimo. Considerando que a autora alega não ter realizado a contratação
com o Banco-réu, predispondo-se a depositar em juízo o valor liberado, o que caracteriza a probabilidade de seu direito, bem
como diante do perigo de dano consubstanciado nos descontos mensais do seu benefício pago pelo INSS, reputo preenchidos
os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que DEFIRO a tutela antecipada para suspender os descontos efetuados pelo Banco
Itaú Consignados S/A no benefício previdenciário recebido pela autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada à
R$ 10.000,00, mediante o depósito judicial de R$ 7.692,31, valor correspondente ao montante liberado pela ré em função do
empréstimo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão, com as informações preenchidas pelo advogado do
autor no momento da distribuição da presente ação, ficando sob sua responsabilidade qualquer equívoco no preenchimento. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI
COSTA (OAB 313895/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1001666-35.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Deserdação - Bárbara de Carlos Faustino - Vistos.
Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 17. Após, abra-se nova vista ao
MP. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1001667-20.2020.8.26.0352 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.R. - W.R.M. - Vistos. A autora pretende o
divórcio, a regulamentação da guarda e fixação de alimentos aos filhos menores. Todavia, analisando detidamente a presente
ação, bem como a ação de busca e apreensão de nº 1001222-20.2020.8.26.0352, denoto que o pedido de tutela de urgência
foi indeferido, e a criança W.S.R.M. encontra-se com seu genitor. Sendo assim, necessária a emenda à inicial para regularizar
o pedido de alimentos provisórios, uma vez que somente um filho está sob a guarda de fato da autora. Após, abra-se vista ao
Ministério Público e tornem-me conclusos urgente. Int. - ADV: RENAN VIEIRA OSÓRIO (OAB 448813/SP)
Processo 1001800-96.2019.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.E.F. - - A.K.B.F. - Isto posto,
extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por falta superveniente de interesse processual.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP)
Processo 1001859-84.2019.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.C.C. - Vistos. Intime-se o
réu para que realize os depositos na conta informada pela autora à fl. 44. Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS SALES (OAB
214574/SP)
MIRACATU
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SILVA FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
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