TJSP 11/12/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
2019
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA
KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1002309-78.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Raimundo Ribeiro
Coelho - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte demandante, assim sua
tramitação prioritária do presente feito. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte demandante alega
estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, proveniente de empréstimo que declara não ter contraído.
Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora. Tratando-se de fato negativo (negócio
não celebrado), não seria razoável exigir prova como requisito para a antecipação da tutela. Desse modo, as alegações da
inicial são verossimilhantes. Outrossim, os descontos realizados pelo Banco Itaú Consignado S.A. junto ao INSS (benefício
nº 5409488780), comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação, pois evidente o prejuízo ao sustento da parte
autora, por se tratar de verba alimentar. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro a tutela de urgência
para determinar a suspensão dos descontos objeto do contrato, cuja parcela é de R$ 51,41. Cite-se a requerida para contestar
no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência de conciliação. A presente decisão
tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal
de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela própria interessada aos entes
responsáveis pelo cumprimento.O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB
129330/SP)
Processo 1002313-18.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cessão de Crédito - Ines Pimentel Banco Ficsa S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente. Anote-se. Indefiro a prioridade na
tramitação do presente feito, uma vez que a autora não faz jus ao benefícios por não haver atingido a idade limite. Informe a
requerente se houve o crédito a seu favor do valor objeto do contrato. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI
(OAB 129330/SP)
Processo 1002327-02.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cessão de Crédito - Teresa Lino de
Oliveira - Banco Ficsa S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora, bem como a prioridade na
tramitação do presente feito. Anote-se. Informe a requerente se houve o crédito a seu favor do valor objeto do contrato. Prazo:
10 (dez) dias. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1004226-69.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - G.L.B.
- A.F.N. - “Fls. 177: Ciência à patrona do requerido da recusa do e-mail enviado para acesso à audiência do dia 09/12/2020. ADV: DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH (OAB 227544/SP), BRUNA
LOURENÇO FERREIRA (OAB 425118/SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 10.12.2020
RELAÇÃO Nº 0341/2020
Processo 0000773-49.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Valter Batochi Junior
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 36: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos
conclusos para decretação do sequestro da diferença pleiteada. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0002125-42.2020.8.26.0356 (processo principal 1002948-33.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Diárias
e Outras Indenizações - Gean Márcio Alves Salesse - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o
decidido no agravo de fls. 59/64, proceda o exequente nos termos do Comunicado nº 394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça,
atentando-se aos requisitos contidos nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da
E. Presidência; e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, cujo protocolamento deverá se dar através de “Precatório”,
observando-se o cálculo apresentado pela executada à fls. 22 (contagem em dias úteis). Prazo: 30 dias. Int. - ADV: GEAN
MÁRCIO ALVES SALESSE (OAB 403698/SP)
Processo 0002498-73.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Luiz Eugênio Vera Ávila FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em termos de prosseguimento, esclareça o requerente qual a data do último
índice de atualização dos valores constantes na planilha de cálculos de fls. 02/04 (data base). Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV:
JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0002543-77.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Elton Paulo Ladeia
Caldeira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova
o depósito de fls. 39, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 35/38, julgo extinta a execução, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da parte exequente e seu patrono,
da quantia depositada, expedindo-se Mandados necessários. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta
em julgado, providencie-se as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: JULIO
CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0002545-47.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Fabiano Piauí dos Santos FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito
de fls. 33, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 29/31, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da parte exequente e seu patrono, da quantia
depositada, expedindo-se Mandados necessários. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado,
providencie-se as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN
MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0002614-79.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Mareli Sanches Ramires FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito
de fls. 29, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 25/28, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da parte exequente e seu patrono, da quantia
depositada, expedindo-se Mandados necessários. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado,
providencie-se as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN
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